Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0142889-05.2018.8.06.0001.
APELANTE: MILENA CRISTINA DE MIRANDA RABELO, ASAURI BASTOS EMIDIO
APELADO: CAMERON CONSTRUTORA S/A, PORTUGAL PLAZA INCORPORADORA SPE LTDA, ANTONIO LIMA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso apelação interposto por Milena Cristina de Miranda Rabelo e Asauri Bastos Emidio, em face de sentença (ID n. 91643367) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, configurando no polo passivo, Cameron Construtora S/A, Portugal Plaza Incorporadora SPE LTDA e o Antônio Lima Câmara. Os autos foram distribuídos a este Relator por equidade em 31/10/2025, na competência da 6ª Câmara Direito Privado, conforme movimentação no Pje. Verifica-se a existência de recurso pretérito, no caso, a Reclamação de n. 0635049-45.2022.8.06.0000 no SAJ 2º grau, distribuído em 05/09/2022 para o Exmo. Sr. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado. De acordo com o art. 68, § 1º do Regimento Interno desta Corte: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. A norma regimental supra visou garantir o cumprimento integral do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC/15, que trata da prevenção em grau recursal, nos seguintes termos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Diante de todo o exposto, determino o envio dos autos em epígrafe ao gabinete do Exmo. Sr. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, a quem cabe a competência da Relatoria, por prevenção firmada quando da distribuição anteriormente citada, tudo com fundamento no parágrafo único do art. 930 do CPC/15 c/c o caput e § 1º do art. 68 do RITJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator