Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0201132-26.2022.8.06.0154.
Apelante: Sérgio Luiz Martins Rodrigues
Apelado: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação rejeitadas. Arrazoado de mérito que sustenta a violação ao inciso i, do parágrafo 2º do art. 700 do cpc e violação ao princípio da paridade de armas. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Sérgio Luiz Martins Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A., julgou procedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Saber se: a) ocorreu cerceamento de defesa; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) haveria necessidade da parte autora, ora apelante, ter procedido à juntada da memória de cálculo prevista no inciso I do parágrafo 2º do art. 700 do Código de Processo Civil e d) o juízo a quo incorreu em violação ao princípio da paridade de armas ao exigir do apelante, na qualidade de réu, a apresentação de memória de cálculo, sem impor idêntica exigência à parte apelada. III. Razões de decidir 3.1. Em que pese a parte apelada sustentar que o apelante violou o princípio da dialeticidade, afigura-se evidente que o recorrente expôs as razões com as quais impugna os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 3.2. Em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tampouco encontra guarida. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia posta em juízo se restringe a matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. O julgamento antecipado do mérito, nessas hipóteses, revela-se plenamente legítimo, nos termos do ordenamento processual civil, porquanto a produção de provas mostra-se desnecessária à formação do convencimento do julgador. Inexistindo prejuízo à parte e sendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos, não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3.3. De igual modo, não prospera a alegação recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto a decisão recorrida expôs de forma clara e precisa a motivação do entendimento do juízo a quo que culminou com a improcedência do feito. Preliminar rejeitada. 3.4. No que concerne à alegação de afronta ao disposto no artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera a insurgência recursal. A exigência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial da ação monitória tem por escopo conferir liquidez à pretensão deduzida, notadamente nas hipóteses em que o valor perseguido demanda apuração mediante critérios técnicos ou demonstração pormenorizada de sua evolução. Na espécie, contudo, a pretensão monitória encontra-se fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, instrumento que, por sua própria conformação jurídica, consagra obrigação líquida, certa e exigível, na qual o montante devido se apresenta previamente estabelecido no próprio título. Outrossim, é desnecessária a elaboração de memória de cálculo, porquanto o valor exigido decorre diretamente do conteúdo do título que instrui a inicial, inexistindo necessidade de discriminação adicional para a perfeita delimitação da obrigação. A imposição de tal formalidade, em contexto no qual o crédito já se encontra devidamente quantificado, traduziria rigor excessivo e incompatível com a finalidade do procedimento monitório, que visa à constituição célere do título executivo judicial com base em prova escrita idônea. Dessa forma, não se identifica qualquer vício na petição inicial apto a ensejar sua inépcia, tampouco nulidade processual, razão pela qual deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.5. Por fim, em relação à alegada violação ao princípio da paridade de armas, igualmente não merece acolhimento a tese recursal. Com efeito, não se evidencia qualquer tratamento processual desigual apto a caracterizar afronta à isonomia entre os litigantes, porquanto as exigências estabelecidas pelo juízo de origem decorrem da própria natureza das alegações veiculadas por cada parte no iter processual. A parte apelada instruiu a exordial com título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo, por isso, prescindível a apresentação de memória de cálculo, diante da prévia delimitação do quantum debeatur no próprio instrumento contratual. Por sua vez, ao deduzir alegação de excesso de cobrança, competia ao réu, ora apelante, indicar o valor que reputava correto, ainda que de forma estimativa, em consonância com o disposto no artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, ônus que lhe é inerente e que não se confunde com aquele atribuído à parte autora na fase inicial da demanda. Nesse sentido, não se cogita de imposição de encargos processuais desproporcionais, mas, ao revés, de aplicação regular das normas processuais pertinentes às distintas posições jurídicas ocupadas pelas partes, em observância à adequada distribuição do ônus probatório. Ausente qualquer desequilíbrio processual ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em violação ao princípio da paridade de armas, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Luiz Martins Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim que, nos autos da Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A., julgou procedente a demanda nos seguintes termos (ID 34017360):
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por SERGIO LUIS MARTINS RODRIGUES. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S.A. no valor de R$ 437.639,39 (quatrocentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (Grifos do original) Nas razões recursais o réu invocou como questões preliminares a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por falta de fundamentação. No mérito, suscitou os seguintes argumentos: a) ausência de memória de cálculo idônea na petição inicial da ação monitória, em desacordo com o disposto no artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e incapazes de demonstrar, de forma clara e discriminada, a evolução do débito; b) falta de fundamentação da sentença; e c) violação ao princípio da paridade de armas pelos juízo a quo. Requereu a cassação da decisão recorrida com o retorno dos autos à origem ou a improcedência do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 34017368. É o que importa relatar. VOTO Da violação à dialeticidade Em que pese a parte apelada sustentar que o apelante violou o princípio da dialeticidade, afigura-se evidente que o recorrente expôs as razões com as quais impugna os fundamentos da decisão recorrida. Isto posto, rejeito a preliminar. Da preliminar de cerceamento de defesa Em relação à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tampouco encontra guarida. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando a controvérsia posta em juízo se restringe a matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória. Com efeito, o julgamento antecipado do mérito, nessas hipóteses, revela-se plenamente legítimo, nos termos do ordenamento processual civil, porquanto a produção de provas mostra-se desnecessária à formação do convencimento do julgador. Inexistindo prejuízo à parte e sendo suficiente o acervo probatório já constante dos autos, não se configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Preliminar rejeitada. Da falta de fundamentação Não prospera a alegação recursal de nulidade da sentença por falta de fundamentação, porquanto a decisão recorrida expôs de forma clara e precisa a motivação do entendimento do juízo a quo que culminou com a improcedência do feito. Preliminar rejeitada. Do mérito A questão em discussão consiste em saber se: a) haveria necessidade da parte autora, ora apelante, ter procedido à juntada da memória de cálculo prevista no inciso I do parágrafo 2º do art. 700 do Código de Processo Civil e b) o juízo a quo incorreu em violação ao princípio da paridade de armas ao exigir do apelante, na qualidade de réu, a apresentação de memória de cálculo, sem impor idêntica exigência à parte apelada. No que concerne à alegação de afronta ao disposto no artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não prospera a insurgência recursal. A exigência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial da ação monitória tem por escopo conferir liquidez à pretensão deduzida, notadamente nas hipóteses em que o valor perseguido demanda apuração mediante critérios técnicos ou demonstração pormenorizada de sua evolução. Na espécie, contudo, a pretensão monitória encontra-se fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, instrumento que, por sua própria conformação jurídica, consagra obrigação líquida, certa e exigível, na qual o montante devido se apresenta previamente estabelecido no próprio título. Outrossim, é desnecessária a elaboração de memória de cálculo, porquanto o valor exigido decorre diretamente do conteúdo do título que instrui a inicial, inexistindo necessidade de discriminação adicional para a perfeita delimitação da obrigação. A imposição de tal formalidade, em contexto no qual o crédito já se encontra devidamente quantificado, traduziria rigor excessivo e incompatível com a finalidade do procedimento monitório, que visa à constituição célere do título executivo judicial com base em prova escrita idônea. Dessa forma, não se identifica qualquer vício na petição inicial apto a ensejar sua inépcia, tampouco nulidade processual, razão pela qual deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 700, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, em relação à alegada violação ao princípio da paridade de armas, igualmente não merece acolhimento a tese recursal. Com efeito, não se evidencia qualquer tratamento processual desigual apto a caracterizar afronta à isonomia entre os litigantes, porquanto as exigências estabelecidas pelo juízo de origem decorrem da própria natureza das alegações veiculadas por cada parte no iter processual. A parte apelada instruiu a exordial com título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo, por isso, prescindível a apresentação de memória de cálculo, diante da prévia delimitação do quantum debeatur no próprio instrumento contratual. Por sua vez, ao deduzir alegação de excesso de cobrança, competia ao réu, ora apelante, indicar o valor que reputava correto, ainda que de forma estimativa, em consonância com o disposto no artigo 702, §2º, do Código de Processo Civil, ônus que lhe é inerente e que não se confunde com aquele atribuído à parte autora na fase inicial da demanda. Nesse sentido, não se cogita de imposição de encargos processuais desproporcionais, mas, ao revés, de aplicação regular das normas processuais pertinentes às distintas posições jurídicas ocupadas pelas partes, em observância à adequada distribuição do ônus probatório. Ausente qualquer desequilíbrio processual ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em violação ao princípio da paridade de armas, razão pela qual a tese recursal deve ser rejeitada. Destarte, a sentença se mostra irreprochável, desnecessitando de qualquer reparo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em mais 01% (um por cento) a verba honorária estabelecida na sentença, de modo que o valor total dos honorários fica em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora