Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
RECORRIDO: SÁVIO VICENTE DE SOUSA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMIINSTRATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 632853, TEMA 485/STF. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3023560-69.2023.8.06.0001
Trata-se de agravo interno interposto (id. 17139027) em face de decisão monocrática (id. 16890655), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará (id. 15631306), tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 485-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato. Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. Inconformado, o agravante sustenta a inaplicabilidade do tema n. 485 do STF. Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não está de acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, vez este já firmou entendimento no sentido que os critérios adotados pela Banca Examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, e os parâmetros foram elaborados para todo e qualquer candidato, primando pela forma igualitária de tratamento. Argumenta que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal. Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) O acórdão recorrido (id. 12009747), por sua vez, fez constar que: É importante consignar que o STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, RE 632.853/CE, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas"..... Assim, depreende-se que é vedado ao Judiciário avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a eles atribuídas, imiscuindo-se no mérito das questões, limitando-se a sua intervenção às situações de flagrante ilegalidade. Nestes termos, entendo que assiste razão à parte autora na atribuição da pontuação da questão nº 19 da prova objetiva tipo "C", não se tratando de substituição pelo Judiciário, nos critérios de correção do examinador mas de exame de ilegalidade facilmente aferível. Isso porque é notório a existência de erro material no enunciado da questão nº 19, da prova objetiva tipo "C", do concurso para o cargo de Soldado PM/CE 01/2022, que prejudicou sua interpretação pelos candidatos.... Portanto, repise-se, não se trata de substituir a banca examinadora nem mesmo análise da questão considerada como correta, mas apenas de demonstrar a ilegalidade ocorrida ante o erro grosseiro constante no enunciado da questão que trouxe prejuízos ao agravado.... No que diz respeito a questão nº 80, também assiste razão à parte autora, tendo em vista que o conteúdo exigido não encontra previsão no edital do certame. A banca examinadora exigiu do candidato, conhecimento acerca da "aplicação da lei penal no tempo", fora do conteúdo programático previsto...... Portanto, na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital. Tal, de fato, é possível. No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo. No caso dos autos, a atribuição de pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro na formulação de questão objetiva é plenamente justificável, tendo em vista que a ausência de informações precisas inviabilizou sua resolução, configurando situação excepcional que permite a atuação do Poder Judiciário, sem que isso implique substituição da banca examinadora, bem como devido a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 16890655) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente