Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAITINGA
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DE SOUZA QUINDERE DECISÃO I - Relatório.
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000399-90.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Itaitinga/CE contra Antônio Sérgio de Souza Quinderé, alvitrando, em suma, o recebimento de valores a título de multas aplicadas pelo TCE, no importe atualizado de R$ 506.305,55 (quinhentos e seis mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Com a inicial, acostaram-se a respectiva certidão de dívida ativa, o ofício de solicitação de inscrição e a cópia do acórdão proferido pelo TCE (id: 84843017/84844778). Recebendo a inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 5(cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios para o caso de cumprimento voluntário ou, então, garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (id: 85246203) Devidamente citado o executado (id: 88280825), apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a dívida cobrada se encontra fulminada pela prescrição. Na ocasião, promoveu alegações sobre o mérito do julgamento das contas realizado pelo TCE, bem como afirmou que tomou conhecimento desta execução por terceiros, haja vista que não assinou o ARMP anexados aos autos pelo Serviço Postal (id: 88485127). Instado a se manifestar acerca do pedido retro (id: 103804536), o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em virtude da inexistência de prescrição para o caso dos autos, bem como pela impossibilidade de revisão das conclusões do TCE e da inexistência de nulidade da citação do executado (id: 112528287). É o que importa relatar. Decido. II - Preliminarmente. Nulidade de citação. Sustenta o executado a existência de nulidade na sua citação realizada nos autos, haja vista que não teria assinado o aviso de recebimento anexado pelo Serviço Postal, tomando ciência da demanda por terceiros. Advertindo, ao final, que a nulidade da citação acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. A despeito das alegações do executado, entendo que não merecem acolhimento. Primeiro porque, consta nos autos o aviso de recebimento da correspondência citatória encaminhada ao devedor e supostamente assinada por ele. Embora o excipiente afirme não ter firmado o referido AR, não apresentou quaisquer provas mínimas em sentido contrário, sequer juntando cópia do seu documento de identidade para fins de comparação de assinaturas. Segundo porque, ainda que houvesse alguma irregularidade formal no expediente citatório, considero que o comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre eventual vício da citação, especialmente diante da inexistência de efetivo prejuízo ao executado, nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. III - Mérito. O instituto da exceção de pré-executividade encontra guarida em situações excepcionalíssimas, reservaras a casos de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, sendo, portanto, meio hábil a ser utilizado pelo executado em caso de impedimento legal ao processamento da execução. No mais, tenho que o manejo deste instituto se mostra adequado quando as matérias alegadas puderem ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, ou ainda, se houver prova documental do alegado, sem necessidade de ampliar a produção probatória. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 393 na qual preconiza que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Quanto às matérias elencadas na peça de defesa do executado/excipiente, verifico que a irresignação reside na ocorrência de prescrição da cobrança das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e na revisão do mérito das decisões proferidas pelo TCE. Com efeito, tenho que a presente execução fiscal tem como substrato o Acórdão nº 1037/2019, de Rel. do Conselheiro Itacir Todero, proferido nos autos nº 3150/2015, no qual aplicou multa de R$ 352.379,27 (trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos) a ser suportada por Antônio Sérgio de Souza Quinderé. De pronto, rechaço a alegação de equívoco no julgado proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Em primeiro lugar, tenho que o instituto da exceção de pré-executividade não se presta a infirmar o conteúdo meritório da formação do título executivo (certidão de dívida ativa). Eventual inconformismo deveria ter sido viabilizado pela via adequada, no momento oportuno. Em segundo lugar, consultando o site do TCU, verifiquei que houve a interposição de recurso - reconsideração formulado pelo Sr. Antônio Sérgio de Souza Quinderé, no qual o Pleno Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, negou conhecimento ao recurso de reconsideração interposto em virtude da intempestividade, ratificando a íntegra do Acórdão nº 1037/2019 (vide inteiro teor do acórdão nº 3428/2022, Rel. Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima, proferido em 09.12.2022). Assim sendo, não cabe ao Juízo da execução reexaminar o mérito do julgamento proferido pelo órgão de controle, nem funcionar como instância suplementar para a desídia do executado em promover o recurso cabível no prazo legal. Dando continuidade, percebo que a insurgência remanescente gira em torno da ocorrência ou não da prescrição para o caso dos autos. Como já adiantado, a pretensão executiva decorre de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no julgamento proferido nos autos nº 3150/2015 (Acórdão nº 1037/2019). A perda da pretensão de propor demanda para satisfação de crédito não tributário (prescrição) considera-se alcançada com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do ato ou fato de que se originarem, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, o prazo prescricional para ação de execução fiscal fundamentada em multas aplicadas pelos Tribunais de Contas é de 5 (cinco) anos, contados do momento que se torna exigível o crédito de natureza não tributária, a saber: do trânsito em julgado da decisão que fixou a penalidade. No caso dos autos, verifico que a Tomada de Contas Especial da Gestão Municipal de Itaitinga, referente ao exercício de 2014, foi considerada irregular em relação aos atos dos Srs. Antônio Sérgio de Souza Quinderé e Roberto Marques de Oliveira, bem como regulares com ressalvas da Sra. Simone monteiro da Silva e do Sr. Amaral Cavalcante de Sousa, nos termos do art. 3º, §7º da Resolução nº 01/2002 do TCM-CE. Naquela ocasião, imputou débito ao Sr. Antônio Sérgio de Souza Quinderé no importe de R$ 352.379,27 (trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), bem como multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito (vide Acórdão nº 1037/2019). Apesar de inexistirem nos autos informações acerca da data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no processo nº 3150/2015 (Acórdão nº 1037/2019), que resultou na aplicação das multas/débitos ora executados, verifiquei em consulta ao site do TCE/CE que a decisão restou proferida em 16.10.2019. Todavia, inconformado com a decisão, o ora executado Antônio Sérgio de Souza Quinderé interpôs recurso (reconsideração), distribuído sob o nº 06186/2020-7 ao Rel. Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima, não sendo conhecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará em virtude da sua intempestividade (Acórdão nº 3428/2022, proferido em 09.12.2022). O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.100.156/RJ, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento de que a prescrição ordinária/direta, aquela ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, pode ser reconhecida de ofício e declarada a qualquer tempo, sendo utilizado, inclusive, como paradigma para decisões posteriores. Ademais, não há falar em incidência do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal que reconhece como "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de atos dolosos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa". Primeiro porque a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 636886 (julgado em 24.04.2020), fixou a tese de que "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas" (Tema 899, STF). Segundo porque a excepcionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese nº 897, ora arguida pela exequente, não se enquadra no caso destes autos, haja vista que no processo de Tomada de Contas, o TCM não julga o agente público, não fazendo juízo de valoração acerca de eventual ato volitivo (dolo) na prática de atos de improbidade administrativa, resumindo-se na realização de julgamento técnico das contas com base nos elementos apurados pela fiscalização, proferindo acórdão que se imputa débito ao responsável em caso da ocorrência de irregularidades que resultem danos ao erário. Nesse sentido, concluo que entre o provável trânsito em julgado da decisão - Recurso nº 06186/2020-7 (Acórdão nº 3428/2022), proferido em 09.12.2022 e a data da propositura da ação (24.04.2024) NÃO transcorreram mais de 5 (cinco) anos, de modo que não há falar em reconhecimento da prescrição para o caso dos autos. III - Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado pelas razões expostas no inteiro teor do decisum, determinando a continuidade da presente execução. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito executivo, mediante a indicação das providências constritivas capazes de assegurar o adimplemento do débito. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito