Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0040908-16.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos em inspeção.
Trata-se de processo com tramitação suspensa. Em autoinspeção, os autos foram reanalisados, verificando-se que persistem os fundamentos que ensejaram o sobrestamento do feito, não havendo alteração do quadro fático-jurídico.
Ante o exposto, mantenho a suspensão do feito, nos termos do julgamento da ADPF 165 e decisão interlocutória de ID 157973549. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:03
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:03
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 20:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:15
Por decisão judicial
30/05/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:10
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R. H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0040908-16.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários originários do Plano Bresser. Em análise dos autos, percebe-se que esse enfrentou longo período de suspensão, contudo já foi apresentada contestação e réplica, encontrando-se o processo em fase de saneamento. Em contestação, a instituição financeira promovida apresentou as seguintes preliminares de mérito: a) ilegitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente; b) o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, se faz necessário explicitar que considerando a complexidade da presente demanda, assim como o enorme número de precedentes acerca do tema, é essencial a emissão de decisão saneadora para esclarecendo os termos da demanda. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Os seguintes recursos extraordinários, bem como a ação de controle concentrado de constitucionalidade, se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal: a) RE 626.307 - Planos Bresser e Verão (Tema 264); b) RE 591.797 - Plano Collor I (Tema 265); c) RE 631.363 - Plano Collor I Valores Bloqueados (Tema 284); d) RE 632.212 - Plano Collor II (Tema 285); e) ADPF 165 - Declaração de validade constitucional dos planos econômicos. No dia 23/04/2021 foi publicado no DJE nº 76, que foi divulgado no dia 22/04/2021, decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo em que foi realizado um apanhado de todas as ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos e foram unificadas as decisões a respeito da suspensão dos processos referentes aos temas 264, 265, 284 e 285. Analisando a decisão emanada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo, percebe-se que essa teve como escopo a unificação dos provimentos judiciais a respeito do tema, tendo em vista que os temas 264 (Planos Bresser e Verão), 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I) se encontram em relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sendo seu relator original o Ministro Dias Toffoli; enquanto os temas 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), se encontram na relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Referida decisão determinou a manutenção da suspensão das ações ordinárias nos termos da decisão proferida no RE 632.212/SP, cujos efeitos estendem-se ao RE 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do STF, em que restou prorrogada a suspensão do julgamento de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020. Ocorre que referido prazo se exauriu no dia 13/3/2025, não sobre-existindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre os planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários.
Ante o exposto, revogo a suspensão da presente demanda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta a instituição financeira promovida que não detém legitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União a parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente. Não merece prosperar a tese de defesa. Analisando a causa de pedir da demanda, denota-se que não há discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade, em tese, das normas que concretizaram os planos econômicos, de modo que não há que se falar em legitimidade passiva da União ou do BACEN para o caso. Em verdade, percebe-se que a discussão materializada nos autos trata acerca da correta aplicação de índices de correção monetária ao capital do promovente que se encontrava em caderneta de poupança mantida pela parte ré. Colaciona-se precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que o vínculo jurídico decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança é estabelecido entre o depositante-poupador e a instituição financeira depositária, a parte ré detém relação de pertinência com o que se pede nesse processo, detendo legitimidade passiva. Por fim, cite-se a peculiaridade constante no Plano Collor I, pois nesse Plano Econômico os valores depositados em conta-poupança que superassem o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não puderam ser convertidos em cruzeiros e esse excedente foi bloqueado e repassado ao BACEN, sendo essa autarquia federal, nesse caso específico, a parte legitima para responder sobre a remuneração desses valores excedentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva referente ao Plano Collor I, bem como rejeito a preliminar de incompetência absoluta do presente juízo, pois não que se falar em inclusão de Ente Federal nos polos da demanda. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Aduz o réu que o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos. Ocorre que referido argumento se confunde com o mérito da demanda, haja vista se vincular a comprovação da (in)existência do direito autoral, motivo pelo qual deixo de apreciar a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, indefiro a preliminar apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, cumpre tecer as seguintes considerações. As questões processuais pendentes, referentes às preliminares suscitadas na contestação, foram dirimidas na presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente, nada mais havendo a tratar. Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar a (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção. Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC. Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a sua condição de poupadora e o montante que havia depositado em sua conta no período discutido no processo - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a data de aniversário da conta-poupança, com o fito de possibilitar a análise da correta aplicação da norma que se encontrava vigente nessa data. Nessa esteira, tem-se que a questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade do índice de correção monetária aplicado à conta-poupança da parte autora, sendo passível de elucidação a partir da prova documental já existente nos autos. Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise. No que se refere a prova pericial, essa se mostra necessária quando da confecção dos cálculos para fins de fixação do quantum debeatur, em caso de reconhecimento do direito autoral, motivo pelo qual ela não se mostra necessária no presente momento, em que se discute a (in)existência ao direito a uma prestação. Em verdade, a prova técnica no caso se resume a confecção de cálculos para que se fixe um valor líquido para fins de execução, pois a discussão quanto a existência de direito a uma prestação originária da incorreta aplicação do índice de correção monetária é eminentemente jurídica. Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o momento em que houve, em tese, o inadimplemento contratual pelo réu com a incorreta aplicação de índice de correção monetária à poupança que era depositário, bem como os vários precedentes e normativos existentes acerca do tema, a prova técnica se mostra, nesse momento, de realização demorada, motivo pelo qual se mostra pertinente a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 491, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do réu.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva parcial quanto ao Plano Collor I e a remuneração dos cruzados-novos excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram bloqueados e repassados ao BACEN, em 16/3/1990, bem como REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta; b) REJEITAR a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; c) REVOGAR a suspensão processual e ANUNCIAR o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R. H.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0040908-16.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários originários do Plano Bresser. Em análise dos autos, percebe-se que esse enfrentou longo período de suspensão, contudo já foi apresentada contestação e réplica, encontrando-se o processo em fase de saneamento. Em contestação, a instituição financeira promovida apresentou as seguintes preliminares de mérito: a) ilegitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente; b) o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos. É o breve relato. Decido. Primeiramente, se faz necessário explicitar que considerando a complexidade da presente demanda, assim como o enorme número de precedentes acerca do tema, é essencial a emissão de decisão saneadora para esclarecendo os termos da demanda. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Os seguintes recursos extraordinários, bem como a ação de controle concentrado de constitucionalidade, se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal: a) RE 626.307 - Planos Bresser e Verão (Tema 264); b) RE 591.797 - Plano Collor I (Tema 265); c) RE 631.363 - Plano Collor I Valores Bloqueados (Tema 284); d) RE 632.212 - Plano Collor II (Tema 285); e) ADPF 165 - Declaração de validade constitucional dos planos econômicos. No dia 23/04/2021 foi publicado no DJE nº 76, que foi divulgado no dia 22/04/2021, decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo em que foi realizado um apanhado de todas as ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos e foram unificadas as decisões a respeito da suspensão dos processos referentes aos temas 264, 265, 284 e 285. Analisando a decisão emanada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo, percebe-se que essa teve como escopo a unificação dos provimentos judiciais a respeito do tema, tendo em vista que os temas 264 (Planos Bresser e Verão), 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I) se encontram em relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sendo seu relator original o Ministro Dias Toffoli; enquanto os temas 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), se encontram na relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Referida decisão determinou a manutenção da suspensão das ações ordinárias nos termos da decisão proferida no RE 632.212/SP, cujos efeitos estendem-se ao RE 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do STF, em que restou prorrogada a suspensão do julgamento de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020. Ocorre que referido prazo se exauriu no dia 13/3/2025, não sobre-existindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre os planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários.
Ante o exposto, revogo a suspensão da presente demanda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta a instituição financeira promovida que não detém legitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União a parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente. Não merece prosperar a tese de defesa. Analisando a causa de pedir da demanda, denota-se que não há discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade, em tese, das normas que concretizaram os planos econômicos, de modo que não há que se falar em legitimidade passiva da União ou do BACEN para o caso. Em verdade, percebe-se que a discussão materializada nos autos trata acerca da correta aplicação de índices de correção monetária ao capital do promovente que se encontrava em caderneta de poupança mantida pela parte ré. Colaciona-se precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que o vínculo jurídico decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança é estabelecido entre o depositante-poupador e a instituição financeira depositária, a parte ré detém relação de pertinência com o que se pede nesse processo, detendo legitimidade passiva. Por fim, cite-se a peculiaridade constante no Plano Collor I, pois nesse Plano Econômico os valores depositados em conta-poupança que superassem o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não puderam ser convertidos em cruzeiros e esse excedente foi bloqueado e repassado ao BACEN, sendo essa autarquia federal, nesse caso específico, a parte legitima para responder sobre a remuneração desses valores excedentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva referente ao Plano Collor I, bem como rejeito a preliminar de incompetência absoluta do presente juízo, pois não que se falar em inclusão de Ente Federal nos polos da demanda. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Aduz o réu que o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos. Ocorre que referido argumento se confunde com o mérito da demanda, haja vista se vincular a comprovação da (in)existência do direito autoral, motivo pelo qual deixo de apreciar a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, indefiro a preliminar apresentada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, cumpre tecer as seguintes considerações. As questões processuais pendentes, referentes às preliminares suscitadas na contestação, foram dirimidas na presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente, nada mais havendo a tratar. Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar a (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção. Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC. Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a sua condição de poupadora e o montante que havia depositado em sua conta no período discutido no processo - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a data de aniversário da conta-poupança, com o fito de possibilitar a análise da correta aplicação da norma que se encontrava vigente nessa data. Nessa esteira, tem-se que a questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade do índice de correção monetária aplicado à conta-poupança da parte autora, sendo passível de elucidação a partir da prova documental já existente nos autos. Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise. No que se refere a prova pericial, essa se mostra necessária quando da confecção dos cálculos para fins de fixação do quantum debeatur, em caso de reconhecimento do direito autoral, motivo pelo qual ela não se mostra necessária no presente momento, em que se discute a (in)existência ao direito a uma prestação. Em verdade, a prova técnica no caso se resume a confecção de cálculos para que se fixe um valor líquido para fins de execução, pois a discussão quanto a existência de direito a uma prestação originária da incorreta aplicação do índice de correção monetária é eminentemente jurídica. Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o momento em que houve, em tese, o inadimplemento contratual pelo réu com a incorreta aplicação de índice de correção monetária à poupança que era depositário, bem como os vários precedentes e normativos existentes acerca do tema, a prova técnica se mostra, nesse momento, de realização demorada, motivo pelo qual se mostra pertinente a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 491, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do réu.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva parcial quanto ao Plano Collor I e a remuneração dos cruzados-novos excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram bloqueados e repassados ao BACEN, em 16/3/1990, bem como REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta; b) REJEITAR a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; c) REVOGAR a suspensão processual e ANUNCIAR o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 14:17
Expedida/Certificada
08/05/2025, 14:17
Decisão de Saneamento e Organização
08/05/2025, 14:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 07:15
Movimentação processual
30/01/2025, 10:04
Remessa
09/11/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 09:49
Ato ordinatório
09/05/2024, 12:11
Ato ordinatório
09/05/2024, 08:12
Outras Decisões
21/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2021, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2021, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 10:42
Expedição de documento
20/05/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2019, 15:32
Ato ordinatório
29/01/2019, 10:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/01/2019, 22:12
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2018, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2018, 11:20
Ato ordinatório
16/07/2018, 10:31
Mero expediente
13/07/2018, 22:25
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 14:36
Redistribuição (sorteio)
20/11/2017, 17:59
Processo Encaminhado
20/11/2017, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2017, 15:26
Ato ordinatório
28/09/2016, 10:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/03/2015, 17:37
Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Outros documentos)
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Documento (Outros documentos)
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Petição (Petição (outras))
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Petição (Petição (outras))
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Documento (Outros documentos)
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Ato ordinatório
11/11/2014, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/11/2014, 11:03
Ato ordinatório
11/06/2014, 09:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente