Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA ISRAELE DE SOUSA ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE IPU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA EM ESTATUTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO AUTORAL. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ANA ISRAELLE DE SOUSA ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE IPU contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0007755-83.2016.8.06.0095, que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas salariais e adicional de insalubridade. A autora pretende a modificação do termo inicial do adicional, sustentando que a insalubridade remonta a 2012. O Município, por sua vez, alega ausência de legislação local regulamentadora do adicional, sustentando tratar-se de norma de eficácia limitada, bem como afirma ter comprovado o pagamento das verbas mediante fichas financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à servidora diante da ausência de lei municipal regulamentadora; (ii) estabelecer se as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam o pagamento das verbas salariais pleiteadas; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal da autora quanto ao termo inicial do adicional diante da exclusão da própria verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público estatutário depende de previsão em lei específica local, em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988). 4. O Estatuto dos Servidores do Município de Ipu (Lei Municipal nº 095/2001, arts. 72, II, 78 a 81) contém previsão genérica do adicional, remetendo sua aplicação à legislação específica, o que revela tratar-se de norma de eficácia limitada. 5. A ausência de regulamentação municipal que defina atividades insalubres, graus e percentuais inviabiliza a concessão judicial do benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho não se aplica automaticamente a servidores estatutários, submetidos a regime jurídico próprio. 7. A existência de laudo pericial atestando insalubridade não supre a ausência de lei regulamentadora, pois o direito ao adicional depende de prévia disciplina normativa local. 8. Quanto às verbas salariais, comprovado o vínculo funcional e a prestação do serviço, incumbe ao Município demonstrar o efetivo pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9. As fichas financeiras constituem documentos unilaterais e não comprovam, por si sós, a quitação das verbas, sendo insuficientes para afastar a condenação. 10. Reformada a sentença para excluir o adicional de insalubridade, resta prejudicado o apelo da autora que discutia apenas o termo inicial da verba, caracterizando perda superveniente do objeto. 11. Por se tratar de matéria de ordem pública, ajustam-se, de ofício, os consectários legais, aplicando-se a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e postergando-se a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do Município parcialmente provido. Apelação da autora não conhecida ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0007755-83.2016.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município e não conhecer do Apelo da Autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANA ISRAELLE DE SOUSA ARAÚJO e pelo MUNICÍPIO DE IPU, respectivamente, Demandante e Demandado, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que, nos autos da Ação Ordinária n. 0007755-83.2016.8.06.0095 ajuizada em desfavor da Municipalidade, julgou procedentes os pleitos exordiais. Em suas razões recursais (Id 30967191), a parte Demandante tem por objetivo discutir o termo inicial do recebimento do adicional de insalubridade, arguindo que, apesar da data da elaboração do laudo, restou constatada que a situação insalubre se revela desde 2012. Por tais motivos, pleiteia pelo conhecimento e provimento da irresignação para que seja readequado o sobredito capítulo da sentença. Preparo inexigível por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Por seu turno, a Municipalidade em seu inconformismo acostado ao Id. 30967193, pondera pela inexistência de legislação local que preveja o direito ao adicional de insalubridade, afirmando que o artigo constante no estatuto dos servidores possui eficácia limitada e, consequentemente, afastando o direito almejado. Ademais, argui que procedeu com o adimplemento de valores requeridos, o que justificaria uma repetição indevida de quantia já percebida pela Demandante. Assim, almeja o conhecimento e provimento da irresignação, com a reforma da sentença hostilizada. Preparo inexigível por se tratar de Fazenda Pública. Contrarrazões ao Id. 30967198 acostados pela parte Autora, arguindo que há previsão legal, bem assim, laudo pericial que confirma a existência de insalubridade, não competindo, neste instante processual, suscitar aspecto que sequer fora debatido em primeiro grau de jurisdição. Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte Demandada quedou-se inerte. Vieram-me os autos por sorteio. Vistas à douta PGJ (Id. 31638042), em opina pelo conhecimento e desprovimento de ambos os inconformismos. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pela Municipalidade. Pois bem. A autora da ação, ora apelada, foi nomeada, após aprovação em concurso público, para ocupar cargo de auxiliar de serviços gerais junto a Municipalidade. Aduz, ainda, que jamais percebeu adicional de insalubridade e adicional noturno, bem como registra que não haviam sido pagos os salários dos meses de fevereiro de 2012 a março de 2014 na observância do mínimo constitucional, além do 13º salário, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Quanto ao adicional de insalubridade, o Município de Ipu alega ser indevido por ausência de previsão legal, argumentando ser necessária a realização de perícia por profissional competente. Ressalto que a Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade, somente podendo - e devendo - atuar nos limites previstos pela legislação vigente, conforme determina o art. 37, caput, da CF/1988: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Na hipótese, a controvérsia versa sobre direito de servidor público, e, para o deslinde da causa, faz-se necessário identificar a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, vigente à época dos fatos (tempus regit actum), além, por óbvio, de verificar se a parte interessada se encontrava em efetivo exercício no período de vigência e se preencheu os requisitos exigidos na norma regulamentadora, interpretando-os sistematicamente e da forma mais conveniente ao interesse público. Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, foi excluído dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CF). No entanto, a possibilidade de concessão dos referidos benefícios continua, desde que haja previsão em lei específica local. Senão, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (grifei) Com efeito, no âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu/CE, Lei Municipal nº 095/2001, assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade prevista nos arts. 72, II, e 78, in verbis: Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (grifei) Analisando os preceitos legislativos, pode-se aferir que a mencionada norma é de eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação para a sua aplicabilidade. Logo, embora o Estatuto dos Servidores Público de Ipu/CE reconheça o direito pleiteado aos funcionários que trabalhem em locais insalubres, para a concessão do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível norma regulamentadora que especifique quais atividades laborais seriam consideradas insalubres, as circunstâncias, os graus de risco, os percentuais e as gradações que permitam o pagamento da vantagem. Dessa forma, não se pode falar em obrigatoriedade de a Administração Pública pagar o acréscimo pecuniário aos servidores sem prévia regulamentação das normas acima transcritas, como é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), razão pela qual entendo que o requerente não faz jus ao referido benefício. Cumpre destacar, ainda, que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15), do Ministério do Trabalho e Emprego, não se aplica ao caso em análise, uma vez que se trata de servidor público submetido a regime especial jurídico-administrativo e vinculado a ente federativo que detém autonomia administrativa para regulamentar os direitos de seus servidores, além de inexistir disposição legal determinando a sua aplicação. Por fim, frisa-se que a juntada de laudo pericial aos autos não constitui requisito essencial para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a concessão do adicional de insalubridade encontra óbice na ausência de norma regulamentadora local que discipline os critérios para sua percepção. Ainda que tenham sido acostados aos autos o laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, os quais atestam a existência de condição de insalubridade e aponte o respectivo grau, a concessão do adicional permanece inviável, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública. Por essa razão, concluo que a autora não possui o direito à percepção do adicional de insalubridade, devido à ausência de norma local regulamentadora que discipline os critérios para sua concessão, sendo vedado ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, conforme texto expresso da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2. O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016). (grifo nosso) Em consonância, não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, inclusive em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLEITO DE VERBAS SALARIAIS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATRASO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor público municipal, determinando o pagamento de salários atrasados, 13º salário, adicional noturno e adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de outubro e novembro de 2011 e ao 13º salário de 2011; e (ii) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento das verbas salariais cabe à Administração Pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a juntada de fichas financeiras não comprova, por si só, a efetiva quitação, por se tratar de documento unilateral, de modo que não merece reforma a sentença quanto ao pagamento das verbas referente as verbas salarias. 4. Quanto ao adicional de insalubridade, considerando que a norma municipal que o prevê possui eficácia limitada e carece de regulamentação específica que defina atividades insalubres, graus e percentuais, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação ao pagamento do referido adicional. Ressalta-se que a concessão judicial do adicional de insalubridade, sem previsão regulamentar, violaria o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Registra-se que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho não se aplica a servidores estatutários, por reger relações de natureza celetista. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 00048545020138060095, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS EM ATRASO. (CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV). COMPROVAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. DIREITO AO RECEBIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu procedência à ação ordinária ajuizada por servidora pública, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, em face do Município de Ipu/CE. II. Questão em Discussão 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidora pública do Município de Ipu/CE ao recebimento de (i) vencimentos em atraso; (ii) adicional de insalubridade; e (iii) adicional noturno, desde que não atingidos pela prescrição. III. Razões de decidir 3. Ora, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, o da remuneração pelos serviços prestados à Administração (CF/88, art. 7º, incisos IV). 4. Assim, com relação ao recebimento dos salários referentes aos meses de agosto e dezembro de 2012 e outubro e novembro de 2011, incumbia à Administração demonstrar que realizou o adimplemento de tais verbas (vencimentos atrasados), trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu, como visto. 5. Quanto ao adicional noturno, o art. 7º, IX da Constituição Federal de 1988 garante a percepção da "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Do mesmo modo, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu/CE (Lei nº 95/2001) estabelece que "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e trinta segundos". 6. Sendo assim, se houve prestação de serviço em horário noturno, nos termos da legislação municipal, deve haver o pagamento do adicional correspondente no percentual fixado pela legislação municipal, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte da edilidade. 7. Todavia, não se faz possível a concessão do adicional de periculosidade à servidora pública, enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 8. Merece, então, ser reformado o decisum nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00066074220138060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/09/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPU. SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de remuneração atrasada, décimo terceiro salário, férias e adicional de periculosidade. II. Questão em discussão2. Discute-se neste feito se a parte autora faz jus ao recebimento de: i) remuneração atrasada; e ii) adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. Comprovados o vínculo funcional e a prestação do serviço pelo autor, incumbia ao Município provar o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Quanto ao adicional de periculosidade, a norma prevista no Estatuto dos Servidores é de eficácia limitada e não há lei regulamentadora a seu respeito, imprescindível para especificar as condições para concessão e interrupção do direito. 5. A atuação do Poder Judiciário não pode ultrapassar o princípio da legalidade e determinar o pagamento de benefícios não regulamentados em lei. Adicional de periculosidade indevido. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Apelação do Município de Acopiara conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício no tocante aos honorários de sucumbência_______ (APELAÇÃO CÍVEL - 00065935820138060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/10/2025) EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA, AINDA, DE OFICIO, QUANDO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu procedência parcial à pretensão autoral de servidor público, para determinar o pagamento de complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de agosto a dezembro de 2012; pagamento dos salários nos meses de novembro e dezembro de 2008, além de junho, julho, agosto e dezembro de 2012, além do 13º salário referente ao ano de 2011 e 1/3 das férias do ano de 2012; pagamento do adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação do efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas; e (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade com base em laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor comprovou o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço, cabendo ao Município demonstrar o pagamento das verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Fichas financeiras unilaterais não têm presunção absoluta de veracidade. 4. A Lei Municipal nº 095/2001 contém apenas previsão genérica do direito ao adicional (arts. 78, e 79), o que remete sua efetiva concessão à regulamentação por legislação específica, a qual não foi editada pelo Município requerido. 5. A ausência de norma regulamentadora municipal inviabiliza a concessão do adicional pelo Judiciário, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, conforme jurisprudência consolidada no TJCE e entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 6. A aplicação de normas federais, como a NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, restringe-se a trabalhadores regidos pela CLT e não se estende automaticamente aos servidores estatutários, cuja remuneração está submetida a regime jurídico próprio. 7. A aplicação da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária está em conformidade com o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e em parte provida. Sentença modificada, ainda, de ofício, quanto à forma de atualização monetária e para postergar a fixação dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs. VIII, XVII e XXIII, e 39, § 3º; EC nº 113/2021; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 4º, II e 11; CLT, art. 195; Lei Municipal nº 095/2001, arts. 78 e 79 Jurisprudência relevante:(APELAÇÃO CÍVEL - 00061495920128060095, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025;APELAÇÃO CÍVEL - 00054945320138060095, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2025)APELAÇÃO CÍVEL - 00075375020198060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/06/2025) (APELAÇÃO CÍVEL - 00063796720138060095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. Averiguar se a autora faz jus à complementação do salário-mínimo, à percepção de verbas salariais supostamente inadimplidas e ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir: 3. A complementação ao salário-mínimo é devida quando demonstrado que a remuneração percebida foi inferior ao valor legal vigente, como ocorreu no presente caso. 4. Nas ações de cobrança de salários ajuizadas por servidores, uma vez reconhecido o vínculo funcional, compete à Administração Pública comprovar os pagamentos alegadamente efetuados, ônus que o Município não se desincumbiu. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos de Ipu prevê o adicional de insalubridade, porém, por ser norma de eficácia limitada e depender de regulamentação inexistente, o pagamento pleiteado contraria a legalidade administrativa. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00061642820128060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2025) Desse modo, ausente a comprovação de existência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Ipu e em cumprimento ao princípio da legalidade, ainda que verificada a condição de insalubridade através de laudo pericial, é inviável a concessão de pagamento de adicional de insalubridade ao promovente, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso do Município para reformar a sentença, no sentido de excluir da condenação do ente público o pagamento da verba referente ao adicional de insalubridade, com fundamento nos precedentes do STJ e do TJCE. Destaque-se, por oportuno, que, a fim de sanar a mora legislativa municipal, poderia a parte autora socorrer-se de mandado de injunção, a fim de que fosse expedida norma regulamentadora das minudências acerca do direito ao adicional de insalubridade. Por fim, com relação ao argumento do Município sobre a quitação das verbas salariais da autora, ora apelada, terem sido comprovadas através das fichas financeiras anexadas aos autos, essa não merece prosperar, uma vez que a mera apresentação destas, por si só, não serve como meio de prova do recebimento de tais verbas pelos agentes, por se tratar de um documento produzido unilateralmente pela Administração, que descreve, mas não comprova a efetiva quitação da dívida. Do mesmo modo, cumpre ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Frise-se que o Município de Ipú/CE poderia facilmente fazer prova do cumprimento de todas as suas obrigações, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito em conta de titularidade do servidor público, mas não o fez, devendo, portanto, arcar com as consequências de seus atos. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC/15. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO ILÍQUIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. O autor, servidor público, conforte Portaria nº 010411147, acostada à fl. 14, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do Município de Ipú, objetivando a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes às verbas salariais dos meses de junho, agosto, novembro e dezembro de 2012, bem como a segunda parcela do décimo terceiro salário de 2012, visto que não efetivadas e/ou não pagas em sua totalidade. 2. A controvérsia a ser enfrentada consiste em verificar se houve o efetivo adimplemento da verba salarial correspondente aos meses indicados e reclamados pelo autor, servidor público, ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade do Município de Ipú. 3. É fato incontroverso que o autor é integrante do quadro de servidores da Prefeitura de Ipu, conforme portaria de nomeação (fl. 14) e termo de compromisso e posse (fl. 13), acostados pelo promovente/apelante quando da propositura da ação. 4. É sabido que "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta." 5. Com efeito, incumbia, portanto, ao Município apelado demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pela parte autora, como o recebimento de valores variáveis, o que, porém, não ocorreu no caso ora em análise, posto que a ficha financeira em que fundamenta sua tese é documento de constituição unilateral e, portanto, insuficiente para a demonstração do respectivo percebimento das verbas pela parte autora. 6. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelece o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão. Assim, inverto o ônus de sucumbência e postergo a fixação de honorários advocatícios para liquidação. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença integralmente reformada. (TJ-CE - Apelação n. 00078290620178060095 Ipu, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. FICHAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença prolata pelo Juízo da comarca de Umari, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação Ordinária, interposta em desfavor do Município de Umari. 2. A Autora, exercendo o cargo de Secretária Municipal de Administração do Município de Umari, deixou de receber verbas trabalhistas, referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, motivo pelo qual pleiteia a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários atrasados. 3. É pacífico, neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que, na Ação de Cobrança de vencimentos atrasados movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo estabelecido no art. 373, I do NCPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. 4. Conforme consta nos autos, restou comprovado o vínculo funcional existente entre a autora e a Administração Pública. 5. O Município de Umari não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral, no sentido de demonstrar o pagamento alusivo aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, através de seus dados internos, juntando apenas as fichas financeiras produzidas unilateralmente pelo recorrido, insuficientes para a comprovação do efetivo adimplemento da obrigação, porquanto, retratam informações nos assentamentos funcionais do servidor. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação n. 0000097-35.2013.8.06.0217, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS DEVIDAS. FICHAS FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A sentença condenou o Município apelante ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens desde o irregular desligamento do apelado até o seu efetivo retorno, bem como das horas extras não contestadas e seus reflexos e das diferenças salariais também relativas ao período anterior à demissão, observada a prescrição. II. Defende o ente municipal que de acordo com as fichas financeiras acostadas aos autos, já houve o percebimento dos valores determinados na sentença. III. Referidas fichas financeiras não são documentos hábeis para comprovar o pagamento de tais valores, eis que são unilateralmente produzidos pelo recorrente, descrevendo tão somente as verbas remuneratórias devidas ao apelado, não contendo a assinatura deste, bem como não se equipara uma transferência bancária. IV. O apelante não se desvencilhou do seu ônus da prova, nos moldes do art. 333, II do CPC (atual art. 373, II), que estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. V. Recurso conhecido e não provido; sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível n. 0000181-67.2009.8.06.0155 Quixeré, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016) Ademais, quanto aos consectários legais da condenação, por ser matéria de ordem pública, observa-se a necessidade de ajustar a sentença, de ofício, para: (i) acrescentar que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021); e (ii) postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para quando houver a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Apelação da parte Autora Em razão da alteração substancial da sentença hostilizada, reconhecendo-se tratar de norma de eficácia limitada quanto ao adicional de insalubridade e a apelação da Recorrente objetivando discutir exatamente o termo inicial da percepção do referido adicional, há verdadeira perda superveniente do objeto e, consequente, prejudicialidade da discussão, pelas razões acima elucidadas, portanto, restando inócua a discussão acerca da temática, eis que houve alteração relevante, notadamente a exclusão do direito debatido, razão pela qual há verdadeira impossibilidade no prosseguimento da discussão em deslinde.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento ao tempo que não conheço do Apelo da Autora, ante a prejudicialidade evidenciada, modificando-se a Sentença para excluir da condenação a determinação de pagamento do adicional de insalubridade, bem como, para, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic, conforme o art. 3º, EC nº 113/2021 e postergar, para a fase de liquidação, a definição do percentual dos honorários advocatícios, mantendo-se a decisão, nos demais termos. É como voto.