Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE PROMOVIDA para apresentar dados bancários para restituição do valor remanescente. Coreaú/CE, 31 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0054038-43.2019.8.06.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054038-43.2019.8.06.0069.
Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 157600999 embargando a execução, indicando o valor que entende ser correto. A parte exequente concordou com o com os embargos executórios (ID nº 157691943). Dando por satisfeita a obrigação nos termos do art.924, II do CPC É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 157691943. Intime-se o requerido para liberação do valor pago a maior a título de garantia do juizo. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR A PARTE PROMOVIDA para apresentar dados bancários para restituição do valor remanescente. Coreaú/CE, 31 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0054038-43.2019.8.06.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054038-43.2019.8.06.0069.
Requerente: REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 157600999 embargando a execução, indicando o valor que entende ser correto. A parte exequente concordou com o com os embargos executórios (ID nº 157691943). Dando por satisfeita a obrigação nos termos do art.924, II do CPC É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 157691943. Intime-se o requerido para liberação do valor pago a maior a título de garantia do juizo. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
31/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
31/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
30/05/2025, 18:42
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:47
Expedida/Certificada
30/05/2025, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:35
Petição (Embargos)
29/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:06
Publicação
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:00
Evolução da Classe Processual
08/05/2025, 14:59
Mero expediente
07/05/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 17:39
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:24
Petição
18/03/2025, 16:45
Publicação
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, nos termos do art. 130, XII, "d", do referido Provimento. COREAú, 16 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0054038-43.2019.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2025, 09:18
Expedida/Certificada
16/03/2025, 09:18
Ato ordinatório
16/03/2025, 09:17
Documento
10/02/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. ANTONIO DA CONCEIÇÃO ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do BANCO BRADESCO S.A. arguindo em sua peça inicial, que sofreu NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, tendo como fato gerador o contrato nº 944027283000004. que alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com documento que comprova a negativação (id 5309909), bem como documentos pessoais da autora com indicação de não ser alfabetizada (analfabeta) (id 5309908). 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação, o banco recorrente alegou que o contrato de empréstimo pessoal foi realizado na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito. 06. Sentença de primeiro grau (id 5310148), o douto juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, reconhecendo a irregularidade da contratação, com condenação da instituição financeira recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples do benefício previdenciário da recorrente, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, declarando ainda a extinção do contrato em discussão. 07. Em seu recurso inominado (id 5310162), a parte promovida pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial. Ademais, alega que os valores foram devidamente cobrados. 08. Contrarrazões em id. 5310172, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, em razão da irregularidade da contratação. 09. Segue decisão. 10. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 11. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 12. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença de origem 13. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo pessoal pela autora para com a instituição financeira promovida. 19. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrida deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo pessoal em debate. 20. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 21. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira nos leva a concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrente na peça vestibular. 22. O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, a recorrida não se desincumbiu em provar a existência de relação jurídica com a recorrente. 23. A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 24. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 25. Assim, em relação a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 26. A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da falha da instituição financeira ré, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autora e réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar. 27. Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrente, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 28. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora. 29. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 30. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 31. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 32. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 33. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano. 34. Com estas balizas, não existe ambiente fático processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 35. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 36. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 37. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 38. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 39. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Proceda-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2022, 14:01
Mero expediente
28/10/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:28
Remessa
23/05/2022, 22:00
Petição (Contra-razões)
24/02/2022, 09:37
Petição (Recurso inominado)
11/02/2022, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 21:19
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 08:49
Documento (Informações)
26/01/2022, 08:48
Procedência
25/01/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:08
Petição (Replica)
14/12/2021, 14:19
Petição (Contestação)
14/12/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)