Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC). Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS ajuizou ação para concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega o autor, em síntese, ter sofrido acidente durante o trabalho que o incapacitou para suas atividades. Destaca que, em decorrência do acidente, requereu junto à autarquia o benefício auxílio-doença previdenciário (código 91), conforme NB nº 5420865544, cessado posteriormente. Em face disso, requer a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação em Id 119508197 requerendo a improcedência do feito em razão do reconhecimento administrativo da capacidade para trabalho. Réplica do autor em Id 119508202, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial. Em observância à nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, foi determinada a realização de perícia médica, sendo o laudo pericial anexado em Id 150271970. Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial, o autor apresentou impugnação em Id 158213437, ao passo que o INSS nada apresentou ou requereu. Resposta à impugnação apresentada pelo perito (Id 183948705). Nova manifestação apresentada pelo requerente em Id 187123432. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O cerne da lide consiste em investigar se a autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário e/ou aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-acidente. A Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13/11/19 estão sujeitos ao disposto no art. 26 da EC nº 103/19. Nesta quadra, registre-se que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. Já o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Determinada a realização de perícia médica judicial, sobreveio o laudo pericial de Id 150271970, no qual o expert concluiu não haver incapacidade física relacionada às lesões alegadas. A parte autora impugnou o laudo pericial e o laudo complementar, alegando, em síntese, omissão na resposta aos quesitos, deficiência metodológica, necessidade de exames complementares, bem como a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. As alegações, contudo, não merecem prosperar. Conforme se extrai do laudo pericial judicial, o autor foi diagnosticado com fratura do úmero esquerdo ao nível do cotovelo (CID S42.3), decorrente de acidente de percurso ocorrido em 17/06/2010, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterapia, com posterior consolidação da lesão. Ao exame físico realizado pelo expert, constatou-se cicatriz cirúrgica limpa, ausência de sinais inflamatórios, preservação dos movimentos e inexistência de limitação funcional, motivo pelo qual o perito concluiu, de forma expressa, pela capacidade plena para o exercício da atividade habitual de servente, função que o demandante continua exercendo em outra empresa (Id 183948705): No tocante à alegação de que os quesitos formulados pela parte autora não teriam sido respondidos, observa-se que, após determinação judicial, o perito prestou esclarecimentos detalhados, enfrentando todos os quesitos apresentados na impugnação complementar, afastando, de modo técnico e fundamentado, a existência de sequelas, dor persistente, perda de força, limitação de mobilidade ou qualquer dificuldade, ainda que mínima, para o exercício da atividade laboral. O expert foi categórico ao afirmar que o autor encontra-se plenamente reabilitado, sem queixas clínicas objetivas, inexistindo incapacidade atual ou risco de agravamento decorrente do desempenho da função habitual. Também não procede a insurgência quanto à suposta nulidade do laudo pela ausência de exames complementares ou pela não utilização de instrumentos como goniometria, dinamometria, termografia ou protocolos biomecânicos. O perito esclareceu que a perícia médica previdenciária adota abordagem clínico-funcional, sendo desnecessária a utilização de métodos instrumentais quando o exame clínico direto e a análise documental não evidenciam limitação funcional ou incapacidade laboral. A Resolução CFM nº 2.323/2022, invocada pela parte autora, não impõe a obrigatoriedade de realização de exames complementares em todos os casos, cabendo ao perito, no exercício de sua autonomia técnica, avaliar a necessidade de tais exames, o que, no caso concreto, foi devidamente afastado diante da inexistência de achados clínicos que os justificassem. Ressalte-se, ainda, que a simples existência de histórico de fratura ou de tratamento pretérito não implica, por si só, incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional atual, o que não restou evidenciado nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o autor permanece desempenhando suas atividades habituais, sem restrições médicas ou limitações objetivas. Por fim, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (art. 479 do CPC), no caso concreto a prova técnica mostra-se coerente, consistente e alinhada aos demais elementos dos autos, inexistindo qualquer prova idônea capaz de infirmar suas conclusões. Com efeito, a simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, amparada em interpretações subjetivas ou em pareceres de assistentes técnicos, não é suficiente para desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade judicial. O laudo judicial somente pode ser afastado quando demonstrado erro técnico, contradição insanável ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em prol do perito para recebimento dos honorários periciais independentemente do trânsito em julgado da sentença, consoante guia de depósito judicial de ID 040403002292501301 (agência 4030, 040, 02025246-7), vide Id 137713228, em prol do perito ISAC BENÍCIO SAMPAIO FILHO, CPF 132.470.854-91, agência 2608-5, conta 0002972-6 - Banco Bradesco S/A. Os valores adiantados pelo INSS para realização da perícia devem ser ressarcidos ao INSS pelo Estado em ação própria, conforme Tema 1044 do STJ. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito em Id 183948705 no prazo de 15 (quinze) dias. Juntadas as manifestações ou certificado o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento
02/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:23
Outras Decisões
17/06/2025, 22:46
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:29
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito em Id 183948705 no prazo de 15 (quinze) dias. Juntadas as manifestações ou certificado o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Documento
02/07/2025, 14:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:23
Outras Decisões
17/06/2025, 22:46
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 16:46
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:29
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc. Intimem-se as partes, para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Proceda-se a intimação do INSS, via sistema, ressalvado o prazo em dobro, de acordo com o art.183 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:15
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:15
Expedida/Certificada
08/05/2025, 13:15
Outras Decisões
28/04/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 19:03
Documento
16/04/2025, 18:28
Decurso de Prazo
10/03/2025, 17:13
Petição
05/03/2025, 14:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 07:01
Documento
01/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 09:17
Petição
27/01/2025, 18:50
Publicação
21/01/2025, 00:00
Petição
20/01/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO RICARDO DO NASCIMENTO MORAIS
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0243697-76.2022.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE, formulada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Conforme o dispositivo no art.357, II do CPC, verifico a necessidade de produção de prova pericial, através de exame médico a ser realizado na pessoa do(a) promovente, bem como dos documentos apresentados pelas partes acostados nos autos. Sendo assim, designo a data de 13/03/2025 no horário das 08:00 às 12:00 e de 13:00 às 17:00, por ordem de chegada, para a realização do exame pericial na Sala de Perícias 01, Setor Verde. Nível S1, Sala S116 do Fórum Clóvis Beviláqua, com endereço na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690. A parte autora deverá se fazer presente ao local da perícia devidamente munida de documento de identificação oficial com foto, bem como de exames e laudos porventura existentes e sua respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ficam as partes advertidas de que a realização da perícia implica em aceitação dos quesitos constantes no anexo da Recomendação Conjunta nº01 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Nomeio o perito médico Dr. Isac Benício Sampaio Filho, com endereço na rua Luiza Miranda de Coelho, nº1130, apto.1104, telefone 85 99984-7397 e e-mail [email protected], fixando o valor dos honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); a serem creditados em conta bancária a ser indicada pelo(a) expert. À SEJUD, para o cumprimento dos expedientes seguintes: a) intimem-se as partes sobre a perícia e para, querendo, manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º incisos, I, II, III do art. 465 (CPC), e ainda, facultado às partes indicarem assistentes técnicos; b) intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para em 5 (cinco) dias, manifestar o aceite ou declínio ao encargo; devendo informar seus dados bancários; c) proceda-se a intimação do INSS, via sistema, acerca da data da perícia, devendo realizar o pagamento dos honorários periciais por depósito judicial e comprovação nos autos. Concluídos os expedientes, a SEJUD deverá movimentar o presente feito à tarefa "aguardando realização de perícia". Empós a realização dos trabalhos periciais, o laudo deverá ser juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará a favor do(a) perito(a) nomeado(a). Cumpram-se os expedientes com urgência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/01/2025, 11:38
Expedida/Certificada
14/01/2025, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))