Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009846-48.2019.8.06.0126.
APELANTE: MARIA RISOLETA TEIXEIRA GOMES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA RISOLETA TEIXEIRA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes. A promovente alega que estava tendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de uma avença que não realizou com o Banco requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4. No caso, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente diante da inexistência de regular assinatura a rogo no contrato, no caso, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, que deveria acompanhar a subscrição das duas testemunhas, com registro preciso de sua identificação, e da digital do demandante. 5. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg. Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do banco promovido conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do banco promovido, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Presidente do Órgão Julgador e Desembargador Relator RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais apresentada por Maria Risoleta Teixeira Gomes em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, alegando a autora, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 805994599) junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Após regular tramitação do feito, o douto Juiz a quo proferiu a sentença, nos termos abaixo, fls. 386/394: "(...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 805994599, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC (...)" A promovente, inconformada com a decisão, em suas razões de Apelação de fls. 400/407, alega, em suma, que "O ato ilícito que ocasionou notórios danos materiais e morais ao Recorrente decorre da fraude praticada em face da mesma, conforme já fora narrado, de forma que o Recorrente foi obrigado a arcar com valores indevidos - levando-o ao superendividamento, ao comprometimento de seu sustento, da digna sobrevivência sua e de sua família.". Ao final, pede que a r. sentença seja parcialmente reformada e deferido o dano moral pretendido, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Por sua vez, o Banco promovido também apelou com razões no ID 27510504, pedindo a juntada do extrato da conta do recorrido que comprova que houve o crédito do empréstimo na conta da promovente. Alega, em suma, a impossibilidade de restituir em dobro diante da ausência de má-fé, bem como ausência de danos morais. Subsidiariamente pediu a minoração do quantum indenizatório. Ao fim, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões ao apelo da promovente, ID 27510507, prestigiando o julgado quanto ao indeferimento da condenação em danos morais. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Os recursos são adequados, tempestivos, cabíveis e foram interpostos por quem detinha legítimo interesse, de modo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Cuida-se de Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que a autora narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu descontos em sua conta bancária, em razão de contrato de empréstimo consignado (nº 805994599) O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos descontos efetivados e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. MÉRITO A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa. No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista. Na hipótese, a autora, hipossuficiente e analfabeta, afirma que não recorda ter assinado ou recebido qualquer documento atinente ao empréstimo descrito na exordial. Comprovou a requerente o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento. Por sua vez, o Banco requerido apresentou contestação às fls. ID 27510455, ocasião em que juntou cópia do instrumento de contrato supostamente firmado entre as partes e documentos pessoais da promovente, ID 27510451 e ID 27510453. Para a validade do acordo seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". No referido contrato, há apenas a aposição da digital tida como da contratante, além da assinatura de duas testemunhas. Ambas sem qualificação. Não consta a assinatura a rogo. A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança. Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e anuiu de forma livre e consciente. Nessa toada, não foram adequadamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, especialmente diante da inexistência de regular assinatura a rogo no contrato, por terceiro de sua confiança devidamente qualificado, que deveria acompanhar a subscrição das duas testemunhas, com registro preciso de sua identificação, e da digital do demandante. Somente dessa forma restaria atestada a validade do instrumento, o que não ocorreu no caso em análise. E a ausência de requisito essencial torna o contrato nulo, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, FIXADA À LUZ DOS PEDIDOS ACOLHIDOS NA DECISÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO, PATAMAR MÉDIO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída ao autor e a assinatura de duas testemunhas não identificadas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança do pretenso tomador do empréstimo consignado. Ausente a prova de que o valor foi efetivamente depositado na conta bancária do autor, embora acostado documento relativo a transferência eletrônica disponível, sem autenticação bancária ou eletrônica, cabendo ao promovido, em decorrência da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC)- Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002)- Declarado nulo o contrato, deve o recorrido restituir as quantias indevidamente depositadas no benefício previdenciário do autor, em dobro, como determina o art. 42, § único, do CDC, que"é aplicável às instituições financeiras"(Súmula nº 267 do STJ), provada a falha na prestação do serviço, tal como previsto no art. 14 da lei consumerista e nos arts. 927 e seu § único e 186 e 187 do Código Civil - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade - Afasta-se a condenação do promovente por litigância de má-fé - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual - A quantificação dos honorários advocatícios, por força do art. 85, § 2º, do CPC, leva em consideração o importe do dano moral e a restituição em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário do apelante, mas, também, a declaração de nulidade do contrato, que resulta no âmbito do decaimento do recorrido, não sendo devida a aplicação do patamar mínimo, sendo razoável o arbitramento em proporção média, ou seja, 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, que inclui a dívida declarada nula, levando-se em conta, igualmente, o trabalho desenvolvido em duas instâncias judiciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004061-65.2015.8.06.0120, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). Como bem fundamentado pelo juiz a quo às ID 27510482 - Pág. 3: "Pois bem. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas. Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: (...) O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas" Sendo a responsabilidade do banco réu objetiva, decorre o risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado para a subsistência da parte autora. O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência. O dano moral nesse caso é presumido. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Dispensa-se tal prova justamente porque a angústia causada pelo desconto do benefício previdenciário, de pessoa idosa, que sobrevive dos parcos recursos financeiros de sua aposentadoria, é inegável. Demonstradas as causas determinantes do dano moral, resta arbitrar seu valor. A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). No caso, há que se levar em consideração o valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora desde 2016 (R$ 27,00), ID 27510437. Quanto ao valor da indenização, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor da consumidora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPUGNAÇÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1846649/ MA, TEMA 1061. INTIMAÇÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRESUMIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA DOBRADA. VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021, CONFORME DO STJ (EARESP 676608/RS). DO JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR O ARBITRAMENTO NESSA CORTE DE JUSTIÇA, SÚMULA 362 DO STJ E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ E. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO O DO BANCO. 1. (...). 9. Quanto ao pedido da parte autora de indenização por dano moral entendo que merece prosperar. É que os danos morais nesse caso decorrem de descontos indevidos sobre verba alimentar da parte autora, de causa não comprovada e idônea, fazendo com que tivesse que buscar a seara judiciária para solução do problema. Tais circunstâncias representam clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF, configurando dano in re ipsa. 10. No caso de que ora se cuida, a condenação em danos morais, além do caráter punitivo, deve levar em conta o caráter pedagógico, a fim de desestimular a prática de tal comportamento. Destarte, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta (realização de contrato fraudado, bem como de descontos indevidos), a capacidade econômica do causador do dano, bem como as condições sociais do ofendido, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento neste Tribunal, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por tratar-se de responsabilidade extracontratual 11. Recursos de Apelação conhecidos. Provido o da autora e desprovido o da instituição financeira. (Apelação Cível - 0200503-34.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023). No que se refere à condenação em danos materiais, tem-se que a restituição deve-se observar o que fora decidido pelo Tribunal da Cidadania em embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Portanto, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação da instituição à restituição, em dobro, do indébito. Todavia, a duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021. Na hipótese, extrai-se da documentação anexada à exordial que, os descontos reputados ilegais se iniciaram em 02/2016 com final previsto para 02/2022, portanto a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos definida pelo STJ, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. Em relação à compensação de valores, esta Câmara de Direito Privado tem adotado o entendimento de que, devido à proibição do enriquecimento ilícito (art. 884, CC), a compensação é devida e deve ser avaliada durante o cumprimento de sentença. Portanto, defiro eventual compensação de eventual crédito disponibilizado na conta da parte recorrida com o da condenação, desde que comprovada a transferência na fase de liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No que concerne ao valor estabelecido dos honorários de sucumbência na sentença, vejo que o valor estipulado pelo juíz de piso revela-se suficiente diante do grau de dificuldade da causa, remunerando condignamente o profissional, nos moldes do artigo 85,§ 8º do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS para: 1 - Negar provimento ao recurso do banco promovido. 2 - Dar parcial provimento ao recurso da promovente para: a) determinar que, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em 02/2016 com final previsto para 02/2022, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é aplicável apenas para pagamentos efetuados após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos definida pelo STJ, enquanto os pagamentos anteriores devem ser restituídos de forma simples. b) Condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 - De ofício: a) Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e a correção monetária serão calculados desde a data do ilícito (Súmulas 43 e 54, do STJ), pela SELIC, conforme TEMA 1368 do STJ e Lei nº 14.905/2024. b) Já no tocante à indenização pelo dano moral, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento pelo IPCA e os juros serão calculados pela SELIC subtraído o IPCA desde o evento danoso, até a data do arbitramento, momento que a SELIC passará a incidir de forma integral, tendo em vista que neste índice já está embutido o IPCA, consoante a interpretação do TEMA 1368 do STJ; dos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil; e da Súmula 362 do STJ. c) Registra-se que "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). 4. Majoro os honorários advocatícios devidos ao causídico do promovido para 15% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator