Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0050515-53.2021.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: BENEDITO FACUNDO DOS SANTOS Polo passivo: Ronildo dos Santos Facundo I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Veículo ajuizada por BENEDITO FACUNDO DOS SANTOS em face de JOSÉ NECO DE CASTRO e RONILDO DOS SANTOS FACUNDO. A parte autora alega, em sua inicial (ID 114803901), que em 25 de janeiro de 2020 (data posteriormente corrigida em réplica, fl. 1, ID 114798199), por volta das 9:30h, trafegava com sua motocicleta Honda Bros, placa HXI 6232, na Rua Raimundo Teófilo de Castro, via preferencial. Afirma que foi colhido pelo caminhão GM CHEVROLET D-40, placa KGZ 5703, conduzido por Ronildo dos Santos Facundo (inicialmente apontado como Denilson Facundo Neco, posteriormente corrigido) e de propriedade de José Neco de Castro, que teria avançado a preferencial na Rua José Airton Teixeira sem a devida cautela. O condutor do caminhão, ademais, teria se evadido do local sem prestar socorro à vítima, que se encontrava ferida no chão. Assevera que Ronildo dos Santos Facundo não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que o veículo era utilizado para transporte de passageiros. O réu José Neco de Castro, pai de Ronildo, teria confessado à autoridade policial que seu filho era o condutor. Em decorrência do acidente, o autor relata ter sofrido diversas lesões, incluindo escoriações, fraturas e a necessidade de procedimento cirúrgico nas costelas com drenagem de sangue coagulado, demandando cuidados de enfermeira em sua residência, com gastos médicos-farmacêuticos totalizando R$ 3.987,16 (fl. 4, ID 114803901). A motocicleta, por sua vez, teria sofrido danos no valor de R$ 1.117,54, conforme orçamento. Requer, assim, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela provisória antecipada para bloqueio do veículo via RENAJUD, que foi indeferida (ID 114798193). Os réus José Neco de Castro e Denilson Facundo Neco apresentaram contestação (ID 114798191), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva de Denilson Facundo Neco, sob a alegação de que o verdadeiro condutor do veículo seria Ronildo dos Santos Facundo. No mérito, sustentaram que o acidente, embora incontroverso, decorreu de culpa exclusiva ou concorrente do autor, que trafegava em alta velocidade, no meio da pista, e que o condutor do caminhão não o teria visto devido a um "ponto cego". Negaram a omissão de socorro, afirmando que o condutor teria tentado auxiliar, mas o autor recusou o socorro e o ameaçou. Impugnaram os danos materiais e morais, alegando que as despesas médicas eram exageradas ou inconsistentes e que os danos na motocicleta eram pré-existentes ou não comprovados. Pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela concessão da justiça gratuita. Em réplica (ID 114798199), o autor refutou as alegações da contestação e juntou documentos de processo criminal (ID 114798200) que, segundo ele, comprovavam os fatos. Decisão interlocutória de 08 de fevereiro de 2022 (ID 114798193) indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinou a manifestação sobre a contestação. Decisão interlocutória de 04 de julho de 2022 (ID 114798204) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Denilson Facundo Neco, determinando a retificação do polo passivo para incluir Ronildo dos Santos Facundo. Em 06 de julho de 2022, o advogado dos réus renunciou ao mandato (ID 114798208). Em 30 de janeiro de 2023, o autor peticionou requerendo a suspensão do processo (ID 114803879) em razão de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado por Ronildo dos Santos Facundo no processo criminal nº 0010330-70.2021.8.06.0101, que previa o pagamento de R$ 5.000,00 ao autor. A suspensão foi deferida até 28 de novembro de 2023 (ID 114803882). Em 18 de abril de 2024, o autor informou o descumprimento do ANPP pelos réus, requerendo o prosseguimento do feito (ID 114803886). Em 29 de agosto de 2024, decisão interlocutória (ID 114803889) revogou a suspensão do processo, reiterou a retificação do polo passivo para inclusão de Ronildo dos Santos Facundo e exclusão de Denilson Facundo Neco, e determinou a citação de Ronildo e a intimação de José Neco para constituir novo advogado. Ronildo dos Santos Facundo foi devidamente citado (ID 114803895) e José Neco de Castro foi devidamente intimado para constituir novo advogado (IDs 114803897 e 114803899). Certidão de decurso de prazo (ID 129401368) atestou a ausência de apresentação de resposta à ação por Ronildo e a falta de manifestação de José Neco para constituir novo advogado. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155374024). Em 15 de julho de 2025, proferi decisão (ID 165017580) declarando a revelia processual de ambos os réus, ressalvando que, em relação a José Neco de Castro, os efeitos materiais da revelia não se aplicariam em razão do Art. 345, I, do Código de Processo Civil. Anunciei o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva de Denilson Facundo Neco foi devidamente acolhida pela decisão interlocutória de 04 de julho de 2022 (ID 114798204), que determinou sua exclusão do polo passivo e a inclusão de Ronildo dos Santos Facundo, razão pela qual não há mais que se apreciar tal questão. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus na contestação (ID 114798191, fl. 2), considerando que não houve impugnação da hipossuficiência alegada por José Neco em contestação, concedo-lhe a gratuidade de justiça. 2. Do Mérito A controvérsia reside na apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito, a ocorrência de omissão de socorro, a extensão dos danos materiais e morais, e o consequente dever de indenizar. 2.1. Da Responsabilidade Civil pelo Acidente A responsabilidade civil, nos termos do Art. 186 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), decorre de ato ilícito, e quem por ele causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, conforme preceitua o Art. 927 do mesmo diploma legal. A tese do autor, que atribui a Ronildo dos Santos Facundo a culpa pelo acidente ao avançar a via preferencial e dirigir sem CNH, encontra forte respaldo nas provas coligidas aos autos, notadamente o processo criminal correlato. Conforme a narrativa inicial do autor, o veículo dos réus "avançou a prefencial (no caso a Rua Raimundo Teófilo de Castro), sem qualquer cuidado, adentrando, portanto, na via preferencial" (fl. 2, ID 114803901). Esta alegação é substancialmente fortalecida pelos desdobramentos do processo criminal nº 0010330-70.2021.8.06.0101, cujos documentos foram anexados pelo próprio autor. No referido processo criminal, o réu Ronildo dos Santos Facundo celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. O parecer do Ministério Público, que embasou o ANPP, descreve que Ronildo "cometeu, em síntese, os crimes de lesão corporal culposa no trânsito (previsto no Art. 303, do CTB, com pena máxima de 02 anos), bem como de omissão de socorro no trânsito (previsto no Art. 304, do CTB, cuja pena máxima é de um ano), além do crime de direção de veículo automotor sem habilitação, previsto no Art. 309 do CTB" (ID 114798200, fl. 21). A homologação do ANPP é registrada em ata de audiência (ID 114803879, fl. 1 e ID 114803880, fl. 2), que expressamente prevê a restituição de valores à vítima. Embora o ANPP não constitua condenação criminal formal e não vincule diretamente a esfera cível quanto à culpa exclusiva, a aceitação de tal acordo, que se funda na confissão da prática da infração penal (Art. 28-A da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, é um fortíssimo indício de responsabilidade pelos atos que o ensejaram. A confissão de Ronildo no processo criminal, para fins de ANPP, referente aos crimes de trânsito que envolviam a lesão da vítima, a omissão de socorro e a direção inabilitada, é altamente relevante para a formação do convencimento deste Juízo na esfera cível. Ademais, a responsabilidade do réu José Neco de Castro, proprietário do veículo, decorre de sua conduta de ter entregado a direção do veículo a Ronildo, que comprovadamente não possuía CNH. Tal conduta configura a infração penal prevista no Art. 310 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que tipifica o ato de "Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada". A tese de que José Neco permitiu que Ronildo dirigisse sem habilitação é reforçada pela decisão judicial que retificou o polo passivo, mencionando o TCO nº 466-24/2020 e o equívoco no interrogatório inicial (ID 114798204, fl. 1). Portanto, a responsabilidade de José Neco, por culpa in vigilando ou in eligendo, é manifesta. A tese da defesa, veiculada na contestação apresentada por José Neco e Denilson (ID 114798191), de que o autor teria contribuído para o acidente por estar em alta velocidade ou trafegando incorretamente na pista, e que o condutor agiu com cautela e tentou prestar socorro, não foi minimamente comprovada nos autos. A contestação não anexou qualquer prova testemunhal, pericial ou documental que corrobore tais alegações. A mera afirmação sem substrato probatório é insuficiente para afastar a responsabilidade dos réus. A revelia de Ronildo dos Santos Facundo (ID 129401368, fl. 1) e a ausência de constituição de novo advogado por José Neco de Castro (ID 129401368, fl. 1) impediram a produção de provas para sustentar suas alegações. Assim, a culpa de Ronildo dos Santos Facundo na ocorrência do acidente, por imprudência (ao avançar via preferencial), por dirigir sem habilitação e por omissão de socorro, e a responsabilidade de José Neco de Castro, por permitir a condução do veículo a pessoa inabilitada, encontram-se solidamente demonstradas. 2.2. Da Omissão de Socorro A alegação do autor de que o condutor se evadiu e não prestou socorro (fl. 2, ID 114803901) é veementemente contestada pelos réus na peça de defesa, que afirmam ter havido tentativa de auxílio que foi recusada (fl. 4, ID 114798191). Contudo, o ANPP celebrado por Ronildo dos Santos Facundo inclui o crime de omissão de socorro no trânsito, tipificado no Art. 304 do CTB. A aceitação deste crime no acordo é uma forte indicação da ocorrência da omissão, que supera a mera alegação defensiva. Não há nos autos qualquer prova de que Ronildo tenha efetivamente prestado socorro ou que a vítima o tenha recusado. A narrativa do autor sobre a localização do veículo na feira e a subsequente fuga da PM (fl. 3, ID 114803901) reforça a tese de omissão e evasão. 2.3. Dos Danos Materiais O autor pleiteia a reparação de danos materiais referentes a despesas médicas-farmacêuticas no valor de R$ 3.987,16 e danos na motocicleta no valor de R$ 1.117,54, totalizando R$ 5.104,70. 2.3.1. Das Despesas Médicas-Farmacêuticas: A parte autora apresentou recibos que totalizam R$ 3.987,16. No entanto, a análise das provas em confronto com a contestação revela fragilidades. A contestação apontou que a ficha de cadastro da UPA (fls. 52) e os recibos da enfermeira (fls. 62/77), que se iniciaram em 26/01/2020, precedem a data de um laudo médico que "sugeria" uma drenagem, datado de 07/02/2020 (fls. 59/60). Embora o autor tenha corrigido a data do acidente para 25/01/2020, o lapso temporal entre o início dos cuidados da enfermeira e a "sugestão" de procedimento médico mais complexo (drenagem), sem prova inequívoca da realização deste, levanta dúvidas. O autor alega ter sofrido "diversas escoriações, nas mãos, braços, pernas, joelhos e costelas" e "fraturas" (fl. 3, ID 114803901), e até um "procedimento cirúrgico nas costelas para extrair sangue coagulado" (fl. 4, ID 114803901). Contudo, a efetiva realização de tal cirurgia e drenagem não foi cabalmente comprovada por laudo ou prontuário médico detalhado, e a contratação de uma enfermeira por 33 dias para o cuidado de "escoriações" (que têm recuperação mais rápida) é questionável sem tal comprovação. O Art. 949 do Código Civil estabelece que o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas de tratamento e lucros cessantes. Contudo, para que haja indenização, a despesa deve ser provada. Diante das fragilidades probatórias apontadas pela defesa e não rebatidas com provas robustas pelo autor, não é possível deferir a integralidade dos R$ 3.987,16 como despesas médicas, pois a efetiva necessidade e realização de todos os procedimentos não foram indubitavelmente comprovadas, especialmente os mais custosos e prolongados (como a enfermeira por 33 dias sem justificativa médica detalhada para a complexidade das lesões comprovadas). A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não se aplica de forma absoluta quando as alegações são inverossímeis ou contrariadas por outras provas e fatos. Portanto, apenas as despesas médicas-farmacêuticas que se mostram mais diretamente ligadas às lesões iniciais e de menor complexidade, e cujos recibos não foram contraditados em sua origem, poderão ser consideradas. Dada a natureza do acidente e a existência de lesões, é razoável supor que o autor teve despesas com medicamentos e atendimentos básicos. Entretanto, o valor total pleiteado carece de provas mais detalhadas. Diante da documentação genérica apresentada como "receituário médico e comprovante de despesas médicas" (ID 114804580 - 114804587), sem a discriminação clara do que foi pago e sua relação direta com o acidente, e considerando as controvérsias apontadas pela defesa, este Juízo entende que a comprovação indubitável dos R$ 3.987,16 não se perfectibilizou. No que tange aos lucros cessantes ou perda de capacidade laboral, o autor, embora afirme que "voltou a trabalhar depois de 20 dias" mesmo sendo aposentado (fl. 7, ID 114803901), não produziu qualquer prova da atividade laboral que exercia, de seus rendimentos ou da efetiva perda. A mera condição de aposentado não impede o labor, mas o ônus de provar a perda de rendimentos para fins de lucros cessantes incumbe ao autor, o que não foi feito. 2.3.2. Dos Danos na Motocicleta: O autor apresentou um orçamento de R$ 1.117,54 para o conserto da motocicleta (ID 114804577). A contestação, entretanto, argumenta que apenas um orçamento não é suficiente e que o autor não comprovou a efetiva realização do reparo por meio de nota fiscal, mencionando apenas uma nota fiscal de R$ 50,00 para revisão (fl. 8, ID 114798191). Aponta, ainda, a idade da motocicleta (ano 2007) e a existência de danos em múltiplos lados, sugerindo pré-existência de avarias. De fato, a jurisprudência consolidada dos Tribunais exige, para a comprovação de danos materiais em veículos, a apresentação de no mínimo três orçamentos ou a nota fiscal do serviço efetivamente realizado, a fim de assegurar o menor preço e evitar o enriquecimento sem causa. A apresentação de um único orçamento, sem prova da realização do reparo, enfraquece a pretensão indenizatória para o valor integral. Não havendo outra comprovação inequívoca de gastos com o reparo, apenas este valor pode ser considerado, se devidamente identificado. 2.4. Dos Danos Morais A existência de dano moral, neste caso, é inquestionável. A vítima de um acidente de trânsito que sofre lesões físicas, ainda que não de extrema gravidade (embora o autor alegue fraturas e cirurgia), e, principalmente, é abandonada no local pelo causador do sinistro, experimenta abalo psicológico e emocional que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A omissão de socorro é um ato que demonstra total desconsideração pela vida e integridade alheias. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, incisos V e X, assegura a indenização por dano moral. O Art. 186 e o Art. 927 do Código Civil estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. A omissão de socorro, conforme já fundamentado e comprovado pelo ANPP criminal, é um ato ilícito grave e, por si só, já gera o dever de indenizar por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, a repercussão na esfera íntima da vítima, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa. No presente caso, o autor sofreu lesões físicas, necessitou de atendimento médico e cuidados, e foi vítima de omissão de socorro. Os réus, por sua vez, agiram com notável imprudência e descaso. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: 1. CONDENAR os réus JOSÉ NECO DE CASTRO e RONILDO DOS SANTOS FACUNDO, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). 2. CONDENAR os réus JOSÉ NECO DE CASTRO e RONILDO DOS SANTOS FACUNDO, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS para o reparo da motocicleta, que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, e ressarcimento apenas das médicas-farmacêuticas comprovadas neste processo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).. 3. CONDENAR os réus JOSÉ NECO DE CASTRO e RONILDO DOS SANTOS FACUNDO ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais + danos materiais), nos termos do Art. 85, §2º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 4. Ficam suspensas as condenações nas verbas sucumbenciais em relação ao réu JOSÉ NECO DE CASTRO, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixas. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito