Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000735-10.2022.8.06.0182.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
AGRAVADO: MAMEDE VIEIRA MAGALHAES EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. II. Questões em discussão 2. Analisar se a argumentação invocada no recurso se afigura suficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão monocrática agravada. III. Razões de decidir 3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. 4. Segundo prescreve o § 1º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, no agravo interno, o recorrente "impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. 5. Da análise dos autos, observa-se que o presente agravo não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AGT: 0001525762019806014, Rel. LISETE DE SOUSA GADELHA, j. 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE, AGT: 06386514420228060000, Rel. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. O ente municipal defende a competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, bem como que a aplicação da Resolução nº 547/2024 não obsta o prosseguimento das execuções fiscais, tendo em vista a definição do valor mínimo para a cobrança judicial previsto na Lei Municipal nº 773/2022, e que houve a implementação das medidas administrativas de cobrança prévias. Alega, ainda, que o processo de execução foi proposto no ano de 2018, antes do dia 19/12/2023. Assim, requer o provimento do presente recurso e a reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO No tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, demonstrando a ocorrência de erro in procedendo ou in judicando, capaz de ensejar a declaração de nulidade da decisão ou um novo julgamento da causa. Segundo prescreve o § 1º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, no agravo interno, o recorrente "impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sendo esta norma a positivação do referido princípio da dialeticidade, pelo qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão impugnada. Isso significa que a fundamentação dialética do recurso, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, pertinente é a lição de Nelson Nery Júnior em sua obra Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. cit., p. 176-178: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio:
trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. Não apontando, a parte recorrente, de forma clara e específica as razões pelas quais o veredicto guerreado merece ser reformado, incorre, assim, na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum, o que impede o conhecimento do presente recurso, ante a inexistência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal. Pois bem. Analisando os termos da decisão monocrática agravada, tem-se que o recurso de apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará não foi conhecido nos seguintes termos: "(...) Analisando os autos e utilizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, observo que, na data da distribuição da presente execução (dezembro de 2022), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.260,66 (um mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos). No entanto, o valor do débito indicado na petição inicial é de R$ 979,72 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), inferior, portanto, ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais. Assim, o montante buscado pelo exequente não supera o valor de alçada na hipótese, não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida. (...)
DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da apelação interposta, nos termos do art. 34, da Lei nº 6.830/1980, restando inalterada a sentença de primeiro grau." Em suas razões recursais, reiterando as argumentações da apelação, o ente municipal alega, em suma, que a aplicação da Resolução nº 547/2024 não obsta o prosseguimento das execuções fiscais, tendo em vista a definição do valor mínimo para a cobrança judicial previsto na Lei Municipal nº 773/2022, bem como a implementação das medidas administrativas de cobrança prévias adequadas. Alega, ainda, que o processo de execução foi proposto no ano de 2018, antes do dia 19/12/2023. Dessa forma, observo que o presente agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte recorrente deveria se voltar contra os fundamentos e as conclusões da decisão recorrida, estando evidente que toda a argumentação invocada no recurso se afigura insuficiente à reforma, invalidação ou integração da decisão recorrida. Ora, o agravante reitera as alegações da apelação, não rebatendo, em nenhum momento, os pontos abordados na decisão monocrática agravada, que foi baseada no valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscais, motivo pelo qual não merece conhecimento o presente recurso. Acerca da dialeticidade, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO APELO. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A apelação cível não foi conhecida tendo em vista que o Município demandado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2. Inconformada, a Municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservado a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo de aceitação e a reforma pleiteada nas razões do recurso. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em nova violação ao princípio da dialeticidade, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJ-CE - AGT: 00015257620198060141 Paraipaba, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. 2. É que a parte Agravante deixou de refutar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, que não conheceu do agravo de instrumento diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, considerando que o recurso apresentou apenas folha de rosto, desacompanhada das razões recursais, não levantando o recorrente qualquer fundamentação que este Relator invocou para negar seguimento ao recurso. Com efeito, para que este agravo interno fosse conhecido, deveria a Recorrente ter expedido argumentos com visos a afastar a decretada negativa de seguimento do agravo de instrumento, lançando razões recursais diretamente contra a conclusão a que se chegou este Relator - e não, com fez, argumentar sobre a impossibilidade de concessão do pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte autora/agravada. 3. Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 06386514420228060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. 2. No presente caso, percebe-se que em nenhum momento, primeiramente, na apelação e agora no agravo interno, a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular que, com esteio no abandono da causa, extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos de terceiro opostos. 3. Em que pese ter o magistrado de primeiro grau motivado a sua decisão com fundamento na inércia do recorrente quanto à ordem judicial de dar movimentação ao processo, o que desembocou na extinção da demanda, preocupou-se o recorrente, apenas em invocar as mesmas teses arguidas nas razões apelatórias não conhecidas, voltadas, sobretudo, a nulidade da execução e impossibilidade de ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica, sem fazer qualquer consideração sobre os argumentos que este Relator se valeu para negar seguimento ao apelo anteriormente manejado. 3. Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 05124421320118060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023)
Diante do exposto, evidenciada a afronta ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de conhecer do presente recurso de agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator