Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CORREIA DA SILVA Parte Promovida:
REU: CASA DE SAUDE SANTO INACIO, PAULO CESAR DAMASCENO SOLON, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R. H. Inconformada com o teor da sentença de id. 184419399 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (id. 191648754) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029843-40.2011.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Intime-se a Parte Autora, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de fevereiro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 20:47
Publicação
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CORREIA DA SILVA Parte Promovida:
REU: CASA DE SAUDE SANTO INACIO, PAULO CESAR DAMASCENO SOLON, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029843-40.2011.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte
Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos ajuizada por Francisca Francilene Correia da Silva em desfavor de Paulo César Damasceno Solon, Município de Juazeiro do Norte e Casa de Saúde Santo Inácio. Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de dois mil e dez buscou tratamento médico junto ao Hospital Santo Inácio, através do Sistema Único de Saúde, em razão de dores na região abdominal, especificamente na região do umbigo. Na oportunidade, foi atendida pelo primeiro requerido, médico Paulo César Damasceno Solon, que diagnosticou apendicite aguda. Em trinta e um de dezembro de dois mil e dez foi realizada cirurgia de apendicectomia pelo médico requerido nas dependências da Casa de Saúde Santo Inácio. Durante o procedimento cirúrgico, constatou-se a presença de abscesso, sendo necessária a utilização de dreno para esvaziamento da cavidade abdominal. Após a conclusão do procedimento, a autora recebeu alta médica no mesmo dia, com orientação de retorno para revisão de praxe. Contudo, após o término do efeito anestésico, a demandante passou a sentir fortes dores no local da incisão cirúrgica, além de constantes vômitos. Em atendimento posterior, o médico requerido informou tratar-se de reação pós-operatória esperada e prescreveu medicamentos, dentre eles buscopam, sem realizar exames ou constatação minuciosa. Verificou-se, ainda, a formação de abscesso visível que jorrava pus de maneira involuntária. Passados alguns dias, houve aumento vertiginoso das dores, afetando a locomoção da autora. Na companhia de seu esposo, buscou consulta com o médico requerido, não o encontrando, razão pela qual foi atendida pelo médico João Paulo da Cruz Neto, que solicitou exame de ultrassonografia. Encontrando entraves burocráticos pelo Município para realização do exame, a demandante buscou realizá-lo em entidade particular, a Clínica Radiológica Santa Ana (Clinimagem), em três de fevereiro de dois mil e onze, no valor de cento e vinte reais. O relatório apresentado pela clínica constatou a existência de corpo estranho no interior da demandante, com a informação de formação heterogênea com sombra posterior, localizada na parede abdominal, superior à incisão cirúrgica. Descrente no profissionalismo dos personagens da saúde pública municipal e com apoio financeiro de amigos e familiares, a autora reuniu recursos para pagamento de cirurgia para remoção do corpo estranho junto ao Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri, no valor de dois mil e quinhentos reais. Quando da abertura do local da anterior cirurgia, foi localizado componente plástico de aproximadamente quatro polegadas, alusivo à peça de encaixe do dreno utilizado na apendicectomia. Com os exames em mãos, a acionante retornou às dependências do Hospital Santo Inácio e indagou ao médico requerido os motivos que causaram tal evento, tendo este afirmado que nada poderia fazer, tendo em vista que seu salário junto aos correqueridos estaria em atraso, informando ainda que a constatação de restos de cirurgia no interior do paciente são correntes na labuta médica e que o Conselho Regional de Medicina certamente estaria ao seu lado. Por essas razões, a autora requer a concessão em caráter antecipatório de medida cautelar para determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juazeiro do Norte para que forneça cópia integral dos prontuários médicos alusivos à apendicectomia da promovente. No mérito, pede a condenação dos promovidos a suportar como responsáveis pelos danos imateriais causados à autora em indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando a potencialidade da lesão e gravidade do erro, dentre outros fatores, a condenação dos acionados a ressarcir em favor da promovente a quantia de R$ 2.620,00, devidamente atualizados, a aplicação da sucumbência e o arbitramento de honorários. O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id. 42148431), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela autora e a conduta direta do Município, inexistindo dever de sujeição do ente público ao direito alegado na inicial. No mérito, sustenta que a ação não deve prosperar no que concerne ao ente público municipal, vez que a cirurgia foi realizada nas dependências de hospital privado, não havendo prova de que o médico promovido estava à disposição do Município no momento da realização da cirurgia. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. O médico Paulo César Damasceno Solon apresentou contestação (Id. 42148438), alegando que a verdade dos fatos foi assustadoramente alterada pela parte promovente, afirmando tratar-se de tentativa de enriquecimento sem causa. Sustenta que é médico respeitado em sua área de atuação e que preza impreterivelmente pela vida de seus pacientes. Quanto ao caso em análise, afirma que a demandante deu entrada no Hospital Santo Inácio em 31/12/2010com fortes dores abdominais, sendo diagnosticada apendicite aguda com base na anamnese, exame físico e exames laboratoriais. Diante do quadro agudo da demandante, procedeu à cirurgia de urgência. Alega que o procedimento transcorreu dentro da normalidade e que a autora recebeu alta médica com orientações de retorno. Sustenta que não houve erro médico e que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Em treze de abril de dois mil e vinte e dois, a Casa de Saúde Santo Inácio, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no artigo trezentos e quarenta e um, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 42148913), ratificando todos os termos da peça vestibular e sustentando que as peças contestatórias dos promovidos abarcam uma série de argumentos que se distanciam da verdade dos fatos no intuito de eximir responsabilidades. Quanto aos argumentos do Município sobre suposta ilegitimidade, sustenta que o Poder Público, ao delegar atividade típica do Estado às entidades privadas para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, tem responsabilidade direta e solidária nas hipóteses eventuais de erro médico quando a prestação do serviço ocorrer nas dependências de instituições conveniadas do SUS, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo trinta e sete, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Citada por edital, a parte promovida CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (Id. 42142157), sendo apresentada contestação por negativa geral no Id. 42142168. A autora apresentou nova réplica à contestação da Casa de Saúde Santo Inácio (Id. 42142162), impugnando a contestação por negativa geral apresentada por curador especial. A parte promovida Paulo César Damasceno Solon requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, arrolando como testemunha Antônio Helson Viana de Brito (Id. 42142169). Em trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, o promovido Paulo César Damasceno Solon peticionou (Id. 152761268) requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema novecentos e quarenta da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A parte autora concordou com a exclusão do médico Paulo César Damasceno Solon do polo passivo da demanda, requerendo a isenção de condenação em custas, considerando que à época da propositura da demanda, em dois mil e onze, a jurisprudência dominante ainda admitia a responsabilização direta de médicos nos casos de suposto erro na prestação de serviços de saúde, sendo o julgamento do Tema novecentos e quarenta da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal posterior ao ajuizamento da demanda, tendo ocorrido apenas em quatorze de agosto de dois mil e dezenove. Requereu, ainda, o cancelamento da audiência designada e o julgamento antecipado do feito (Id. 152821389). Decisão interlocutória cancelando a audiência de instrução designada e declarando encerrada a fase de instrução (Id. 154031133), determinando a vinda dos autos conclusos para sentença, oportunidade em que seria apreciada a tese de ilegitimidade passiva e de ônus sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Juazeiro do Norte e a Casa de Saúde Santo Inácio devem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de erro médico consistente no esquecimento de componente plástico de dreno cirúrgico no interior da cavidade abdominal da paciente após procedimento de apendicectomia realizado nas dependências do hospital réu, através do Sistema Único de Saúde. Em outras palavras,
trata-se de definir se há responsabilidade solidária do ente público municipal e do hospital privado conveniado ao SUS pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde, caracterizada pelo abandono de corpo estranho no organismo da paciente durante procedimento cirúrgico, bem como pela omissão no diagnóstico e tratamento adequado das complicações pós-operatórias. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Juazeiro do Norte. O ente público sustenta que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela autora e a conduta direta do Município, vez que a cirurgia foi realizada nas dependências de hospital privado, não havendo prova de que o médico promovido estava à disposição do Município no momento da realização da cirurgia. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 198 que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. A Lei Federal nº 8.080/1990 oito mil e oitenta, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê em seu artigo 7º, inciso IX, alínea "a", que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ao princípio da descentralização político-administrativa, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios. Assim, o Poder Público, ao delegar atividade típica do Estado às entidades privadas para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, assume responsabilidade direta e solidária nas hipóteses de erro médico quando a prestação do serviço ocorrer nas dependências de instituições conveniadas do SUS. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - CESÁREA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA (LAPARATOMIA EXPLORADORA) - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO 1, DESPROVIDO E RECURSO 2, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00110902520228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".b) Não é obrigatório o deferimento da denunciação da lide, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor. (TJ-PR 00162124120248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro do Norte. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do médico Paulo César Damasceno Solon, fundada no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a questão merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 681.281, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Embora o julgamento do Tema seja posterior ao ajuizamento da presente demanda, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui eficácia vinculante e deve ser aplicada aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. No caso em análise, não há óbice à aplicação da tese, vez que a própria autora concordou expressamente com a exclusão do médico do polo passivo da demanda, reconhecendo que à época da propositura da ação não havia orientação vinculante em sentido contrário, o que afasta a configuração de sucumbência e má-fé processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Paulo César Damasceno Solon, determinando-se sua exclusão do polo passivo da demanda. Trata-se, portanto, de alteração superveniente de entendimento jurisprudencial vinculante, que não pode ser imputada como ônus à parte autora, que agiu de boa-fé e em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente à época. Ademais, houve concordância expressa da parte autora com a exclusão do médico do polo passivo, demonstrando ausência de litigiosidade e reconhecimento da nova orientação jurisprudencial, o que afasta a caracterização de sucumbência. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A responsabilidade civil por erro médico constitui tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, envolvendo a proteção de direitos fundamentais como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A atividade médica, embora nobre e essencial, não está imune ao controle jurisdicional, devendo o profissional responder pelos danos causados aos pacientes em decorrência de conduta culposa ou dolosa. A relação entre médico e paciente possui natureza contratual, caracterizando-se como prestação de serviços regida pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O médico, como profissional liberal, assume obrigação de meio, comprometendo-se a empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou o resultado esperado. Excepcionalmente, em determinados procedimentos, como cirurgias estéticas e procedimentos de rotina, a obrigação pode ser de resultado. No caso em análise, o procedimento cirúrgico de apendicectomia caracteriza-se como obrigação de meio, de modo que a responsabilidade do médico e dos demais réus depende da comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, tratando-se de hospital privado prestador de serviço público de saúde, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo quatorze do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de falha na prestação do serviço, incluindo-se os casos de esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente durante procedimento cirúrgico.
Trata-se de hipótese de erro grosseiro, que evidencia manifesta negligência e violação aos deveres de cuidado e diligência inerentes à atividade médico-hospitalar. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de apendicectomia nas dependências da Casa de Saúde Santo Inácio, através do Sistema Único de Saúde, em 31/12/2010. Após o procedimento, a autora passou a apresentar fortes dores no local da incisão cirúrgica, vômitos e formação de abscesso, sintomas que persistiram mesmo após atendimentos posteriores. Em 03/02/2011, a autora realizou exame de ultrassonografia em clínica particular, que constatou a existência de corpo estranho no interior da cavidade abdominal, localizado na parede abdominal, superior à incisão cirúrgica. Posteriormente, a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico no Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri, ocasião em que foi localizado e removido componente plástico de dentro de si (Id. 42147321). A prova documental acostada aos autos, consistente no laudo de ultrassonografia (Id. 42147315) e no recibo de pagamento da segunda cirurgia (Id. 42147314), corrobora as alegações da autora, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência de erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente.
Trata-se de falha grave e inescusável, que evidencia manifesta negligência na condução do procedimento cirúrgico e na contagem dos materiais utilizados durante a cirurgia. Acerca do tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Erro médico - Sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais - Apelação das rés - Alegação de não comprovação da culpa ou falha na prestação de serviços - Desacolhimento - Prova pericial apurou a existência de compressa esquecida na paciente - Laudo pericial não impugnado por meio de assistente técnico - É fato notório que o médico cirurgião tem a obrigação de realizar o procedimento sem deixar "corpos estranhos" no paciente - Esquecimento de gaze ou compressa cirúrgica configurou grave erro médico, pois implicou em riscos à saúde da autora - Verificada a culpa da médica e a falha na prestação de serviços do hospital - Presença dos pressupostos da responsabilidade civil - Responsabilidade da litisdenunciada (Nobre) é limitada ao contrato de seguro firmado com a ré Soraya - Súmula 537 do STJ - Danos morais - Ocorrência - Autora sofreu fortes dores durante aproximadamente nove meses, precisou ser internada e submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, ficou afastada de suas atividades do cotidiano - Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento - Fixação em R$ 420.000,00 - Redução para R$ 100.000,00 - Ausência de sequelas morfofuncionais constatada pela perícia - Termo inicial dos juros de mora é a citação e não a data do evento danoso - Liquidação extrajudicial da litisdenunciada que será verificada na fase de cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - AC: 00012777320138260106 Caieiras, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, onde a autora, após cesariana, teve uma compressa esquecida em seu abdome, necessitando de nova cirurgia para remoção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil por erro médico. III. Razões de Decidir: 3. Concedida a justiça gratuita ao corréu, entidade sem fins lucrativos, comprovada a insuficiência de recursos. 4. Apelante que dispõe de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde, e também integra o CNAS. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Terceirização da gestão do serviço público, por meio de contrato ou convênio com entidade privada, não afasta a legitimidade do ente para figurar no polo passivo da demanda. 7. Responsabilidade solidária entre o ente federativo e o particular conveniado, nos casos em que hospitais privados, mediante convênio, prestam serviços de saúde no âmbito do SUS. 8. Responsabilidade civil do Estado objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 9. Falha na prestação do serviço médico comprovada pela retenção de corpo estranho, configurando negligência. 10. Dever de reparar que subsiste independentemente da celeridade no tratamento subsequente, pois o dano já havia sido causado. 11. Falha que não se limita a ocasionar desconforto físico, mas provoca abalo psicológico, expondo o paciente a um estado de incerteza, medo e perda de confiança na qualidade do atendimento prestado. 12. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano experimentado pela autora, que transcende o mero dissabor. 13. Conclusão de que não houve "comprometimento físico permanente" ou que o tratamento subsequente foi "correto" não é suficiente para afastar o dever de indenizar, na medida em que o dano moral decorre da própria violação dos direitos personalíssimos e do sofrimento causado pela conduta lesiva, independentemente da existência de sequelas permanentes. 14. Valor da indenização, fixado R$ 15.000,00, que é adequado e proporcional ao dano. IV. Dispositivo e Tese: 14. Recurso do corréu parcialmente provido para concessão de justiça gratuita; recurso do Estado de São Paulo desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Erro médico. 3. Retenção de compressa no abdome da autora que constitui falha inequívoca na assistência hospitalar 4. A concessão de justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos que comprovem insuficiência de recursos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 3º; 99, § 7º; 496, § 3º, II; Lei nº 9.637/98; Lei Complementar Estadual nº 846/98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006792-98.2019.8.26.0482, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170378-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1010143-84.2020.8.26.0566, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1004656-19.2017.8.26.0347, Rel. Des. ANA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2022. Sentença mantida. Recurso do Estado de São Paulo desprovido, e recurso do corréu parcialmente provido, tão somente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ-SP - Apelação: 10074752520238260053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) No caso em análise, a autora comprovou de forma satisfatória a ocorrência do dano, consistente no esquecimento de corpo estranho em seu organismo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado danoso. A parte promovida, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a elidir sua responsabilidade, não tendo demonstrado a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causas excludentes da responsabilidade civil. O esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente durante procedimento cirúrgico constitui erro médico de natureza grosseira, que dispensa a realização de perícia técnica para sua comprovação, vez que se trata de fato notório e de fácil constatação. Embora a paciente tenha retornado ao hospital com queixas de dores intensas, vômitos e formação de abscesso, o médico responsável limitou-se a prescrever medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, sem realizar exames complementares ou investigação minuciosa das causas dos sintomas. Tal conduta caracteriza negligência no atendimento pós-operatório, contribuindo para o agravamento do quadro clínico da autora e para o prolongamento de seu sofrimento. Comprovada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais suportados pela autora estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, consistindo no valor de cento e vinte reais despendido com a realização de exame de ultrassonografia em clínica particular e no valor de dois mil e quinhentos reais despendido com a realização de segunda cirurgia para remoção do corpo estranho no Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri. Tais valores devem ser ressarcidos à autora. Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a autora suportou intenso sofrimento físico e psíquico em decorrência do erro médico. O esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente, além de causar dores intensas e complicações pós-operatórias, gera profunda angústia, insegurança e abalo emocional, violando a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e psíquica. A autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico para remoção do corpo estranho, com todos os riscos e desconfortos inerentes a uma intervenção cirúrgica, além de ter suportado dores e sofrimento durante o período em que o material permaneceu em seu organismo. A indenização por danos morais possui dupla função: compensatória, visando proporcionar à vítima uma satisfação pecuniária que amenize o sofrimento experimentado, e punitiva, visando desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. No caso em análise, considerando a gravidade do erro médico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15 mil reais, valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e punitiva da reparação civil. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e a CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, desde cada desembolso, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e a CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença (Súmula 362 /STJ), enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a partir do evento danoso (Súmula 54 /STJ), com incidência de juros conforme o seguinte regime: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação; 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Ou seja, nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art. 398 do CC ). Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária; c) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao promovido Paulo César Damasceno Solon, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, sem condenação em ônus sucumbenciais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de novembro de 2025. MATHESU PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:49
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:49
Procedência
25/11/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:16
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CORREIA DA SILVA Parte Promovida:
REU: CASA DE SAUDE SANTO INACIO, PAULO CESAR DAMASCENO SOLON, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0029843-40.2011.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Vistos etc... Foi designada audiência de instrução para esta data visando o depoimento pessoal da autora e inquirição da testemunha Antonio Helson Viana de Brito, atendendo a requerimento do promovido Paulo Cesar Damasceno Solon. No entanto, o promovido peticionou no Id 152761268 postulando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, havendo concordância da parte autora no Id 152821389, requerendo a isenção de condenação em custas. Pois bem, verifico que não subsiste interesse processual na produção da única prova que havia sido deferida, motivo pelo qual cancelo a audiência designada e declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada a tese de ilegitimidade passiva e de ônus sucumbenciais. Intime-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de maio de 2025. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Auxiliando
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Audiência (não entregue ao destinatário; Juiz(a); cancelada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CORREIA DA SILVA Parte Promovida:
REU: CASA DE SAUDE SANTO INACIO, PAULO CESAR DAMASCENO SOLON, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029843-40.2011.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte
Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos ajuizada por Francisca Francilene Correia da Silva em desfavor de Paulo César Damasceno Solon, Município de Juazeiro do Norte e Casa de Saúde Santo Inácio. Alega a parte autora, em síntese, que em dezembro de dois mil e dez buscou tratamento médico junto ao Hospital Santo Inácio, através do Sistema Único de Saúde, em razão de dores na região abdominal, especificamente na região do umbigo. Na oportunidade, foi atendida pelo primeiro requerido, médico Paulo César Damasceno Solon, que diagnosticou apendicite aguda. Em trinta e um de dezembro de dois mil e dez foi realizada cirurgia de apendicectomia pelo médico requerido nas dependências da Casa de Saúde Santo Inácio. Durante o procedimento cirúrgico, constatou-se a presença de abscesso, sendo necessária a utilização de dreno para esvaziamento da cavidade abdominal. Após a conclusão do procedimento, a autora recebeu alta médica no mesmo dia, com orientação de retorno para revisão de praxe. Contudo, após o término do efeito anestésico, a demandante passou a sentir fortes dores no local da incisão cirúrgica, além de constantes vômitos. Em atendimento posterior, o médico requerido informou tratar-se de reação pós-operatória esperada e prescreveu medicamentos, dentre eles buscopam, sem realizar exames ou constatação minuciosa. Verificou-se, ainda, a formação de abscesso visível que jorrava pus de maneira involuntária. Passados alguns dias, houve aumento vertiginoso das dores, afetando a locomoção da autora. Na companhia de seu esposo, buscou consulta com o médico requerido, não o encontrando, razão pela qual foi atendida pelo médico João Paulo da Cruz Neto, que solicitou exame de ultrassonografia. Encontrando entraves burocráticos pelo Município para realização do exame, a demandante buscou realizá-lo em entidade particular, a Clínica Radiológica Santa Ana (Clinimagem), em três de fevereiro de dois mil e onze, no valor de cento e vinte reais. O relatório apresentado pela clínica constatou a existência de corpo estranho no interior da demandante, com a informação de formação heterogênea com sombra posterior, localizada na parede abdominal, superior à incisão cirúrgica. Descrente no profissionalismo dos personagens da saúde pública municipal e com apoio financeiro de amigos e familiares, a autora reuniu recursos para pagamento de cirurgia para remoção do corpo estranho junto ao Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri, no valor de dois mil e quinhentos reais. Quando da abertura do local da anterior cirurgia, foi localizado componente plástico de aproximadamente quatro polegadas, alusivo à peça de encaixe do dreno utilizado na apendicectomia. Com os exames em mãos, a acionante retornou às dependências do Hospital Santo Inácio e indagou ao médico requerido os motivos que causaram tal evento, tendo este afirmado que nada poderia fazer, tendo em vista que seu salário junto aos correqueridos estaria em atraso, informando ainda que a constatação de restos de cirurgia no interior do paciente são correntes na labuta médica e que o Conselho Regional de Medicina certamente estaria ao seu lado. Por essas razões, a autora requer a concessão em caráter antecipatório de medida cautelar para determinar a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Juazeiro do Norte para que forneça cópia integral dos prontuários médicos alusivos à apendicectomia da promovente. No mérito, pede a condenação dos promovidos a suportar como responsáveis pelos danos imateriais causados à autora em indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, considerando a potencialidade da lesão e gravidade do erro, dentre outros fatores, a condenação dos acionados a ressarcir em favor da promovente a quantia de R$ 2.620,00, devidamente atualizados, a aplicação da sucumbência e o arbitramento de honorários. O Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação (Id. 42148431), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela autora e a conduta direta do Município, inexistindo dever de sujeição do ente público ao direito alegado na inicial. No mérito, sustenta que a ação não deve prosperar no que concerne ao ente público municipal, vez que a cirurgia foi realizada nas dependências de hospital privado, não havendo prova de que o médico promovido estava à disposição do Município no momento da realização da cirurgia. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos autorais. O médico Paulo César Damasceno Solon apresentou contestação (Id. 42148438), alegando que a verdade dos fatos foi assustadoramente alterada pela parte promovente, afirmando tratar-se de tentativa de enriquecimento sem causa. Sustenta que é médico respeitado em sua área de atuação e que preza impreterivelmente pela vida de seus pacientes. Quanto ao caso em análise, afirma que a demandante deu entrada no Hospital Santo Inácio em 31/12/2010com fortes dores abdominais, sendo diagnosticada apendicite aguda com base na anamnese, exame físico e exames laboratoriais. Diante do quadro agudo da demandante, procedeu à cirurgia de urgência. Alega que o procedimento transcorreu dentro da normalidade e que a autora recebeu alta médica com orientações de retorno. Sustenta que não houve erro médico e que a autora não comprovou os fatos alegados na inicial. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Em treze de abril de dois mil e vinte e dois, a Casa de Saúde Santo Inácio, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa prevista no artigo trezentos e quarenta e um, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 42148913), ratificando todos os termos da peça vestibular e sustentando que as peças contestatórias dos promovidos abarcam uma série de argumentos que se distanciam da verdade dos fatos no intuito de eximir responsabilidades. Quanto aos argumentos do Município sobre suposta ilegitimidade, sustenta que o Poder Público, ao delegar atividade típica do Estado às entidades privadas para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, tem responsabilidade direta e solidária nas hipóteses eventuais de erro médico quando a prestação do serviço ocorrer nas dependências de instituições conveniadas do SUS, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo trinta e sete, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Citada por edital, a parte promovida CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (Id. 42142157), sendo apresentada contestação por negativa geral no Id. 42142168. A autora apresentou nova réplica à contestação da Casa de Saúde Santo Inácio (Id. 42142162), impugnando a contestação por negativa geral apresentada por curador especial. A parte promovida Paulo César Damasceno Solon requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, arrolando como testemunha Antônio Helson Viana de Brito (Id. 42142169). Em trinta de abril de dois mil e vinte e cinco, o promovido Paulo César Damasceno Solon peticionou (Id. 152761268) requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema novecentos e quarenta da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A parte autora concordou com a exclusão do médico Paulo César Damasceno Solon do polo passivo da demanda, requerendo a isenção de condenação em custas, considerando que à época da propositura da demanda, em dois mil e onze, a jurisprudência dominante ainda admitia a responsabilização direta de médicos nos casos de suposto erro na prestação de serviços de saúde, sendo o julgamento do Tema novecentos e quarenta da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal posterior ao ajuizamento da demanda, tendo ocorrido apenas em quatorze de agosto de dois mil e dezenove. Requereu, ainda, o cancelamento da audiência designada e o julgamento antecipado do feito (Id. 152821389). Decisão interlocutória cancelando a audiência de instrução designada e declarando encerrada a fase de instrução (Id. 154031133), determinando a vinda dos autos conclusos para sentença, oportunidade em que seria apreciada a tese de ilegitimidade passiva e de ônus sucumbenciais. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o Município de Juazeiro do Norte e a Casa de Saúde Santo Inácio devem ser responsabilizados civilmente pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência de erro médico consistente no esquecimento de componente plástico de dreno cirúrgico no interior da cavidade abdominal da paciente após procedimento de apendicectomia realizado nas dependências do hospital réu, através do Sistema Único de Saúde. Em outras palavras,
trata-se de definir se há responsabilidade solidária do ente público municipal e do hospital privado conveniado ao SUS pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço público de saúde, caracterizada pelo abandono de corpo estranho no organismo da paciente durante procedimento cirúrgico, bem como pela omissão no diagnóstico e tratamento adequado das complicações pós-operatórias. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Juazeiro do Norte. O ente público sustenta que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela autora e a conduta direta do Município, vez que a cirurgia foi realizada nas dependências de hospital privado, não havendo prova de que o médico promovido estava à disposição do Município no momento da realização da cirurgia. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 198 que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. A Lei Federal nº 8.080/1990 oito mil e oitenta, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê em seu artigo 7º, inciso IX, alínea "a", que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ao princípio da descentralização político-administrativa, com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios. Assim, o Poder Público, ao delegar atividade típica do Estado às entidades privadas para participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, assume responsabilidade direta e solidária nas hipóteses de erro médico quando a prestação do serviço ocorrer nas dependências de instituições conveniadas do SUS. Aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO CONFIGURADO - CESÁREA REALIZADA EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA (LAPARATOMIA EXPLORADORA) - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO 1, DESPROVIDO E RECURSO 2, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00110902520228160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DECISÃO QUE EXCLUIU A FAZENDA PÚBLICA DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PLEITO DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE AUTORA, A QUEM CABE ESCOLHER O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE RESPONDERÁ PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Nos termos do art. 275 do Código Civil, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".b) Não é obrigatório o deferimento da denunciação da lide, nas hipóteses de litisconsórcio facultativo, quando o ingresso do terceiro contrariar os interesses do autor. (TJ-PR 00162124120248160000 Sarandi, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Juazeiro do Norte. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do médico Paulo César Damasceno Solon, fundada no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a questão merece acolhimento. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 681.281, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Embora o julgamento do Tema seja posterior ao ajuizamento da presente demanda, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possui eficácia vinculante e deve ser aplicada aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas. No caso em análise, não há óbice à aplicação da tese, vez que a própria autora concordou expressamente com a exclusão do médico do polo passivo da demanda, reconhecendo que à época da propositura da ação não havia orientação vinculante em sentido contrário, o que afasta a configuração de sucumbência e má-fé processual. Assim, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do médico Paulo César Damasceno Solon, determinando-se sua exclusão do polo passivo da demanda. Trata-se, portanto, de alteração superveniente de entendimento jurisprudencial vinculante, que não pode ser imputada como ônus à parte autora, que agiu de boa-fé e em conformidade com o entendimento jurisprudencial vigente à época. Ademais, houve concordância expressa da parte autora com a exclusão do médico do polo passivo, demonstrando ausência de litigiosidade e reconhecimento da nova orientação jurisprudencial, o que afasta a caracterização de sucumbência. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. A responsabilidade civil por erro médico constitui tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, envolvendo a proteção de direitos fundamentais como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A atividade médica, embora nobre e essencial, não está imune ao controle jurisdicional, devendo o profissional responder pelos danos causados aos pacientes em decorrência de conduta culposa ou dolosa. A relação entre médico e paciente possui natureza contratual, caracterizando-se como prestação de serviços regida pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. O médico, como profissional liberal, assume obrigação de meio, comprometendo-se a empregar todos os recursos técnicos e científicos disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou o resultado esperado. Excepcionalmente, em determinados procedimentos, como cirurgias estéticas e procedimentos de rotina, a obrigação pode ser de resultado. No caso em análise, o procedimento cirúrgico de apendicectomia caracteriza-se como obrigação de meio, de modo que a responsabilidade do médico e dos demais réus depende da comprovação de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. Contudo, tratando-se de hospital privado prestador de serviço público de saúde, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo quatorze do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o hospital responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de falha na prestação do serviço, incluindo-se os casos de esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente durante procedimento cirúrgico.
Trata-se de hipótese de erro grosseiro, que evidencia manifesta negligência e violação aos deveres de cuidado e diligência inerentes à atividade médico-hospitalar. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de apendicectomia nas dependências da Casa de Saúde Santo Inácio, através do Sistema Único de Saúde, em 31/12/2010. Após o procedimento, a autora passou a apresentar fortes dores no local da incisão cirúrgica, vômitos e formação de abscesso, sintomas que persistiram mesmo após atendimentos posteriores. Em 03/02/2011, a autora realizou exame de ultrassonografia em clínica particular, que constatou a existência de corpo estranho no interior da cavidade abdominal, localizado na parede abdominal, superior à incisão cirúrgica. Posteriormente, a autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico no Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri, ocasião em que foi localizado e removido componente plástico de dentro de si (Id. 42147321). A prova documental acostada aos autos, consistente no laudo de ultrassonografia (Id. 42147315) e no recibo de pagamento da segunda cirurgia (Id. 42147314), corrobora as alegações da autora, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência de erro médico consistente no esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente.
Trata-se de falha grave e inescusável, que evidencia manifesta negligência na condução do procedimento cirúrgico e na contagem dos materiais utilizados durante a cirurgia. Acerca do tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Erro médico - Sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais - Apelação das rés - Alegação de não comprovação da culpa ou falha na prestação de serviços - Desacolhimento - Prova pericial apurou a existência de compressa esquecida na paciente - Laudo pericial não impugnado por meio de assistente técnico - É fato notório que o médico cirurgião tem a obrigação de realizar o procedimento sem deixar "corpos estranhos" no paciente - Esquecimento de gaze ou compressa cirúrgica configurou grave erro médico, pois implicou em riscos à saúde da autora - Verificada a culpa da médica e a falha na prestação de serviços do hospital - Presença dos pressupostos da responsabilidade civil - Responsabilidade da litisdenunciada (Nobre) é limitada ao contrato de seguro firmado com a ré Soraya - Súmula 537 do STJ - Danos morais - Ocorrência - Autora sofreu fortes dores durante aproximadamente nove meses, precisou ser internada e submetida a nova cirurgia, sofreu ressecção de órgãos, ficou afastada de suas atividades do cotidiano - Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento - Fixação em R$ 420.000,00 - Redução para R$ 100.000,00 - Ausência de sequelas morfofuncionais constatada pela perícia - Termo inicial dos juros de mora é a citação e não a data do evento danoso - Liquidação extrajudicial da litisdenunciada que será verificada na fase de cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJ-SP - AC: 00012777320138260106 Caieiras, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO. I. Caso em Exame: Ação de indenização por danos morais decorrente de erro médico, onde a autora, após cesariana, teve uma compressa esquecida em seu abdome, necessitando de nova cirurgia para remoção. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil por erro médico. III. Razões de Decidir: 3. Concedida a justiça gratuita ao corréu, entidade sem fins lucrativos, comprovada a insuficiência de recursos. 4. Apelante que dispõe de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da Saúde, e também integra o CNAS. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Terceirização da gestão do serviço público, por meio de contrato ou convênio com entidade privada, não afasta a legitimidade do ente para figurar no polo passivo da demanda. 7. Responsabilidade solidária entre o ente federativo e o particular conveniado, nos casos em que hospitais privados, mediante convênio, prestam serviços de saúde no âmbito do SUS. 8. Responsabilidade civil do Estado objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 9. Falha na prestação do serviço médico comprovada pela retenção de corpo estranho, configurando negligência. 10. Dever de reparar que subsiste independentemente da celeridade no tratamento subsequente, pois o dano já havia sido causado. 11. Falha que não se limita a ocasionar desconforto físico, mas provoca abalo psicológico, expondo o paciente a um estado de incerteza, medo e perda de confiança na qualidade do atendimento prestado. 12. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano experimentado pela autora, que transcende o mero dissabor. 13. Conclusão de que não houve "comprometimento físico permanente" ou que o tratamento subsequente foi "correto" não é suficiente para afastar o dever de indenizar, na medida em que o dano moral decorre da própria violação dos direitos personalíssimos e do sofrimento causado pela conduta lesiva, independentemente da existência de sequelas permanentes. 14. Valor da indenização, fixado R$ 15.000,00, que é adequado e proporcional ao dano. IV. Dispositivo e Tese: 14. Recurso do corréu parcialmente provido para concessão de justiça gratuita; recurso do Estado de São Paulo desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Erro médico. 3. Retenção de compressa no abdome da autora que constitui falha inequívoca na assistência hospitalar 4. A concessão de justiça gratuita a entidades sem fins lucrativos que comprovem insuficiência de recursos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 3º; 99, § 7º; 496, § 3º, II; Lei nº 9.637/98; Lei Complementar Estadual nº 846/98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1006792-98.2019.8.26.0482, Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2020; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170378-57.2020.8.26.0000, Rel. Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26/08/2020; TJSP, Apelação Cível nº 1010143-84.2020.8.26.0566, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1004656-19.2017.8.26.0347, Rel. Des. ANA LIARTE, 4ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2022. Sentença mantida. Recurso do Estado de São Paulo desprovido, e recurso do corréu parcialmente provido, tão somente para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. (TJ-SP - Apelação: 10074752520238260053 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2024) No caso em análise, a autora comprovou de forma satisfatória a ocorrência do dano, consistente no esquecimento de corpo estranho em seu organismo, bem como o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o resultado danoso. A parte promovida, por sua vez, não produziu qualquer prova apta a elidir sua responsabilidade, não tendo demonstrado a ocorrência de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causas excludentes da responsabilidade civil. O esquecimento de corpo estranho no organismo do paciente durante procedimento cirúrgico constitui erro médico de natureza grosseira, que dispensa a realização de perícia técnica para sua comprovação, vez que se trata de fato notório e de fácil constatação. Embora a paciente tenha retornado ao hospital com queixas de dores intensas, vômitos e formação de abscesso, o médico responsável limitou-se a prescrever medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios, sem realizar exames complementares ou investigação minuciosa das causas dos sintomas. Tal conduta caracteriza negligência no atendimento pós-operatório, contribuindo para o agravamento do quadro clínico da autora e para o prolongamento de seu sofrimento. Comprovada a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Os danos materiais suportados pela autora estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, consistindo no valor de cento e vinte reais despendido com a realização de exame de ultrassonografia em clínica particular e no valor de dois mil e quinhentos reais despendido com a realização de segunda cirurgia para remoção do corpo estranho no Hospital das Clínicas e Fraturas do Cariri. Tais valores devem ser ressarcidos à autora. Quanto aos danos morais, não há dúvida de que a autora suportou intenso sofrimento físico e psíquico em decorrência do erro médico. O esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente, além de causar dores intensas e complicações pós-operatórias, gera profunda angústia, insegurança e abalo emocional, violando a dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e psíquica. A autora foi submetida a novo procedimento cirúrgico para remoção do corpo estranho, com todos os riscos e desconfortos inerentes a uma intervenção cirúrgica, além de ter suportado dores e sofrimento durante o período em que o material permaneceu em seu organismo. A indenização por danos morais possui dupla função: compensatória, visando proporcionar à vítima uma satisfação pecuniária que amenize o sofrimento experimentado, e punitiva, visando desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor, as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. No caso em análise, considerando a gravidade do erro médico, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15 mil reais, valor que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e punitiva da reparação civil. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e a CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.620,00 (dois mil, seiscentos e vinte reais). Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, desde cada desembolso, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; b) CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e a CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir da prolação da sentença (Súmula 362 /STJ), enquanto o termo inicial dos juros moratórios é a partir do evento danoso (Súmula 54 /STJ), com incidência de juros conforme o seguinte regime: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação; 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Ou seja, nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art. 398 do CC ). Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária; c) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao promovido Paulo César Damasceno Solon, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva, sem condenação em ônus sucumbenciais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e CASA DE SAÚDE SANTO INÁCIO ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo oitenta e cinco, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 24 de novembro de 2025. MATHESU PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:49
Expedida/Certificada
26/11/2025, 11:49
Procedência
25/11/2025, 10:48
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:16
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:16
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: AUTOR: FRANCISCA FRANCILENE CORREIA DA SILVA Parte Promovida:
REU: CASA DE SAUDE SANTO INACIO, PAULO CESAR DAMASCENO SOLON, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0029843-40.2011.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Vistos etc... Foi designada audiência de instrução para esta data visando o depoimento pessoal da autora e inquirição da testemunha Antonio Helson Viana de Brito, atendendo a requerimento do promovido Paulo Cesar Damasceno Solon. No entanto, o promovido peticionou no Id 152761268 postulando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, havendo concordância da parte autora no Id 152821389, requerendo a isenção de condenação em custas. Pois bem, verifico que não subsiste interesse processual na produção da única prova que havia sido deferida, motivo pelo qual cancelo a audiência designada e declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada a tese de ilegitimidade passiva e de ônus sucumbenciais. Intime-se. Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de maio de 2025. OTÁVIO OLIVEIRA DE MORAIS Juiz de Direito Auxiliando
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Audiência (não entregue ao destinatário; Juiz(a); cancelada)
08/05/2025, 14:42
Expedida/Certificada
08/05/2025, 14:38
Expedida/Certificada
08/05/2025, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 14:30
Petição
30/04/2025, 14:08
Petição
30/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:29
Petição
10/03/2025, 08:23
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:24
Mero expediente
27/02/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:40
Audiência (Conciliador(a); designada; não entregue ao destinatário)