Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO SAFRA S/A Apelada: MARIA NEREIDE VIRINO DE LIMA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE, POR OCASIÃO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, NO ANO DE 2014, JÁ HAVIA PRESCRITO O DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE TAL ENTENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO STJ (RESP 1.503.485/CE). PROCESSO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO CREDOR, O QUAL ATENDEU A TODOS OS COMANDOS JUDICIAIS. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (originada de ação de busca e apreensão), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de ausência de citação válida no prazo legal. O apelante sustenta inexistência de inércia, afirmando ter promovido diligências contínuas para localização da executada, sendo a demora atribuível ao Poder Judiciário, e requer a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória considerando período anterior à conversão da ação de busca e apreensão em execução; (ii) estabelecer se houve desídia do exequente apta a impedir a interrupção da prescrição diante da não efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de busca e apreensão possui natureza autônoma e não se confunde com ação de execução ou cobrança, sendo inaplicáveis as regras prescricionais típicas da pretensão executiva durante sua tramitação, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.503.485/CE). 4. O prazo prescricional da pretensão executória somente pode ser analisado a partir da conversão da ação de busca e apreensão em execução, momento em que surge pretensão executiva propriamente dita, inexistindo base jurídica para contagem de prazo prescricional em período anterior. 5. O reconhecimento de prescrição com base em marco temporal anterior à conversão destoa da orientação jurisprudencial da Corte Superior e viola a distinção entre as naturezas das ações, comprometendo a segurança jurídica. 6. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura, desde que o exequente adote as providências necessárias à sua efetivação, nos termos do art. 240 do CPC. 7. No caso concreto, após a conversão da ação em execução, o exequente promoveu diligências sucessivas, requereu expedição de ofícios e atendeu às intimações judiciais, não se evidenciando conduta negligente ou inerte. 8. A decretação da prescrição exige demonstração de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há atuação diligente e contínua para impulsionar o processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão executória não pode ser contado em período anterior à conversão da ação de busca e apreensão em execução. A ação de busca e apreensão possui natureza autônoma, não se submetendo às regras prescricionais aplicáveis à cobrança ou execução. A configuração da prescrição exige comprovação de inércia injustificada da parte credora, não caracterizada quando há diligente impulso processual. ACÓRDÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. em face de
EXECUTADO: JULIANA DA SILVA LIMA, tendo como título executivo extrajudicial uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo vencimento da obrigação ocorreu em 23/11/2011 (ID: 94788827). O executado não foi encontrado para citação. Despacho de ID 152731683 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição da pretensão executória. Regularmente intimado, o exequente se opôs à tese de prescrição (ID 156935170). É o relatório. Decido. A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida pelo executado no ano de 2011, prevendo o pagamento de prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a última parcela em 23/11/2011 (ID: 94788827). Nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), o prazo prescricional para a Cédula de Crédito Bancário é de três anos contados do vencimento da obrigação. (…) Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 23/11/2011, o exequente tinha até 23/11/2014 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição. A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do executado, sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória. Explico. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data de propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias no prazo legal. (…) No caso, embora a execução tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a citação não ocorreu nos prazos legais. O exequente não forneceu, de forma eficaz, o endereço correto dos devedores e, apesar de ter apresentado alguns endereços e solicitado diligências, não adotou todas as medidas necessárias para garantir a citação. Além disso, o exequente não observou os prazos processuais para manifestação sobre citações frustradas e, diante da iminência da prescrição, deixou de requerer medidas alternativas, como a citação por edital. Diante desse cenário, conclui-se que a ausência de diligência do exequente impediu a interrupção do prazo prescricional, resultando na consumação da prescrição executiva em 23/11/2014. (…) Registre-se, ainda, que um direito não pode se perpetuar no tempo, razão pela qual criaram-se os institutos da prescrição e da decadência, com fundamento na pacificação social e na segurança jurídica. Desse modo, o principal fundamento da prescrição é o interesse jurídico-social que tem por finalidade extinguir as ações para que a instabilidade do direito não se perpetue, pelo que impõe-se o reconhecimento de que a demanda do exequente em face da excipiente foi fulminada pelo instituto da prescrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0259187-12.2020.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0259187-12.2020.8.06.0001, em que é apelante BANCO SAFRA S/A e apelada MARIA NEREIDE VIRINO DE LIMA, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo do NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução (ação de busca e apreensão convertida em execução) que o apelante ajuizou em desfavor de JULIANA DA SILVA LIMA, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO executória do título objeto desta ação de execução, pelo que EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais, sustenta o banco apelante que "apesar de reiteradas diligências promovidas pelo apelante visando, inicialmente, a apreensão do veículo e citação do requerido, não houve sucesso na efetivação. Posteriormente, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial e, igualmente, não houve êxito em efetivar a citação, o que levou o juízo singular a reconhecer suposta prescrição, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil." E que "em detida análise aos autos, verifica-se que o apelante jamais deixou de impulsionar o feito no sentido de efetivar o ciclo citatório. Há diversas petições formuladas requerendo diligências em endereços localizados, pedido de expedição de ofício a órgãos competentes, os quais foram alvos de excessiva demora do judiciário em suas apreciações, fatos estes que afastam qualquer alegação de inércia por parte do apelante". Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido e regular prosseguimento. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Assim como relatado, na espécie defende o banco apelante a inexistência da prescrição declarada na sentença. Pois bem. Na hipótese, originariamente, o banco apelante ajuizou, em maio de 2011, ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária celebrado com o promovido. Diante de inúmeras tentativas de localização do veículo e de citação da parte demandada, o apelante requereu, em 18 de agosto de 2021, a conversão da ação de busca e apreensão em execução (ID 35470028), o que foi deferido pelo juízo na mesma data. Segundo os fundamentos da sentença, a pretensão do exequente estaria prescrita porquanto "considerando que o vencimento do título ocorreu em 23/11/2011, o exequente tinha até 23/11/2014 para ajuizar a execução, sob pena de prescrição. A ação foi proposta dentro desse prazo, porém, em razão da demora na citação do executado, sem a efetiva interrupção do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição da pretensão executória." Contudo, tal entendimento levado a efeito pela sentença não deve subsistir, conforme explicarei adiante. No caso, como dito antes, em trâmite na origem uma ação de busca e apreensão ajuizada no ano de 2011, e posteriormente convertida em ação de execução no mês de agosto de 2021. Dito isto, não cabe aqui discutir a existência de eventual prescrição no decorrer da ação de busca e apreensão porque o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) no mês de junho de 2024 (REsp nº 1503485-CE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA), decidiu que "'o pedido é de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, e como tal deve ser analisado. Segundo o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Inaplicável, dessarte, a regra do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, visto não se tratar, este caso, de demanda que visa à "cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular' ". E mais: "na alienação fiduciária, a propriedade da coisa é transmitida ao credor, que outrossim se investe na posse indireta do bem. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais, pode o fiduciário optar pelo ajuizamento de ação de cobrança - ou de execução, se aparelhado de título executivo - ou, à sua escolha, a busca e apreensão do bem dado em garantia". Vale dizer: não há o que se prescrutar em casual existência de prescrição durante a tramitação da ação de busca e apreensão, conforme majestosamente decidido pelo Tribunal da Cidadania. Dessa forma, a conclusão adotada pelo juízo de origem, ao reconhecer prescrição em período anterior à conversão, destoa da orientação do STJ e não encontra respaldo no marco temporal aplicável ao caso. É fato que, a partir da conversão da ação de busca e apreensão em execução, aí sim, seria possível ao julgador verificar a hipótese de ocorrência de prescrição por desídia do credor em providenciar a citação do devedor/executado. Pois bem. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibilização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [Grifo nosso]. Cabe então, verificar se houve - ou não - desídia da apelante em providenciar a citação da parte demandada a ponto de justificar a ocorrência do prazo prescricional. No caso, após a conversão da ação, em agosto/2021, o juízo de origem determinou a remessa dos autos da execução a uma das Varas Cíveis do Fórum Clóvis Beviláqua, seguindo-se de despacho que ordenou a citação do executado datado de janeiro/2022, tendo o mandado de citação retornado sem o cumprimento da citação da parte executada, em fevereiro/2022. Em maio/2022, fora determinada a intimação do exequente para se manifestar, ocasião em que o banco apelante requereu, em junho/2022, diligências com a finalidade de obtenção do endereço da executada. Em outubro/2023 determinou-se a expedição de ofícios na forma suplicada pelo exequente e, no mesmo mês, foi determinada a redistribuição da ação de execução para o então recém-criado Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial. Em agosto/2024, já na competência do referido Núcleo 4.0, restou determinada a expedição de ofícios, cuja ordem já havia sido deferida anteriormente, e não cumprida. Após a resposta do ofício encaminhado à Prefeitura de Fortaleza o processo restou concluso ao magistrado que proferiu o despacho de ID 35470126, datado de abril/2025, intimando o exequente para dizer de eventual ocorrência de prescrição da pretensão executória. Após a manifestação do banco apelante, defendendo a inexistência de prescrição, sobreveio sentença de extinção do processo sob o argumento da existência de prescrição executória. ORA, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o banco apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu, a tempo e a modo, todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, inclusive deste Colegiado, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RÉ QUE NÃO FOI CITADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADA. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos com utilização de containers (resíduos tratados por incineração), alegando o exequente que a ré se encontra inadimplente da importância de R$ 9.522,17 (atualizada até setembro/2013), correspondente a 18 (dezoito) duplicatas mercantis. 2. A ação foi protocolizada em 25/11/2013. O despacho inicial que determinou a citação da ré foi proferido em 28/03/2014 (fl. 91). Desde então, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação da requerida, no entanto esta não foi localizada no endereço declinado na exordial, como atesta a certidão de fl. 95, tão pouco em outros informados pela autora no curso da ação. 3.Pelo que se pode extrair dos autos, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão. De todo o processado é possível verificar que a autora-exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. 4.Com efeito, tem-se que não houve inércia da exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. 5.Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. 6. No caso, não se verifica qualquer conduta por parte da exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instada a se manifestar, a exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo, de modo que não se pode cogitar de punição da exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição, quando a morosidade na marcha processual decorreu do próprio Judiciário. 7.Assim, a culpa pela ausência da citação da requerida de modo nenhum pode ser imputada à autora, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-la. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. (Apelação Cível - 0210455-44.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular seguimento. É como VOTO. Fortaleza, 6 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator