Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO
RECORRIDO: MARIA MARY CAVALCANTE MARINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0141511-82.2016.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO JOSÉ COSTA ELEUTÉRIO e ANA LÚCIA FEITOSA ELEUTÉRIO, contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 20939841, que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 24524160, a parte fundamenta o recurso no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. A que o acórdão violou os arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Alega a ausência de vínculo contratual e a insuficiência de provas da intermediação da corretagem, pois não há contrato escrito, e que o valor pago à recorrida foi de forma graciosa pelo reconhecimento da ajuda, bem como sustenta a inadequação da base de cálculo e do percentual aplicado na condenação. Suscita dissenso jurisprudencial. Contrarrazões de Id 24830919. É o relatório. DECIDO. Custas do preparo recolhidas, Id 24524164 e 24524169. Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, a parte recorrente, apontou contrariedade aos arts. 107 722, 725 e 734, do Código Civil, art. 373, I, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a seguinte ementa "EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. PERCENTUAL SEGUINDO A TABELA DE HONORÁRIOS DO CRECI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação dos promovidos contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Cobrança de Comissão c/c Dano Moral, na qual o juízo condenou os requeridos ao pagamento de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), a título de comissão de corretagem pela venda do imóvel dos mesmos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em averiguar: i) se houve a contratação da autora para prestar serviços de corretagem; ii) a regularidade do percentual de 6% sobre a venda do imóvel para incidência da comissão; e iii) a possibilidade de redução da porcentagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na petição inicial, a autora informou que é corretora de imóveis e que no dia 02.02.2012 foi firmado entre a Base Engenharia e Incorporações Ltda e os promovidos/apelantes, contrato de compra e venda do imóvel situado na rua Batista de Oliveira, n. 1047, Planalto Nova Aldeota pelo valor de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), sob a sua intermediação, embora não tenha recebido o valor acordado. 4. Contestado o feito, os promovidos alegaram que não há prova da transação imobiliária envolvendo a autora e os réus, não existindo no contrato de compra e venda nenhuma menção de que a autora intermediou a compra na função de corretora. Defenderam que a autora se propôs a ajudá-los, mas apenas apresentou os promovidos para a construtora. Mesmo em virtude desse fatos, efetivou o pagamento de RS 20.000,00 (vinte mil reais) pela ajuda ofertada. 5. Dos argumentos dispostos na inicial e contestação, é fato incontroverso que a autora auxiliou, de alguma forma, nas tratativas de venda do imóvel em questão, tanto é que os promovidos efetivaram o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela prestação do serviço. 6. Embora os promovidos defendam que a autora apenas apresentou os mesmos para a construtora que, posteriormente, adquiriu o imóvel, verifica-se pela prova documental o envio de e-mails onde a assessoria jurídica da construtora solicita para a autora a regularização da certidão negativa de IPTU do imóvel (ID 19626683 página 01); a autora envia a minuta do contrato para a construtora com revisões e destaques (ID 19626684 página 01); a construtora pergunta a autora quando terão acesso ao imóvel (ID 19626684 página 02); entre outros. 7. Na contranotificação extrajudicial assinada pelos promovidos, os mesmos afirmaram que "é de conhecimento das partes que a negociação firmada com a casa/terreno dos subscreventes, em que a Sra. Ana Lúcia Eleutério, ora contranotificante, efetivou a venda juntamente com a ajuda dos serviços de corretagem da contranotificada, foi devidamente concluído". Ainda na mesma peça, os promovidos afirmam que "a referida negociação foi realizada por esforço comum das partes, tendo a contranotificada ajudado e recebido por isto" (ID 19626685). 8. Acrescido a tais fatos, foi colacionada nos autos uma fotografia da frente do imóvel, na qual consta uma pintura em toda a extensão do muro acerca da venda do mesmo e indicando o telefone para contato, onde consta o nome da autora. Pela fotografia, não se verifica placa de outros corretores. Na verdade, o que se percebe, é que existia uma única pessoa responsável pela venda: a sra. Mary Marinho ID 19626815. 9. Da prova colhida em audiência, verifica-se pela oitiva da testemunha Lincoln Moraes Andrade, que de fato a autora ajudou os promovidos na regularização da venda do imóvel. Contudo, defendeu que a sra. Ana deu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de gratidão pelo suporte, não a título de corretagem. 10. Pelo cotejo de todas as provas, assim como entendeu a julgadora de origem, compreende-se que restou plenamente comprovada a existência de relação contratual verbal entre as partes, com a devida prestação do serviço de corretagem, não havendo dúvidas de que a "ajuda" que os promovidos buscam defender que ocorreu, na verdade foi o próprio serviço de corretagem. 11. Verifica-se a juntada da tabela de honorários de Corretagem Imobiliária do CRECI 15ª Região, que estabelece o percentual de 6% sobre a venda ou permuta de imóveis urbanos (ID 19626895), percentual este corroborado pela testemunha já indicada nessa decisão, sendo este o parâmetro que deverá ser seguido para o fiel deslinde da causa, por se tratar de contrato verbal. 12. Contudo, necessário é o abatimento do valor já adimplido pelos promovidos, sendo acercada a sentença de origem que fixou como honorários o valor de R$ 53.081,50 (cinquenta e três mil, oitenta e um reais e cinquenta centavos), que corresponde a 6% de R$ 1.218.025,00 (Um milhão, duzentos e dezoito mil e vinte e cinco reais), subtraído R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido." GN Em exame atencioso dos autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Analisando a decisão colegiada, que concluiu pela comprovação prestação do serviço de corretagem, não restam dúvidas que, para chegar a conclusão diversa, seria indispensável perfazer cotejo do material fático probatório dos autos, para alteração das conclusões adotadas na instância ordinária, providência não admitida na via do recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido nesse sentido: "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.). Ademais, para a reversão do julgado no sentido de acolhimento da tese de que não ocorreu a intermediação na venda e a inadequação do percentual da condenação, não é possível na ambiência dos recursos especiais, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, vejam-se os julgados do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância ordinária. Súmula 83/STJ. 2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.744.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) GN PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que não houve a efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada. 3. A reversão do julgado para acolhimento da tese do agravante de que sua intermediação conduziu ao resultado útil configurador da comissão, em contraposição às conclusões da origem ("o corretor que efetivamente promoveu a aproximação do comprador e vendedor não foi o autor"; "não é possível reconhecer que a concretização do negócio decorreu da atuação do autor"), demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que torna inafastável os preceitos da Súmula n. 7/STJ. 4. O recurso interno merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair, ao ponto, os preceitos da Súmula n. 98/STJ. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.962/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) GN AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos, pois se alinha com reiterados julgados que afastam o cabimento da corretagem quando o negócio jurídico não se concretiza, alcançando resultado útil. 2. "Incabível comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência do comprador, não atingindo assim o seu o resultado útil. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ no caso em questão" (AgInt no AREsp n. 2.142.647/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/4/2023). 3. É inviável revisar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido de que não houve resultado útil, devido à dificuldade na obtenção de financiamento dentro do prazo previsto no contrato, ante o teor da Súmula 7 do STJ, uma vez que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.792/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) GN Assim, a meu juízo, a pretensão da parte recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo óbice da Súmula 7 do STJ, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente