Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0271064-41.2023.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LIEGINA CAVALCANTE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ROSENO CHAGAS FILHO, adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE (ID nº 29492093), que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, sob o fundamento de fracionamento abusivo de demandas e suposta litigância predatória, à luz da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. É o que importa relatar. Decido. O parecer ministerial de 2º grau suscita questão de ordem, noticiando que a sentença ora recorrida foi proferida de forma una em quatro demandas distintas, a saber: processos nº 3001206-63.2025.8.06.0168, 3001207-48.2025.8.06.0168, 3001208-33.2025.8.06.0168 e 3001205-78.2025.8.06.0168, todas envolvendo a mesma parte autora em face da mesma instituição financeira, com idênticos fundamentos sentenciais. Informa o Órgão Ministerial que: (a) o processo nº 3001208-33.2025.8.06.0168 foi distribuído à 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Exmo. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, no âmbito do 3º Gabinete; (b) o processo nº 3001207-48.2025.8.06.0168 foi distribuído à 4ª Câmara de Direito Privado, tendo este Relator, em consonância com o parecer ministerial então ofertado, proferido decisão monocrática dando provimento ao recurso para cassar a sentença; e (c) o presente feito, bem como o processo nº 3001205-78.2025.8.06.0168, guardam estreita vinculação com os anteriores, por impugnarem a mesma sentença, com idêntica controvérsia de fundo. Aduz o Ministério Público que, em tal cenário, a tramitação dos recursos em Câmaras distintas pode ensejar risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, recomendando-se a reunião dos feitos sob a mesma Câmara e o mesmo Relator, por prevenção, de modo a assegurar a unidade de julgamento, a segurança jurídica, a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional. Com efeito, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 67. Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos diária, alternada e aleatoriamente, observada a equidade, em procedimento automatizado, de modo a garantir a uniformidade da carga de trabalho de magistrados com a mesma competência, consoante as disposições regulamentares do Órgão Especial. Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (...) § 3º. A reiteração de processos extintos sem resolução de mérito, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando parcialmente alterados os réus da demanda, implicará distribuição por prevenção. § 4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência." No caso concreto, é inequívoco que os quatro recursos de apelação citados impugnam a mesma sentença, proferida em demandas extremamente assemelhadas, havendo identidade substancial da matéria devolvida em grau recursal. Tal circunstância atrai a incidência direta do art. 68, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, impondo o reconhecimento da prevenção do órgão que recebeu o primeiro processo, justamente para evitar a prolação de pronunciamentos jurisdicionais discrepantes sobre idêntica situação fática e jurídica. Consta dos autos, ainda, que o primeiro recurso distribuído ao Tribunal, dentre aqueles que atacam a mesma sentença, foi o de nº 3001208-33.2025.8.06.0168, encaminhado à 3ª Câmara de Direito Privado, 3º Gabinete, sob a relatoria do Exmo. Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, firmando-se, assim, a prevenção daquele órgão fracionário para o julgamento dos demais apelos que versem sobre a mesma decisão de primeiro grau. Diante de tal quadro, mostra-se plenamente pertinente e oportuna a questão de ordem suscitada no parecer ministerial, devendo ser acolhida, a fim de que todos os recursos que atacam a mencionada sentença tramitem perante a mesma Câmara e o mesmo Relator, em observância aos arts. 67 e 68, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da economia e da eficiência processual.
Ante o exposto, ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada no parecer ministerial e, em razão da prevenção firmada, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO AO 3º GABINETE DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, SOB A RELATORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, para os ulteriores atos e termos, nos moldes dos arts. 67 e 68, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expeçam-se os expedientes necessários. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator