Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0486739-80.2011.8.06.0001.
APELANTE: MASSA FALIDA DO GRUPO OBOÉ
APELADO: MARCIO FONSECA DE RESENDE, SINDICATO DOS SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DEFERIR A GRATUIDADE. PRESCRIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Massa Falida do conglomerado empresarial Oboé contra sentença do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial que extinguiu a execução por prescrição, diante da ausência de citação válida dos executados, Márcio Fonseca de Resende e o Sindicato dos Servidores da Superintendência de Obras Públicas do Ceará. A apelante postula reforma do reconhecimento da prescrição e requer a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à Massa Falida; (ii) determinar se ocorreu a prescrição diante da ausência de citação válida dos executados, apesar das diligências infrutíferas realizadas ao longo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A massa falida demonstra incapacidade financeira, reconhecida em múltiplos precedentes envolvendo o próprio Grupo Oboé, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 4. A execução foi proposta dentro do prazo prescricional, considerando o vencimento da última parcela (20/04/2012) e o prazo trienal previsto nos arts. 29, §1º, e 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. A ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 2º, do CPC/2015), pois a interrupção apenas ocorre com a efetiva citação do devedor. 6. A demora na citação não é atribuível ao Poder Judiciário, que determinou várias diligências antes do decurso do prazo prescricional, sendo responsabilidade da exequente indicar endereços idôneos e diligenciar para efetivar o ato citatório. 7. As tentativas infrutíferas de localização e citação não suspendem nem interrompem a prescrição, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ (AgInt no AREsp 2.332.016/RJ; AgRg no Ag 1.372.530/RS; AgRg no AREsp 369.182/RJ). 8. A exequente poderia ter requerido a citação por edital para impedir o transcurso do prazo prescricional, o que não foi feito, de modo que não houve angularização processual. 9. O juízo de origem observou o art. 10 do CPC ao intimar previamente a exequente sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, garantindo o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido no mérito. 11. Concessão da gratuidade de justiça à apelante. Tese de julgamento: 1. A massa falida faz jus à gratuidade de justiça quando demonstrada a sua incapacidade financeira, especialmente quando já reconhecida em outros feitos. 2. A ineficácia das tentativas de citação não suspende nem interrompe a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219; CPC/2015, art. 240, § 2º; CPC/2015, art. 10; CPC/2015, art. 98; Lei nº 10.931/2004, arts. 29, §1º, e 44; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS; STJ, AgRg no AREsp 369.182/RJ; TJCE, Apelação Cível 0039996-83.2012.8.06.0117; TJCE, precedentes citados referentes à gratuidade do Grupo Oboé. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Massa Falida do conglomerado empresarial Oboé contra a Sentença de Id 25314451 proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, em Execução de Título Extrajudicial movida pela, ora, apelante, em desfavor de Márcio Fonseca de Resende e Sindicato dos Servidores da Superintendência de Obras Públicas do Ceará. Após o regular processamento do feito de primeiro grau, julgou nos seguintes termos: "(...)
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. (...)." Irresignada, a exequente interpôs apelação, Id 25314453, pleiteando a reforma da sentença guerreada, arguindo a não ocorrência da prescrição, já que não houve desídia da parte autora quanto ao andamento do feito. Ademais, postulou pela gratuidade de justiça. No que concerne à parte apelada, houve a emissão de cartas de intimação com fim de que apresentem as contrarrazões. Todavia, até a presente data, não houve retorno das comunicações processuais. É o relatório. Decido. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Salienta-se que o recurso é tempestivo. Desta forma, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente requereu a gratuidade de justiça sob fundamento da benesse já ter sido deferida nos autos primevos e com fim de resguardar os interesses da expropriação concursal. Sobre a gratuidade judiciária, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No que se refere a pessoa jurídica o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do STJ). Nesse contexto, ao compulsar os autos da falência deflagrada em desfavor do Grupo Empresarial Oboé (processo n° 01548450-45.2013.8.06.0001), é fácil inferir a situação de absoluta insolvência da massa falida ora apelante, em patamar sobremaneira comprometedor. Embora inexista a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017), não posso ignorar que em situações semelhantes, em favor da mesma parte recorrente, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, a exemplo no Agravo de Instrumento n. 0624722- 46.2019.8.06.0000; no Agravo de Instrumento n. 0627883-98.2018.8.06.0000; na apelação n. 0078715-41.2005.8.06.0001, dentre outros. Nesse contexto, cito jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOTÓRIO ESTADO DE MISERABILIDADE. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DA FALÊNCIA E REITERADAMENTE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. e Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda. objetivando a correção de supostos vícios no acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante. O agravo interno questionava decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar à concessão da gratuidade de justiça; e (ii) apurar a eventual omissão no julgamento referente à ilegitimidade passiva; (iii) verificar o afastamento da condenação em danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração, regulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição suprir omissão ou corrigir erro material, sendo espécie de fundamentação vinculada. 4. De início, o pedido de afastamento da condenação em danos morais e materiais não é conhecido, pois extrapola os limites da matéria discutida no agravo interno e no acórdão embargado. 5. A respeito da gratuidade de justiça, a decisão é reformada para deferir o benefício, considerando o estado de insolvência da Massa Falida e os precedentes que reconhecem tal concessão, especialmente em razão de decisões nos autos do juízo falimentar e em processos correlatos. Ressalta-se que o benefício não retroage para alcançar atos pretéritos. 6. Quanto a omissão sobre a ilegitimidade passiva, verifica-se que a tese constitui inovação recursal, pois não foi arguida em sede de apelação nem estava vinculada à interlocutória agravada. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria não poderia ser conhecida em sede de agravo interno, tratando-se de questão alheia à decisão recorrida. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar acolhida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2o; CPC, art. 489, § 1o; CF/1988, art. 5o, LXXIV. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos d Declaração Cível - 0886756-46.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. OBOÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORÉM DEFERIDA EM FAVOR DA MESMA PARTE EM OUTROS FEITOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme já decidiu a Corte Cidadã, "inexiste a presunção de insuficiência econômica da massa falida para fins de se conceder o benefício da gratuidade da justiça, porquanto a pessoa jurídica necessita comprovar sua hipossuficiência para concessão da benesse" (AgInt no AREsp 1014793/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). 2. Em situações parelhas a ora em exame, cujos resultados devem repercutir neste recurso interno, já assentou este Eg. Sodalício que: "[...] é sabido que o Grupo Oboé possui um vultoso passivo financeiro a tornar verossímil sua combalida situação financeira, possibilitando desta feita a concessão dagratuidade postulada, nos moldes da Súmula 481 do c. STJ. [...]" (TJCE Apc 0078715-41.2005.8.06.0001; Relator(a): DURVAL AIRES FILHO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado Data do julgamento: 01/09/2020 Data de publicação: 01/09/2020). 3. Por isso, inexiste motivo razoável para chancelar a decisão atacada que indefere a Justiça Gratuita pleiteada da parte embargante, se em outros processos ela logrou êxito em obter este mesmo benefício, e sobretudo quanto não juntada comprovação de substancial alteração da realidade fática existente desde aqueles precedentes. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover este recurso. Fortaleza, 28 de outubro de 2020 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Agravo Interno Cível - 0392939-32.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/10/2020, data da publicação: 29/10/2020) (Grifo nosso) Diante disso, o deferimento da justiça gratuita é medida que se faz necessária. 3. DO MÉRITO De início, impende informar que deixo de aguardar o retorno dos expedientes de intimação dos apelados com fim de apresentação das contrarrazões recursais, haja vista a não triangularização da relação processual na origem. Cinge-se a controvérsia em analisar a incidência do instituto da prescrição em decorrência da ausência de citação válida por falta do endereço da parte devedora. Nos autos primevos, observa-se que a proemial de Id 25314267, protocolada em 24/06/2011, constava o endereço e o pedido de citação dos devedores, que foi determinada no Despacho de Id 25314356, datado de 13/07/2011. Sucede que, em 09/04/2012, a exequente, representada pelo liquidante, pois já se encontrava sob regime de liquidação extrajudicial, solicitou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, com respaldo de tempo para apuração das obrigações e direitos assumidos, em Id 25314358. Após, expediu-se o mandado de citação, com fim dá ciência do feito, a Márcio Fonseca de Resende, todavia o ato processual restou frustrado, conforme certidão do oficial de justiça datada de 09/10/2012, na qual informou que o executado não residia mais naquele endereço. Assim, intimada para se manifestar sobre o fato supra, a Massa Falida forneceu novas informações sobre o paradeiro do devedor, em petição protocolada em 04/04/2013 (Id 25314371). Contudo, novamente, o ato de comunicação processual não atingiu sua finalidade, de acordo com a certidão do meirinho de Id 25314379, juntada em 15/07/2013. Quanto ao Sindicato dos Servidores da Superintendência de Obras Públicas do Ceará, a citação também não ocorreu, pois o oficial de justiça não conseguiu localizar seu representante legal no endereço fornecido na peça inicial, nos termos da certidão de Id 25314375, juntada aos autos em 17/06/2013. O processo foi enviado ao setor de digitalização do TJCE com fim de ser convertido em autos digitais, consoante certidão de Id 25314380, datada de 28/11/2013. Concluído o procedimento, foi proferido despacho (Id 25314382) determinando a intimação da apelante para nova manifestação sobre os documentos referidos acima, disponibilizado no Dje de 06/11/2014, o que foi prontamente atendido, agora pela Massa Falida, em peça juntada em 12/11/2014, que informou novos endereços dos requeridos, mas, novamente, o meirinho não obteve êxito na localização das partes, como se verifica na certidões de Id's 25314400 e 25314402, datadas de 26/05/2017 e 29/05/2017. Em consequência, a exequente forneceu novas localizações dos executados em manifestação de 10/11/2017 (Id 25314407). Por conseguinte, houve a decisão interlocutória de Id 25314410, prolatada em 17/08/2021, na qual a magistrada se declarou suspeita para atuar no feito, empós, foi proferido novo despacho nos autos, em 16/08/2022, determinando a intimação da Massa Falida para se manifestar sobre o interesse na continuação do feito, que veio informar novo endereço dos executados e requerer a realização do ato citatório, em petição juntada em 30/08/2022. Assim, o magistrado a quo mandou que citassem os requeridos por meio de oficial de justiça, em pronunciamento judicial prolatado em 25/08/2023, rechaçando, naquele momento, a incidência do prazo prescricional ao caso. Todavia, a diligência não foi realizada. O feito foi redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, onde foi dada a oportunidade da apelante se manifestar sobre a possibilidade de restar o direito de ação prescrito, porém, em que pese os fundamentos apresentados por esta, houve a prolação da sentença a reconhecendo. Finda-se a breve análise sobre a execução. No caso dos autos, extrai-se que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda em 24/06/2011, buscando o débito decorrente de título executivo extrajudicial cujas parcelas deveriam ter sido quitadas, mensalmente, nos vencimentos datados de 20/05/2008 a 20/04/2012, assim, considerando ser o prazo prescricional de 3 (três) anos, contado a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 29, §1º e 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663 /1966), verifica-se que a execução foi protocolada dentro do prazo prescricional. Sucede que, até a prolação da sentença na data 07/05/2025, não se tinha obtido êxito na citação da parte recorrida, por não restarem localizados nos endereços fornecidos pela Massa Falida, apesar das diversas as tentativas de comunicação. Portanto, como não houve citação dos executados, não ocorreu interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 219 do CPC de 1973 (artigo 240, §2º, do CPC/15) vigente quando da prática dos atos, senão vejamos: "(...) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.. (...)" Deste modo, a prescrição continuou o curso desde o vencimento da obrigação. Ademais, a demora, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o juiz determinou a citação antes de operada a prescrição, por diversas vezes, considerando que constitui dever da exequente indicar o paradeiro correto dos executados. Aliás, em que pese a apresentação de endereços pela Massa Falida para os quais não houve diligências determinadas pelo Juízo com fim de citá-los, verifica-se que foram apresentados nos autos em datas posteriores ao prazo fatal. Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação inicialmente proposta como busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial. A ação, ajuizada em 08/08/2012, buscava originalmente a apreensão de motocicleta objeto de contrato de financiamento com vencimento em 15/04/2012. Após tentativas infrutíferas de localização do bem, houve conversão em execução. II. Questão em discussão: a questão central consiste em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva, considerando: (i) a ausência de citação válida do executado após múltiplas tentativas; e (ii) se a demora na citação pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, de modo a afastar a prescrição. III. Razões de decidir: o prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, CC/2002) teve início em 15/04/2012 (vencimento do contrato) e findou em 26/04/2017, sem que houvesse citação válida do executado. A mera propositura da ação e os pedidos de diligências sem êxito na citação não são suficientes para interromper ou suspender a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor, conforme art. 240, §1º do CPC. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que o juízo de origem atuou ativamente nas tentativas de localização do executado. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida do executado no prazo prescricional de 5 anos, contados do vencimento do contrato, acarreta a prescrição da pretensão executiva." "2. As tentativas frustradas de localização do executado não interrompem nem suspendem o prazo prescricional quando não há êxito na citação dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, STJ, julgado em 10/6/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00399968320128060117 Maracanaú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) Destaca-se que a apelante poderia, a despeito das inúmeras tentativas frustradas de citação, requerê-la por edital, como forma de resguardar o seu direito e interromper o prazo prescricional, o que não fez. Impende ressaltar, ainda, que o magistrado de primeiro grau intimou previamente a exequente, para se manifestar sobre a possibilidade de declarar a prescrição, atento aos ditames do art. 10 do CPC/15. Destarte, considerando que as lides não podem ser eternizadas e tendo em vista que não houve citação no prazo legal, não ocorreu a hipótese de interrupção e, portanto, sucedeu-se a prescrição. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão apelada, pelo seus próprios fundamentos, observada a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator