Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050444-10.2020.8.06.0126.
Apelantes: Maria Adelaide de Jesus e Banco Bradesco Financiamentos S/A
Apelados: Maria Adelaide de Jesus e Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - - Apelação Cível
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por Maria Adelaide de Jesus e Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato nº 810351024, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (id 27830429) Apelação da autora no id 27830434, requerendo a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro do indébito e a condenação exclusiva do banco promovido em custas e honorários advocatícios. Apelação do banco no id 27830437, no sentido da regularidade da contratação. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, que a restituição dos valores seja determinada na forma simples, com juros aplicados a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desconto, além da compensação dos valores liberados. Contrarrazões pela ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos (id 27830448 e 27830449). É o relatório. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. Avanço para o mérito recursal. Pois bem. A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação dos serviços realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No caso, o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, apresentando o documento de id 27830389 e 27830390, constando a digital da autora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, tendo a promovente comprovado a sua condição de analfabeta por meio da procuração e do seu RG (id 27830369). Na réplica e na petição de id 27830416, a autora impugnou a regularidade da digital aposta no contrato, requerendo a realização de perícia papiloscópica, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento. Determinada a intimação das partes para indicação das provas que ainda pretendiam produzir, o banco permaneceu inerte, sobrevindo a sentença impugnada. De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col. STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). Portanto, não resta alternativa senão considerar que as operações bancárias em questão resultam de falha na prestação do seu serviço, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), não merecendo reforma a sentença neste ponto. Ainda quanto aos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, assim como a correção monetária (súmula 43 do STJ), nos termos da decisão. Quanto aos danos morais, o julgador de origem não os arbitrou. Com efeito, o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, o contrato foi declarado nulo pela ausência de prova pericial na digital do documento. As deduções tiveram elevada representatividade financeira, posto serem parcelas mensais de R$ 236,40. Apesar disto, chama a atenção o fato de que a promovente somente ajuizou (03/2020) a ação 1 ano e 7 meses após o início dos descontos (08/2018), aceitando-os passivamente por este período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. Ressalte-se que haverá a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, não merecendo acolhimento o pleito de fixação da referida condenação. Lado outro, a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos pela instituição financeira ré deve ser feita em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência, conforme previsto na sentença. Por fim, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios na espécie, é possível a aplicação do disposto no art. 85, §8º, do CPC, para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser custeada pelas partes na proporção definida na sentença, diante da sucumbência recíproca, concedendo à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos. Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para readequar a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC, a ser custeada pelas partes sucumbentes na proporção definida na sentença, observando-se o art 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade deferida nos autos, ao tempo em que conheço e dou parcial provimento ao recurso do banco, determinando a compensação entre os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos pela instituição financeira ré, em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora