Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE Processo nº 3040785-68.2024.8.06.0001 Excipiente: JOSÉ ALMIR FRANCO DA SILVA FILHO Excepta: MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA JOSÉ ALMIR FRANCO DA SILVA FILHO, já qualificado nos autos da Ação de Execução em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apresentar a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A presente exceção é plenamente cabível, por versar sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e comprováveis documentalmente, independendo de dilação probatória complexa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da exceção de pré-executividade para discussão de: • prescrição; • nulidade do título executivo; • ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; • excesso de execução; • ilegalidade de encargos contratuais. Assim, plenamente admissível a presente insurgência. II - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o Excipiente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Declara, para os fins legais, sua hipossuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III - BREVE SÍNTESE DOS FATOS A excepta ajuizou execução fundada em contrato de mútuo firmado em 23/11/2016, referente ao benefício denominado "Apoio Flex - RB7", no valor original de R$ 35.200,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 977,78. Segundo narrativa da própria exequente, o inadimplemento teria ocorrido a partir de janeiro de 2017, sendo realizada notificação extrajudicial em 27/01/2017. Todavia, a presente execução somente foi ajuizada em 09/12/2024, ou seja, após transcorridos mais de sete anos do alegado inadimplemento. Além disso, a exequente apresenta cálculo manifestamente abusivo, fazendo a dívida alcançar o montante superior a R$ 108.596,93, mediante incidência cumulativa de juros, correção monetária, multa, honorários e encargos financeiros obscuros. IV - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular." O contrato executado constitui típico instrumento particular representativo de obrigação líquida. A própria exequente afirma que o inadimplemento ocorreu em janeiro de 2017. Logo, o prazo prescricional iniciou-se naquele momento, encontrando-se integralmente consumado quando do ajuizamento da presente execução em dezembro de 2024.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. V - DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Ainda que superada a preliminar de prescrição, verifica-se que o título executivo apresentado não reúne os requisitos exigidos pelos artigos 783 e 784 do CPC. A exequente não apresentou: • demonstrativo claro e transparente da evolução da dívida; • memória discriminada dos cálculos; • detalhamento da incidência dos encargos; • comprovação precisa da exigibilidade imediata da totalidade do débito; • eventuais aditivos ou renegociações contratuais. Os cálculos apresentados são genéricos, obscuros e unilaterais, inviabilizando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ausentes os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, a execução deve ser extinta. Subsidiariamente, requer-se a conversão do feito em ação monitória, nos termos do artigo 700, §6º do CPC. VI - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DOS ENCARGOS ABUSIVOS A execução apresenta flagrante excesso. O contrato originalmente firmado no valor de R$ 35.200,00 foi transformado em cobrança superior a R$ 108.000,00. Observa-se a incidência cumulativa e excessiva de: • juros remuneratórios; • juros moratórios; • multa contratual; • correção monetária; • honorários advocatícios de 20% antes mesmo da citação; • encargos financeiros sem adequada transparência contratual. A planilha apresentada não demonstra de forma clara: • a taxa efetiva de juros aplicada; • a periodicidade da capitalização; • os critérios matemáticos utilizados; • o índice efetivamente empregado mês a mês. A cláusula contratual referente aos encargos financeiros sequer explicita de maneira clara a taxa de juros aplicada, violando frontalmente os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A cobrança promovida revela manifesta onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa. VII - DA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS (ANATOCISMO) A planilha acostada aos autos revela evidente prática de anatocismo. Observa-se a incorporação contínua de encargos ao saldo devedor, ocasionando incidência de juros sobre juros sem previsão contratual clara e expressa. A capitalização mensal exige pactuação expressa e ostensiva, conforme entendimento consolidado do STJ: "Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada." Entretanto, inexiste no contrato cláusula redigida de forma clara acerca: • da periodicidade da capitalização; • da taxa efetiva anual; • do cálculo atuarial empregado; • da metodologia de incorporação dos encargos. Além disso, a excepta sequer integra instituição financeira bancária típica, circunstância que reforça a impossibilidade de capitalização indiscriminada. A cobrança viola: • os artigos 421 e 422 do Código Civil; • a boa-fé objetiva; • a função social do contrato; • o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. VIII - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NA MP 2.170-36/2001 E LEI Nº 10.931/2004 Ainda que assim não se entenda, suscita-se incidentalmente a inconstitucionalidade: • do artigo 5º da MP 2.170-36/2001; • do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Os referidos dispositivos afrontam diretamente o artigo 192 da Constituição Federal, que exige lei complementar para regulamentação de matérias relativas ao Sistema Financeiro Nacional. Há precedentes do TJDFT reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade de tais normas no tocante à autorização de capitalização mensal de juros. IX - DA NECESSIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS Observa-se na planilha analítica acostada aos autos a incorporação do suposto valor em atraso ao saldo principal, capitalizando indevidamente a conta. Além disso, não há demonstração clara e individualizada dos encargos aplicados mensalmente, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, requer-se: • o afastamento da capitalização de juros; • a exclusão dos encargos abusivos; • a revisão integral da planilha de débito; • eventual realização de perícia contábil, caso necessário. X - DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE Nos termos do artigo 805 do CPC, a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado. Assim, eventual medida constritiva deve observar: • a proporcionalidade; • o mínimo existencial; • a dignidade da pessoa humana; • a limitação aos valores efetivamente incontroversos. XI - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS BLOQUEIOS E ATOS CONSTRITIVOS JÁ DEFERIDOS Considerando a manifesta plausibilidade jurídica das teses ora suscitadas, especialmente: • a ocorrência da prescrição quinquenal; • a ausência de liquidez e exigibilidade do título; • o excesso de execução; • a abusividade dos encargos cobrados; • a incidência de capitalização indevida de juros; requer o Excipiente a imediata suspensão dos bloqueios e atos constritivos já deferidos nos autos, até julgamento definitivo da presente Exceção de Pré-Executividade. A manutenção de medidas constritivas enquanto pendente discussão acerca da própria exigibilidade do título e da higidez do débito configura grave risco de dano ao executado. Assim, requer: a) a imediata suspensão dos bloqueios SISBAJUD eventualmente realizados; b) a suspensão de novas ordens de bloqueio, penhora, restrição de veículos, imóveis ou ativos financeiros; c) a suspensão integral dos atos executivos até apreciação definitiva da presente exceção. Subsidiariamente, requer que eventual constrição observe rigorosamente o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. XII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: a) o recebimento da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) o acolhimento da prescrição quinquenal, extinguindo-se a execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; d) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e) subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução; f) o afastamento da capitalização de juros em qualquer periodicidade; g) a exclusão dos encargos abusivos e ilegais; h) subsidiariamente, a conversão da execução em ação monitória; i) a imediata suspensão dos bloqueios e atos constritivos já deferidos; j) a condenação da excepta ao pagamento das verbas sucumbenciais; k) a suspensão integral dos atos executivos até apreciação definitiva da presente exceção. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e pericial contábil. Termos em que, Pede deferimento. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2026. IGOR DE ALMEIDA GONDIM OAB/CE 24.835