Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: P&p BUTECO RESTAURANTE LTDA e PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHO
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CRITÉRIO DO DUODÉCUPLO. TAXA ANUAL SUPERIOR À MULTIPLICAÇÃO DA TAXA MENSAL. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LICICITUDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por P&P Buteco Restaurante Ltda. e Paulo Cesar Santos da Silva Filho contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, na qual os apelantes alegam cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e indevida cumulação de encargos moratórios, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios contratados são abusivos à luz da taxa média de mercado; (iii) determinar se é válida a capitalização de juros com base na existência de pactuação expressa aferida pelo critério do duodécuplo; (iv) verificar se a cobrança de encargos moratórios é lícita e se houve descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, passível de verificação mediante simples análise do contrato, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Aplica-se a orientação do STJ no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Considera-se abusiva a taxa que excede significativamente a média de mercado, especialmente quando ultrapassa o patamar de uma vez e meia dessa média. Verifica-se, no caso concreto, que a taxa contratada de 39,78% ao ano supera o limite de 30,66% ao ano (1,5 vez da taxa média de 20,44%), impondo-se sua limitação ao patamar médio de mercado. 5. Reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ. Adota-se o critério do duodécuplo como forma de verificação da pactuação expressa, segundo o qual a previsão de taxa anual superior ao produto da taxa mensal multiplicada por doze autoriza a cobrança de juros capitalizados. Constata-se que, no caso, a taxa anual (39,78%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,83% x 12 = 33,96%), evidenciando a pactuação válida da capitalização de juros. 6. Reconhece-se a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Considera-se lícita a cumulação de juros remuneratórios, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, por estarem em conformidade com o ordenamento jurídico e não implicarem cumulação indevida com comissão de permanência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia contratual é de natureza jurídica e solucionável pela análise do instrumento. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados quando superarem de forma significativa a taxa média de mercado, especialmente acima de uma vez e meia desse parâmetro. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando houver pactuação expressa, a qual se presume pela existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. 5. É lícita a cumulação de encargos moratórios contratualmente previstos, desde que não haja cumulação com comissão de permanência. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL nº 0200864-63.2024.8.6.0101 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200864-63.2024.8.6.0101, em que são apelantes P&p BUTECO RESTAURANTE LTDA e PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHO e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2026. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação que P&p BUTECO RESTAURANTE LTDA e PAULO CESAR SANTOS DA SILVA FILHO interpuseram adversando sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou improcedente a ação de embargos à execução que os apelantes ajuizaram em face do processo de execução (0200236-74.2024.8.06.0101) movido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que requereram "a inversão do ônus da prova, de modo que fosse apresentado pela parte apelada os contratos e a discriminação dos encargos aplicados ao alegado saldo devedor, de modo que através de PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL, fosse possível aferir legalidade dos valores cobrados" e que "impossível que a demanda estivesse madura para julgamento, quando se fazia necessária a realização de perícia judicial contábil, sendo evidente o cerceamento de defesa". Sustentam, ainda, que é indevida a cobrança de capitalização de juros sem que tenha havido pactuação expressa e que é excessivo o percentual dos juros remuneratórios contratuais o que acarreta a descaracterização da mora do devedor. Sustentaram, por fim, que a existência de cumulação indevida de encargos de mora. Requereram o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos da fundamentação posta no apelo. Contrarrazões alojadas no ID 194743797. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC, e passo a tratar das insurgências vertidas no apelo. Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide. Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo e de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. Neste sentido, cito os seguintes julgados da jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. MATÉRIA DE DIREITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA LIMINAR. CPC, ART. 285-A. POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, Resp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2. Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3. Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Resp: 1415719 MA 2013/0359153-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, IMPONDO AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COBRANÇAS ABUSIVAS QUE PODEM SER VERIFICADAS ATRAVÉS DA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO. EVENTUAL NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E/OU RECÁLCULOS A SER ATENDIDA PELO CONTADOR JUDICIAL. INDEVIDA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE ARCAR COM A PROVA TÉCNICA AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1522328-8 - Salto do Lontra - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 19.10.2016) Com efeito, neste ponto, merece ser mantida a sentença. Dos juros remuneratórios - Quanto a este aspecto, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Tal entendimento vem sendo seguido pela integralidade deste Sodalício, inclusive deste Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS, NOS TERMOS DO ART. 317 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. COBRANÇAS ABUSIVAS E ILEGAIS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Danjor Serviços de Estética Corporal e outro em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 32.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza(CE) que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada pelo mesmo em desfavor do Banco Santander S/A. 2. No que se destina à prática da capitalização de juros, resta evidente a sua contratação, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto. 3. Em relação aos juros remuneratórios, o fato de a taxa contratada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante. 4. O percentual cobrado pela recorrida não caracteriza desvantagem exagerada do consumidor, vez que sequer ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0251639-96.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. TAXA DE JUROS PACTUADA INFERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. REGULARIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. TEMA 958/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Magno de Farias Ribeiro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Negócio Jurídico, que fora ajuizada contra o Banco GM S/A. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O apelante se insurge contra a sentença que não acolheu seu pedido de revisão das cláusulas do contrato firmado com o banco réu referente à taxa de juros remuneratórios, com incidência da capitalização mensal, e, ainda, da cobrança de seguros e tarifa de registro, além da utilização da tabela Price. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto aos juros remuneratórios, reavaliando o entendimento antes adotado por esta relatoria, sobreleva filiar-me à jurisprudência consolidada da Corte Superior, de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou uma vez e meia, como defendeu a requerida na sua contestação, por si só, não indica abusividade. 4. No caso concreto,
trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 21.01.2023, cujo valor financiado foi de R$ 109.098,41, a ser pago em 47 parcelas mensais de R$ 2.483,08 e uma única parcela no valor de R$ 64.821,91, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada é de 1,57% ao mês e 20,56% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para as operações de crédito para pessoas físicas vinculado à aquisição de veículos (séries 25465 e 20749), no período (janeiro de 2023), era de 29,05% ao ano. 5. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é inferior à referida taxa média de mercado, não havendo que se falar em desvantagem ao consumidor apelante. Desse modo, não se revela abusiva a cláusula contratual apontada e não há razão para a reforma da sentença. 6. Conforme o enunciado nº 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, verifica-se, às fls. 48-50 e 199-204, os contratantes celebraram, expressamente, a periodicidade superior à anual, vez que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual foram fixadas em 1,57% e 20,56%, respectivamente, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp n. 1639259/SP), no sentido de considerar abusiva a imposição ao consumidor de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, em contratos bancários em geral, nestes termos: ¿nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada¿, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras. 8. Extrai-se do caso concreto a oportunidade de escolha da contratação pelo consumidor/apelante, de acordo com a cláusula C.5 do instrumento de fls. 48-50 e 199-204, na qual está marcada a opção ¿sim¿ para a adesão aos seguros de Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A e Indiana Seguros S/A. Logo, conclui-se que não houve venda casada e que a cobrança não é abusiva, rejeitando, por consectário, sua restituição ao apelante. 9. Segundo o Tema 958/STJ, restou consolidado o entendimento da validade da contratação da tarifa de registro de contrato, ressalvado o reconhecimento de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 10. Na hipótese, compreende-se que não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços, sendo o do registro do contrato constatado através do certificado de registro e licenciamento de veículo, que comprova a inserção da restrição no sistema nacional de gravames, conforme determina o art. 2º da Resolução 320 do CONTRAN. Portanto, resta injustificada a cobrança da referida tarifa, havendo, também, indício de onerosidade excessiva quanto aos valores dos referidos encargos. 11. A respeito da utilização da Tabela Price, cumpre observar que aludido critério de amortização da dívida tem sido reconhecido legal por maciça jurisprudência. Este e. Tribunal de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, sendo, portanto, legal sua utilização. Assim, mais uma vez, não procede o pedido para que se reconheça a ilegalidade apontada pelos apelantes. IV) DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0232790-71.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) No caso concreto, o contrato de financiamento exige taxa anual de juros de 39,78% ao passo que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de financiamento (empréstimo para pessoa jurídica - capital de giro com prazo superior a 365 dias, série 20.723) era de 20,44% ao ano e 1,56% ao mês. Portanto, de acordo com a compreensão do STJ, seria considerada abusiva a taxa que excedesse uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, ou seja, qualquer taxa que superasse o percentual de 30,66% ao ano (20,44 x 1,5 = 30,66%), que foi o caso dos autos, pois, repiso, o percentual contratado foi de 39,78% ao ano (2,82% ao mês). Portanto, revela-se abusivo tal percentual de acordo com a unanimidade do entendimento da corte do STJ, e também deste Sodalício. Da Capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015. No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 2,83%, totaliza o percentual anual de 33,96%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 39,78%. Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. 1. A questão da possibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA Nº 297, STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À COBRANÇA DO IOF E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381, STJ. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. 1. O entendimento, pacificado, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) impõe a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, a justificar a revisão de cláusulas de contrato bancário de adesão supostamente abusivas. 2. Sob o regime de recursos repetitivos (art. 543C, CPC), o STJ julgou o RESP 973.827/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti), oportunidade em que, por maioria, consignou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. A limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, não é aplicável aos contratos bancários, salvo àqueles regidos por Leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec. Nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". No caso, por não restar comprovada a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado, devesse manter a taxa de juros ajustada. 4. Carece de interesse recursal o autor/apelante quanto à ilegalidade da comissão de permanência, à possibilidade de repetição de indébito, à existência de tarifas exorbitantes e à abusividade da cobrança do IOF, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial. Como não houve postulação por parte do recorrente sobre os mencionados assuntos no momento oportuno, este Órgão Fracionário não poderia sobre isto deliberar de ofício, por ir de encontro à Súmula nº 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5. Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013; Pág. 31) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada. Da descaracterização da mora - Como visto, houve a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios), o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) Neste mesmo rumo, diversos outros precedentes daquela corte, inclusive em sede de recurso repetitivo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser necessária a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial do devedor, realizada por carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no domicílio do devedor, sendo prescindível a notificação pessoal. 2. O entendimento sedimentado em recurso repetitivo pela Segunda Seção do STJ é de que a mora será descaracterizada somente quando for constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 741.192/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". - (AgRg no AREsp 736.034/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MÚTUO FENERATÍCIO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO (TEMA 953/STJ). DESCABIMENTO DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA 28/STJ). AGRAVO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação" (Tema 953/STJ). 2. Ausência de pactuação no caso concreto, impondo-se a exclusão desse encargo. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (Tema 28/STJ). 4. Descaracterização da mora no caso concreto. 5. Manutenção da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. 6. Caráter protelatório do presente agravo interno tendo em vista a insurgência contra entendimentos consolidados em recurso especial repetitivo. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1561639/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATA QUE SUPERA A MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. PROPOSTA DE ADESÃO AO PRODUTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECONHECIDA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE REVERTE EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível - 0239346-26.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaribe nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0200805-28.2022.8.06.0107, promovida por Banco Itaú S/A em face do ora Agravante. No referido decisum, restou deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. 2. Os argumentos voltados para a reforma da decisão traduzem-se, em essência, nos seguintes pontos: (i) capitalização diária de juros sem a devida e expressa pactuação; (ii) abusividade no período de normalidade; (iii) consequente descaracterização da mora; (iv) violação ao dever de informação. O cerne da controvérsia reside, portanto, na análise da possível abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros remuneratórios, de modo a afastar a mora do consumidor/agravante e, por consequência, a liminar de busca e apreensão deferida na origem. 3. Conforme enunciado nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 4. Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 5. No caso em espécie, o contrato de fls. 22/28 dos autos de origem prevê, expressamente, no item "3. Promessa de Pagamento", a capitalização diária de juros. Todavia, não há a indicação, no instrumento, da taxa diária aplicável; há somente a indicação das taxas mensal e anual, conforme se vê no campo "F - Dados do Financiamento". Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros, mas inexistindo cláusula mencionando a taxa correspondente, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 6. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, segundo o qual "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", há de se acolher a tese do Recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 7. Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Como consequência, deve-se determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Agravo de Instrumento - 0630940-51.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. TEMA 1132/STJ, FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 20,20% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO (20,80%). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E, PORTANTO, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAL MODALIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E/OU RESSARCIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO/VENDA DO BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) em data de 09 de agosto do corrente ano, firmou a tese, por ocasião dos REsp nº 1951662/RS e 1951888/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.¿ No caso, a notificação extrajudicial restou enviada e recebida no endereço do devedor, informado no contrato. Cumprida, pois, a exigência da Súmula 72/STJ. 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 20,20% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores, inclusive, à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (junho/2019), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 20,80% ao ano para aquele interregno. 3. Na hipótese de inadimplemento, o contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas. (cl. 5.1, fl. 84) 4. Para se permitir a CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA dos juros remuneratórios, a exemplo da capitalização mensal e anual, há a mesma necessidade da previsão contratual expressa da taxa de juros diária. Tal matéria, já submetida à apreciação do STJ, nos autos do REsp nº 1.826.463/SC, E produziu o entendimento de que ¿na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada.¿ 5. Ora, no caso sob estudo, verifico de solar clareza que o contrato de financiamento celebrado entre os litigantes prevê a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem, contudo, definir o percentual dos pautados juros, consoante a cláusula 2.1 (Encargos Remuneratórios e quadro II (Característica da Operação), item 5 - Periodicidade da capitalização: Diária (fl. 80 e 83) 6. Daí porque, nada obstante, como já decidiu o STJ, inexistir óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, também decidiu o Tribunal da Cidadania que não basta a simples previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 7. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 8. Diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que a abusividade verificada no período da normalidade contratual, nesta hipótese representada pela cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem indicação do respectivo percentual, acarreta a descaracterização da mora, merece provimento o apelo, no ponto, para reconhecer a inexistência de mora contratual e, via de consequência, extinguir a ação de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo ao apelante. 9. No caso de impossibilidade de devolução do veículo, em função de eventual venda/alienação, a hipótese é de conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo ao banco o ressarcimento da quantia equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e do mesmo ano com espeque no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente à época da busca e apreensão, com o acréscimo de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso, conforme já decidiu essa egrégia Primeira Câmara de Direito Privado, em precedente do Excelentíssimo Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO (Agravo Interno no Instrumento nº 0633017-72.2018.8.06.0000/50001, datado de 06/10/2021). 10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0207511-12.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) Com efeito, deve ser reconhecida a descaracterização da mora do devedor em função da cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade contratual. Da alegada cumulação de encargos de mora - Na hipótese, o contrato estabelece, para a hipótese de inadimplemento, as seguintes verbas: (a) juros remuneratórios com base na taxa de juros contratada (2,83% ao mês); (b) multa de 2% (dois por cento e (c) juros moratórios de 1% ao mês. (Cláusula 15. Encargos Moratórios). De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 296 - "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Portanto, não há impedimento legal para cobrança das verbas de inadimplemento contratualmente previstas, pois exigidas de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. O apelo comporta, por conseguinte, parcial provimento na forma do dispositivo a seguir descrito. ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 20,44% ao ano e 1,56% ao mês, bem como reconhecer como descaracterizada a mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, mantendo-se, no mais, a substância da sentença. A reforma parcial da sentença impõe a adequação dos ônus sucumbenciais e, vencidos parte autora/apelante e parte promovida/apelada, as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devem ser rateados na mesma proporção para ambas as partes (50%), com a observância, no entanto, da disposição do §3º, do art. 98 do CPC em relação aos Recorrentes, beneficiários da gratuidade da justiça. É como VOTO. Fortaleza, 6 de maio de 2026. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator