Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/04/2026, 09:50
Conclusão (para julgamento)
06/04/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 08:41
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:21
Confirmada
24/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 10:57
Publicação
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/10/2025, 16:01
Expedida/Certificada
13/10/2025, 16:01
Expedida/Certificada
13/10/2025, 15:50
Documento
13/10/2025, 15:46
Cálculo de Liquidação
03/10/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 11:20
Julgamento em Diligência
26/08/2025, 08:04
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 17:35
Retificação de Classe Processual
09/06/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:17
Publicação
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:30
Mero expediente
28/04/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 16:07
Movimentação processual
28/04/2025, 15:59
Petição
16/09/2024, 16:40
Petição
16/09/2024, 10:57
Petição
03/09/2024, 16:25
Publicação
27/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
23/08/2024, 14:23
Expedida/certificada
23/08/2024, 14:23
Mero expediente
22/08/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0201432-28.2022.8.06.0173.
APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA
APELADO: BENEDITO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 12754537) proferida pelo Juiz de Direito Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Benedito Lima em desfavor do Município de Frecheirinha, decidiu a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Frecheirinha/CE a pagar ao autor Benedito Lima indenização pecuniária correspondente a 8 (oito) meses de licença prêmio não usufruídos, considerando que já houve gozo com relação ao período de 01/08/2010 a 30/08/2010, devendo a quantia ser liquidada pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público antes da efetiva inatividade. Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Considero mínima a sucumbência da parte autora com relação ao mês de licença gozada, não havendo interferência na sucumbência. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças prêmio não usufruídas, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. O Município de Frecheirinha apresentou apelo (id. 12754540), defendendo, em suma, que: I) a pretensão autoral de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas resta atingida pela prescrição quinquenal em relação ao lapso temporal de 2004 a 2016, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de forma que apenas subsiste o direito vindicado quanto ao período de 2017 a 2021; II) é imprescindível o protocolo de requerimento pela parte interessada perante a Administração Pública objetivando a concessão da citada vantagem; III) o fato de o servidor não ter gozado de licença-prêmio quando em atividade não origina o direito autoral à percepção de indenização pecuniária a título da mencionada verba; IV) a licença-prêmio é outorgada ao servidor em razão da assiduidade ao trabalho, sendo impossível logicamente a sua conversão em dinheiro após a aposentadoria do agente público; V) o ato administrativo de deferimento de licença-prêmio está submetido aos critérios de conveniência e oportunidade do ente municipal. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor no id. 12754743, requerendo a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 10.06.2024. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público aposentado do Município de Frecheirinha, faz jus à conversão em pecúnia de oito meses de licenças-prêmio não gozados quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de passagem à inatividade. Em relação à ocorrência da prescrição, nos termos de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo aquo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." (Tema Repetitivo 516). A propósito: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. MARCO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 51 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA LICENÇA. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Solonópole/CE em face de sentença prolatada pela 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que julgou a Ação Ordinária Indenizatória ajuizada por Maria Suely Rodrigues de Almeida parcialmente procedente, condenando o apelante ao pagamento em pecúnia de 2 (dois) períodos de licença-prêmio devidos à autora, nos termos da Lei Municipal nº 389/1991. 2- O município alega, em suma, a ocorrência da prescrição, que a Lei Municipal nº 1075/2011 alterou a Lei Municipal nº 389/1991, revogando tacitamente a licença-prêmio, e que a autora requereu a licença-prêmio em 2004, tendo sido esta concedida pela autoridade competente em 08/03/2004. 3- Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema nº 516), e por esta Corte de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. In casu, a aposentadoria foi concedida à parte autora em 01/10/2021 e a presente ação ajuizada em março de 2022, dentro do prazo prescricional. 4- Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que esta comprovou o ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados e determinados na sentença de primeiro grau, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. Ademais, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, II do CPC. 5- Por fim, o apelante defende que a autora requereu a licença-prêmio em 2004 e que esta foi concedida pela autoridade competente, anexando um documento em sede de apelação. No entanto, registra-se a impossibilidade de se conhecer do referido documento, considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo, posto ser anterior até mesmo ao ingresso da ação. Precedentes. 6- Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0200372-35.2022.8.06.0168, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024 - grifei) Da análise dos fólios (id. 12754502), constata-se que o apelado foi desligado do serviço público em 09.03.2021, para fins de inatividade, e que a exordial foi protocolada em 19.07.2022, pleiteando a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. Assim sendo, conclui-se que a pretensão autoral não resta atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto à tese recursal de que, para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor quando em atividade, é imprescindível o protocolo de requerimento perante o ente público anteriormente ao ajuizamento de demanda judicial com o mesmo pedido, tem-se que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para tanto, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (REsp. 1.588.856/PB, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.5.2016). 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 358.628/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017; grifei) No mesmo sentido, cito precedente de minha relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0004876-39.2015.8.06.0160, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/07/2020, data da publicação: 27/07/2020. Ultrapassada a análise das sobreditas questões preliminares, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Sobre o assunto, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) Reproduzo ainda deste Sodalício precedente firmado em demanda similar oriunda do Município de Frecheirinha: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA. LICENÇA-PRÊMIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. APLICAÇAO DE ÍNDICE SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão controvertida consiste em saber se a ex-servidora municipal aposentada do Município de Frecheirinha, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02. Preliminarmente, cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. Examinando os autos, verifica-se que a aposentadoria da ex-servidora ocorreu em 06 de agosto de 2020 e a presente ação foi proposta em 27 de junho de 2022, assim, portanto, dentro do lustro prescricional. PRELIMINAR REJEITADA. 03. No mérito, tem-se que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 04. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 05. Ademais, como asseverado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do(a) servidor(a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: " é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 06. De ofício, determino a aplicação da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional n.º 113, mantendo os consectários legais na forma do Recurso Especial nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ) até 08 de dezembro de 2021. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02012902420228060173, Relator(a): Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023 - grifei) O direito à licença-prêmio por assiduidade é regido pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Civis do Município de Frecheirinha (Lei nº 186/1997) (id. 12754507 e 12754508), que também estatuiu os impedimentos para concessão da mencionada vantagem, in verbis: Art. 90º - Após cada quinquênio de efetivo o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo de sua remuneração. § 1° - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, goze de licença-prêmio, com mais vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterruptos. § 2° - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município de Frecheirinha-Ce, será contado para efeito da licença-prêmio. Art. 91º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. PARÁGRAFO ÚNICO - As faltas não justificadas no serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de 01 (um) mês para cada falta. In casu, vislumbra-se que o promovente ingressou no serviço público municipal em 01.06.2004 (id. 12754506) e se aposentou em 09.03.2021 (id. 12754502 e 12754505). Ademais, observa-se que o requerente gozou de um mês de licença-prêmio durante o interregno de 01.08.2010 a 30.08.2010 quando em atividade (id. 12754536). Logo, é indubitável o direito autoral à conversão em pecúnia dos oito meses de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, como bem registrou o Magistrado singular. Tal conclusão é corroborada em razão de o Município de Frecheirinha não ter anexado aos autos qualquer documento capaz de atestar o enquadramento do requerente em uma das hipóteses previstas no art. 91 da Lei Municipal nº 186/1997, por exemplo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado. Com efeito, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao servidor público em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico, de modo que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Os consectários legais devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento do débito, o qual ocorreu na data da aposentadoria do postulante. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018; grifei) Ainda quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, registra-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão de as emendas constitucionais possuírem aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ em relação às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, nego provimento à apelação. Determino, ex officio, a fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação judicial, a partir de 09.12.2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, preservado, contudo, o entendimento firmado no Tema 905 do STJ (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021. Majoração da verba sucumbencial diferida para a fase de liquidação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 10 de junho de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI
14/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2024, 13:51
Petição (Contra-razões)
16/10/2023, 16:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:04
Petição (Apelação)
08/09/2023, 09:19
Publicação
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201432-28.2022.8.06.0173.
AUTOR: BENEDITO LIMA Polo passivo:
REU: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA SENTENÇA I. Relatório
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia] Polo ativo:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Benedito Lima, em face do Município de Frecheirinha/CE, pleiteando, em suma, o pagamento de indenização correspondente a 9 (nove) meses de licença prêmio por ele não usufruídos enquanto esteve em atividade no funcionalismo público municipal, referentes aos quinquênios dos anos de 2004 a 2021. Prova de ingresso no serviço público em 01/06/2004 (id. 43364964) e de aposentadoria em 09/03/2021 (id. 43364960), sendo a última remuneração no importe de R$ 1.254,00 (id. 43364961). Regularmente citada, a municipalidade contestou no id. 43364933. Arguiu prescrição e falta de interesse por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende que o não gozo da licença impede a conversão em indenização, requerendo a improcedência do pedido. Em fase de especificação de provas, o Município comprova que o autor gozou da licença no período de 01/08/2010 a 30/08/2010, conforme Portaria Municipal nº 2010.008.130-A (id. 55269831). É o relatório. Decido. II. Fundamentação Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente estatutária, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. A edilidade suscita a ocorrência da prescrição das verbas pleiteadas na inicial. Com efeito, o prazo prescricional incidente ao caso é o quinquenal, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ademais, é pacífico na jurisprudência que o início do prazo prescricional, em casos como o presente, é a passagem do servidor público para a inatividade. Nesse sentido cito precedente do TJCE: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A causa de pedir remota versa sobre o não gozo de licenças-prêmio por servidora pública, quando na atividade, e a sua conversão em pecúnia. 2. Ao analisar os autos do processo com mais acuidade, aclarou-se penumbra que se instalara sobre o dies a quo da contagem do prazo prescricional para pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela servidora pública aposentada, de forma que afasto a prescrição. 3. Compulsando-se os autos, constata-se que a autora fora admitida pela municipalidade em 01/04/1983, tendo sido deferido seu pleito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social em 24/02/2014, mas a servidora trabalhou regularmente junto ao ente municipal até 30/04/2014, quando desligou-se oficialmente do serviço público, tornando efetiva a aposentadoria. 4. Nos termos da Súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. (Apelação Cível - 0001227-37.2019.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022). Isso posto, considerando que a aposentadoria se deu em 09/03/2021 e a presente ação foi proposta no ano de 2022, rejeito a prejudicial de prescrição. Sobre o interesse de agir, indefiro a pretensão da parte ré sobre prévio requerimento administrativo, em razão da inafastabilidade de jurisdição, pois presente lesão a direito. Passo ao exame do mérito. Superados esses pontos, verifico que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), o que indica a procedência da ação com base na legislação de regência. Nos termos da Lei Municipal nº 186/1997, precisamente no artigo 90, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor público fará jus à licença prêmio, correspondente a 3 meses de licença remunerada, como forma de prêmio por assiduidade. Com efeito, ante a ausência de impugnação específica, resta inconteste o período de efetivo exercício do aposentado no período compreendido entre 01/06/2004 e 09/03/2021, totalizando cerca de 17 anos no funcionalismo, havendo prova de gozo da licença durante a atividade somente no período de 01/08/2010 a 30/08/2010, conforme Portaria Municipal nº 2010.008.130-A (id. 55269831). Tem-se que o não gozo do direito adquirido de licença prêmio é atribuível à Administração Pública municipal, que foi omissa e negligente na sua política de gestão de pessoas, pelo que o não reconhecimento do direito autoral implica em enriquecimento ilícito da edilidade, no teor do enunciado sumular nº 51 do Eg. TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Procedente, portanto, o pleito autoral. III. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Frecheirinha/CE a pagar ao autor Benedito Lima indenização pecuniária correspondente a 8 (oito) meses de licença prêmio não usufruídos, considerando que já houve gozo com relação ao período de 01/08/2010 a 30/08/2010, devendo a quantia ser liquidada pela parte requerente por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor público antes da efetiva inatividade. Considerando que o período é anterior à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Considero mínima a sucumbência da parte autora com relação ao mês de licença gozada, não havendo interferência na sucumbência. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Considerando o montante da última remuneração da parte autora antes da aposentadoria, bem como realizando o cálculo matemático simples multiplicando tal montante pelo número de meses correspondente às licenças prêmio não usufruídas, deixo de submeter a sentença à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo início da fase executiva, promova-se o arquivamento com baixa definitiva. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 22 de agosto de 2023 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)