Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003242-98.2014.8.06.0109.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCA SOUZA COUTINHO LIMA, FRANCISCO BRASIL FERREIRA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Assunto: [Alienação Fiduciária, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Busca e apreensão ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Francisco Souza Coutinho Lima e Francisco Brasil Ferreira. O feito foi recebido e teve seu andamento regular, sendo expedida ordem de busca e apreensão. No curso do procedimento, houve inúmeras tentativas de citação dos devedores e localização do veículo dado em garantia. Em razão do insucesso das diligências, decisão de id n° 125103026 acatou pedido da parte autora e converteu a busca e apreensão em ação de execução. Despacho de id n° 152745514 concedeu prazo ao exequente para indicar o endereço atualizado dos executados ou requerer, de maneira especificada, medida adequada ao andamento da execução, advertindo-o de que o juízo não pode substituir o autor no impulso do procedimento executivo. Intimado, o banco credor nada manifestou ou requereu no prazo concedido, id n° 158469498. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. A demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, diante da omissão da parte autora ao não promover o seu andamento válido e regular. O procedimento da execução, por ter como objeto direito patrimonial, ou a repercussão pecuniária de um direito, é inteiramente disponível, podendo o exequente desistir do seu processamento ou de qualquer medida executiva, independentemente da concordância do executado, ainda que presente no processo. É o que dispões o art. 775, caput, do Código de Processo Civil - CPC: art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. O inciso II do parágrafo único da referida disposição, que menciona a necessidade de concordância do impugnante ou embargante, contempla apenas a impugnação ou os embargos, não atingindo o direito de desistência do exequente. A execução, no que toca à pretensão executiva, sempre será extinta. Com efeito, é possível afirmar, com apoio doutrinário e jurisprudencial, que o princípio do impulso oficial é mitigado no procedimento executivo, sobretudo quando não está em jogo direito alimentar. Dessa forma, é de inteira responsabilidade do exequente a promoção do feito, o que deve ser realizado por meio de postulações claras e adequadamente delimitadas no seu intuito, o que constitui ônus do autor, cujo descumprimento acarreta a extinção do processo por sentença terminativa. Contrariamente, é comum em ações como a da espécie, e é o que se verifica nestes autos, que as instituições financeiras façam requerimentos repetidos, sem especificação e ignorem medidas já adotadas e sem resultado positivo. Um segundo expediente igualmente reprovável é a formulação de pedidos cujo atendimento demanda uma complementação, como adiantamento de custas, indicação de endereço ou atualização do valor do débito. Nessas situações, a parte autora manifesta sua intenção e aguarda ser novamente intimada para suprir a falta verificada. Neste particular, em que pese desde 2014 sejam realizadas diligências para localizar os executados, o exequente até o momento não declinou seu endereço atual, aduziu impossibilidade de localizá-los sem auxílio do juízo ou mesmo requereu uma providência judicial específica, como consulta em sistemas disponíveis ao judiciário. Por esse motivo, o despacho de id n° 152745514 incluiu advertência expressa, estabelecendo que não cabe ao juízo substituir o exequente na promoção da execução. Ainda assim, nada foi manifestado ou requerido, permanecendo inerte a parte autora. Por conseguinte, inviável a continuidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Custas iniciais pagas. Não há custas remanescentes. Sem honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito