Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0204588-55.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO SINTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que conheceu e negou provimento à apelação interposta por instituição financeira, mantendo a sentença de procedência da ação de cobrança de despesas condominiais e reconhecendo a responsabilidade do banco proprietário do imóvel consolidado. A embargante alega omissão quanto à inexistência de exigibilidade das cotas condominiais diante da suposta ocupação do imóvel por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegação relativa à ilegitimidade passiva da instituição financeira para responder pelas despesas condominiais, por suposta ocupação de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afirma que os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito decidido. 4. O acórdão embargado examina expressamente a responsabilidade do banco pelas taxas condominiais, fundamentando que, consolidada a propriedade e ausente prova idônea de ocupação legítima por terceiros, subsiste a obrigação propter rem. 5. A ausência de acolhimento da tese defensiva não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles essenciais ao desfecho do julgamento. 6. A utilização dos embargos com finalidade de rediscussão da matéria é vedada. 7. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, sendo suficiente o debate e a análise da matéria, à luz do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência referida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição de tese apresentada pela parte não configura omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente a matéria central, não sendo exigida a resposta a todos os argumentos expendidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a matéria foi devidamente apreciada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A contra o acórdão proferido pela Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado (id. 28414700), o qual conheceu a apelação por si interpostas, para negar-lhe provimento, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas condominiais, condenando-a ao pagamento de cotas vencidas e vincendas, multa, juros e correção. 2. O magistrado de origem reconheceu a natureza propter rem da obrigação e a responsabilidade do proprietário do imóvel, ante a consolidação da propriedade em nome do banco. 3. O banco apelante alegou ausência de posse direta, sustentando que terceiros ocupavam o imóvel, e pleiteou a improcedência da ação. O condomínio recorrido defendeu a manutenção da sentença. Adquirente do imóvel requereu ingresso como assistente litisconsorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adquirente do imóvel no curso do processo pode ingressar como assistente litisconsorcial do condomínio, em ação de cobrança de cotas condominiais; e (ii) saber se a instituição financeira, após a consolidação da propriedade em seu nome, responde pelas cotas condominiais vencidas, mesmo alegando não deter a posse direta do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrado o interesse jurídico direto do adquirente, defere-se a assistência litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC. 5. A despesa condominial constitui obrigação propter rem (CC, art. 1.345), recaindo sobre o titular do direito real de propriedade, salvo prova inequívoca de posse por terceiro, o que não ocorreu no caso. 6. O art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 prevê responsabilidade do devedor fiduciante até a imissão do fiduciário na posse, mas, consolidada a propriedade no nome do banco, subsiste a responsabilidade deste, ausente prova idônea da ocupação por terceiros. 7. Jurisprudência pacífica reforça a responsabilidade do proprietário pelas cotas condominiais, ressalvado eventual direito de regresso contra o devedor fiduciante. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de assistência litisconsorcial deferido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial possui interesse jurídico direto e pode intervir como assistente litisconsorcial em ação de cobrança de cotas condominiais. 2. As despesas condominiais, de natureza propter rem, recaem sobre o proprietário do imóvel, ainda que não exerça a posse direta, salvo prova inequívoca de ocupação por terceiro." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, arts. 85, § 11, 109, §§ 2º e 3º, e 124; Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.520042-3/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.424614-9/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 08.06.2016.''. Inconformada com a decisão supra, a parte embargante opôs Embargos de Declaração (id. 28923646), alegando omissão quanto à inexistência de exigibilidade para figurar na qualidade de responsável pelas despesas condominiais, pois o imóvel estava ocupado por terceiros desde a transferência da propriedade a terceiro adquirente. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios. Contrarrazões (id. 30493885) Impugnação do assistente litisconsorcial (id. 29013417) Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios que comprometam a compreensão do decisum. Tais vícios podem consistir em: (i) omissão, quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, argumento relevante deduzido pelas partes ou questão de ordem pública cognoscível de ofício; (ii) obscuridade, caracterizada pela falta de clareza ou precisão que impeça a exata compreensão da conclusão adotada; (iii) contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis no próprio julgado, de modo que a afirmação de uma implique a negação lógica da outra; e (iv) erro material, aquele evidente e incontestável, como equívoco de grafia, cálculo ou dado objetivo. Assim, o recurso de embargos de declaração são uma espécie recursal com fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados acima. Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que tange à ilegitimidade passiva para responder pelos débitos condominiais, em razão da transferência da propriedade. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento, por inexistir qualquer vício no acórdão. Verifica-se do exame detido do julgado que há plena consonância entre as premissas adotadas, a fundamentação exposta e a conclusão alcançada, tendo sido todos os pleitos analisados à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante, inclusive, ao analisar ao analisar a responsabilidade do banco e, por conseguinte, sua legitimidade para responder pelas despesas condominiais, vejamos: "Todavia, a sentença recorrida enfrentou a matéria com acerto. Em síntese, o magistrado de origem destacou que as despesas condominiais possuem natureza jurídica de obrigação propter rem, recaindo sobre o titular do imóvel. Observou ainda que, embora a lei preveja a responsabilidade do devedor fiduciante até a imissão do fiduciário na posse, no caso concreto o banco não apresentou qualquer prova da alegada ocupação por terceiros ou da efetiva transferência do imóvel a outro adquirente. Em contrapartida, o autor logrou comprovar a consolidação da propriedade em nome do banco mediante o devido registro na matrícula do bem. Em outras palavras: a cobrança recai sobre o proprietário do imóvel, salvo se demonstrada, de forma inequívoca, a ocupação legítima por terceiro. Como o Banco PAN não se desincumbiu de tal ônus, deve responder pelas taxas condominiais incidentes. (...) No caso, não há dúvida de que a propriedade foi consolidada em nome do banco apelante, fato devidamente registrado. Não há, contudo, prova idônea de ocupação por terceiros ou de que tenha havido transferência regular a novo adquirente no período em discussão." Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 585416 MG 2020/0127771-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conformara com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. De acordo com a jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de pré-questionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito. Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado. Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator