Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0002986-72.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., fundada em Nota de Crédito Rural, ajuizada no ano de 2012, em face de FRANCISCO CHAGAS MIGUEL. Consta dos autos que, em 09/04/2012 (ID 102922079), foi determinada a citação do executado. Contudo, em 09/05/2012 (ID 102922082), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, informando o falecimento do executado ocorrido em 03/01/2012, conforme certidão de óbito juntada sob ID 102922083. Instado a se manifestar, o exequente, em 20/06/2012 (ID 102922089), informou que estava diligenciando junto aos herdeiros e requereu a suspensão do feito. Posteriormente, em 06/07/2012 (ID 102922093), requereu a citação da viúva, sob alegação de inexistência de inventário. Somente em 03/04/2014 (ID 102922100) foi determinada a citação da viúva, sendo a diligência efetivada em 05/12/2014 (ID 102922103), ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis. Em 16/11/2015 (ID 102922110), o exequente requereu bloqueio via BACENJUD, o qual foi deferido em 15/01/2016 (ID 102922112), tendo resultado negativo, conforme ID 102922643. Posteriormente, em 17/11/2016 (ID 102922649), foi determinada a suspensão do processo até 29/12/2017, com fundamento na Lei nº 13.340/2016, sendo posteriormente determinado o arquivamento provisório (ID 102922661). Após o referido período, foram realizadas novas diligências visando à localização de bens, incluindo pedido de pesquisas patrimoniais em 2020 em IDs 102922668, deferido em 102922670, bem como tentativa de penhora de veículo (ID 102921178), restando certificada a não localização do bem (ID 102921183). Em 30/01/2024 (ID 102921191) foi requerida a intimação de herdeira, deferida em 26/03/2024 (ID 102921193), permanecendo a mesma inerte, conforme certidão ID 102921199. Diante disso, em 12/08/2024 (ID 102921200) foi determinada a manifestação acerca da prescrição intercorrente, tendo o exequente se manifestado em 19/08/2024 (ID 102921205). Posteriormente, o exequente indicou imóvel à penhora em 20/12/2024 (ID 131449921), sendo expedido mandado em 18/05/2025 (ID 155057558) e lavrado auto de avaliação e penhora em 05/11/2025 (ID 182166391). A herdeira Luísa Nascimento Pessoa apresentou impugnação à penhora (ID 185277133), alegando que o imóvel pertence a terceiro, juntando certidão cartorial sob ID 185277141, na qual consta que o bem foi adquirido por Júlio Cavalcante de Araújo Alves, através de Carta de Arrematacão datada de 31/10/2016, extraída dos autos de processo n° 15-90.2007.8.06.0127/0, na qual as partes são o próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e Executado FRANCISCO CHAGAS MIGUELO. Por sua vez, o exequente apresentou manifestação em 09/03/2026 (ID 195490375), requerendo a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui instituto voltado à segurança jurídica, impedindo a perpetuação indefinida das execuções. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2012, tendo transcorrido mais de doze anos sem a localização de bens passíveis de constrição. Desde a citação da viúva, ocorrida em 2014, diversas diligências foram realizadas, incluindo bloqueios via sistemas eletrônicos, pesquisas patrimoniais e tentativa de penhora de bens, todas infrutíferas. Importa destacar que a tentativa de penhora do imóvel, formalizada por meio do auto de avaliação e penhora de ID 182166391, não constitui causa interruptiva da prescrição, uma vez que não se perfectibilizou constrição patrimonial válida. Com efeito, conforme certidão cartorial juntada sob ID 185277141, verifica-se que o imóvel indicado à penhora já havia sido anteriormente arrematado por terceiro, em 31/10/2016, nos autos de outra execução promovida pelo próprio exequente contra o mesmo executado, com expedição da respectiva carta de arrematação, circunstância que evidencia que o bem não mais integrava o patrimônio do devedor à época da constrição realizada em 05/11/2025. Nessas condições, a constrição incidente sobre bem de propriedade de terceiro revela-se juridicamente ineficaz, não produzindo qualquer efeito útil à execução, tampouco podendo ser considerada ato apto a impulsionar o feito ou a interromper o curso da prescrição intercorrente. A jurisprudência é firme no sentido de que apenas a efetiva constrição de bens do executado, com aptidão para satisfação do crédito, possui o condão de interromper a prescrição intercorrente, não se reconhecendo tal efeito quando a penhora recai sobre bem que não integra o patrimônio do devedor. Desse modo, inexistindo constrição válida e eficaz, a tentativa de penhora realizada sob o ID 182166391 não possui aptidão para interromper o prazo prescricional, que, portanto, continuou a fluir regularmente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial ao longo de período superior ao prazo prescricional aplicável ao título executado. Além disso, a impugnação apresentada pela herdeira merece acolhimento, uma vez que a certidão cartorial juntada sob ID 185277141 demonstra que o imóvel indicado à penhora pertence a terceiro, não podendo ser objeto de constrição nesta execução.
Diante do exposto, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. ACOLHO, ainda, a impugnação à penhora para declarar a nulidade da constrição realizada conforme auto de avaliação e penhora de ID 182166391. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições e bloqueios existentes nos autos, especialmente IDs 102919572 e 110001135. Sem custas processuais pendentes a recolher e sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência
01/05/2026, 00:00
Documento
30/04/2026, 14:39
Expedida/Certificada
30/04/2026, 14:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:21
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:21
Petição (Impugnação)
09/03/2026, 17:20
Publicação
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 15:29
Mero expediente
09/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2025, 10:28
Petição
06/11/2025, 10:28
Ato ordinatório
27/10/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 01:07
Mandado
11/07/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 10:47
Mero expediente
30/06/2025, 20:02
Documento
25/06/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:05
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 04:16
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:14
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:14
Decurso de Prazo
27/05/2025, 05:14
Publicação
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0002986-72.2012.8.06.0127 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Crédito Rural] DESPACHO Compulsando os autos, observo que a parte exequente recolheu as custas de diligência do Oficial de Justiça, determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO PENHORA E AVALIAÇÃO do bem imóvel supracitados, consoante certidão de id. 131449922. Intime-se o Banco Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, conforme solicitado em id. 152208530. Ressalto, ainda, que os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de direito em respondência