Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0105915-66.2018.8.06.0001.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
APELADO: CYNARA PEREIRA LEITE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE, AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. TRABALHO DE PARTO. CESÁREA AUTORIZADA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO. PARTO NATURAL FORÇADO EM CONDIÇÕES INDIGNAS. ABALO PSICOLÓGICO GRAVE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a sentença a quo que julgou procedente o pleito autoral que condenou a promovida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, por entender que houve falha na prestação de serviço, culminando em parto que deveria ter sido realizado na forma cesariana, mas que, por erro de conduta, foi tratado como parto normal. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Inicialmente, ao argumento de que a responsabilidade pelo atendimento seria dos profissionais de saúde envolvidos, a operadora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo entendimento consolidado no STJ, a operadora de plano de saúde é responsável pelos danos decorrentes de falha na rede credenciada, ainda que o atendimento tenha sido prestado por terceiro, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, do CDC). Preambular rejeitada. 3. Do mérito. Do compulsar dos autos, constata-se que a recorrida, gestante de alto risco, possuía autorização da operadora para a realização de parto cesariano, por recomendação médica devidamente documentada, haja vista que, no decorrer a gestação, foi constatado que a gravidez era de risco (diagnóstico de placenta prévia). Em dia 10 de julho de 2017, no entanto, ao se apresentar em unidade hospitalar da rede credenciada da ré, com fortes dores, foi negligenciada em sala de observação, onde permaneceu despida, sangrando e com sintomas de exaustão, sem atendimento médico adequado, apesar da iminência do parto. 4.Observa-se que a autora, de fato, enfrentou situações de descaso e negligência durante o atendimento hospitalar. A prova testemunhal é clara ao descrever que a parturiente permaneceu em sofrimento por tempo excessivo, desmaiando por ausência de suporte adequado, e, ao final, foi compelida a realizar parto natural, em desconformidade com as orientações médicas anteriores, tendo enfrentado quadro emocional de angústia e frustração grave. 5. A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no atendimento hospitalar prestado por rede credenciada, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Demonstrado que, mesmo diante de indicação médica para parto cesariano e autorização prévia da operadora, a usuária foi submetida a trabalho de parto sem a devida atenção e em condições indignas, caracterizando falha grave na prestação do serviço. 7. A responsabilidade da operadora não se afasta pela alegação de autonomia profissional dos médicos, diante da Teoria do Risco do Empreendimento e da ausência de prova de regularidade no atendimento. 8. Do dano moral. O dano moral é inequívoco, decorrente do sofrimento físico, psicológico e da sensação de abandono vivenciada pela autora em momento de máxima vulnerabilidade. Em casos como esse, o dano é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade. 9. Do quantum indenizatório. O valor arbitrado na sentença, a título de compensação, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra razoável e proporcional, e nem observa a jurisprudência dos Tribunais, para casos de negligência obstétrica em rede credenciada de planos de saúde, razão pela qual, merece redução para R$10.000,00 (dez mil reais). 10. Recurso conhecido e provido, em parte. Decisum de Primeira Instância reformado, parcialmente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se Apelação interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença proferida pela 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CYNARA PEREIRA LEITE, julgou procedentes os pleitos autorais. Irresignada com a decisão, a parte recorrente interpôs o presente recurso, ID 18908690, alegando: (i) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o profissional envolvido é médico, de profissão liberal, motivo pelo qual, deveria ser aplicado o disposto no § 4º, do art. 14, do CDC; (ii) no mérito, a apelante sustentou que não havia provas suficientes que sustentassem as alegações constantes na inicial, requerendo a reforma da sentença. Contrarrazões em ID 18908697. É o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, por verificar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo a análise do pedido de efeito suspensivo à decisão impugnada. Da preliminar Inicialmente, a operadora suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo atendimento seria dos profissionais de saúde envolvidos. Segundo entendimento consolidado no STJ, a operadora de plano de saúde é responsável pelos danos decorrentes de falha na rede credenciada, ainda que o atendimento tenha sido prestado por terceiro, nos termos da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2675926 MA 2024/0229304-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COM OS CUIDADOS DISPENSADOS À CRIANÇA. RESPONSABILIDADE. MÉDICO CREDENCIADO. PRECEDENTES. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser razoável a fixação do valor indenizatório relativo ao evento danoso morte, no importe entre 300 e 500 salários mínimos, para cada legitimado. 3. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para os autores, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que houve a morte do filho deles, com apenas 2 anos de idade, em decorrência de negligência e imperícia dos médicos conveniados, na conduta do tratamento da criança. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327835 SP 2023/0082822-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) No mais, a jurisprudência majoritária reconhece que a operadora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, quando se discute a regularidade do serviço prestado por hospital conveniado. A propósito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. I. Caso em Exame. Ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico julgada parcialmente procedente, com o reconhecimento da responsabilidade do hospital e da operadora de plano de saúde e exclusão da responsabilidade dos médicos que compõem o polo passivo da demanda. Alegação de falha no atendimento médico e erro médico que resultaram na morte do filho dos autores. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve falha no atendimento médico que justifique a indenização por danos morais; (ii) determinar se houve culpa na atuação dos médicos e se essa culpa foi a causa do dano alegado, de modo a justificar a indenização postulada (iii) definir o valor adequado para a indenização. III. Razões de Decidir. 1. A responsabilidade do hospital e do plano de saúde é objetiva, decorrente de comprovado defeito na prestação de serviço médico pelos primeiros dois profissionais do nosocômio que atenderam ao paciente, os quais, todavia, não compõem a lide. 2. A responsabilidade entre o hospital e o plano de saúde é solidária (art. 14, CDC). 3. A teoria da perda de uma chance pode tanto estar relacionada a "perda de uma chance de obtenção de vantagem futura" como à "perda de uma chance de evitar um prejuízo". 4. A perda de uma chance de vantagem futura não ficou comprovada, tanto mais porque o autor a vincula ao dano moral, ao qual ela não se aplica. 5. A prova produzida revelou que a falha na prestação do serviço médico subtraiu da vítima uma chance de sobrevivência. 6. A responsabilidade subjetiva dos médicos que integram o polo passivo da lide não foi constatada pela prova pericial ou oral, pois ausente a demonstração de culpa, impondo-se a manutenção da improcedência da pretensão em relação a eles. 7. A indenização por danos morais fixada na instância de origem admite redimensionamento devido ao reconhecimento da perda de uma chance resultante da falha na prestação dos serviços médicos, devendo ser reduzida a indenização de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 para cada autor. 8. Sucumbência redimensionada (art. 86 do CPC) e verba honorária a cargo dos autores majorada (art. 85, § 11, do CPC e tema nº 1.059/STJ). IV. Dispositivo. Recurso dos réus parcialmente provido. Apelação dos autores desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047702720218260602 Sorocaba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/04/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. - ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. - AUTORA GESTANTE. CHEGADA AO HOSPITAL COM BOLSA ROTA E DORES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. MÉDICA OBSTETRA. ORIENTAÇÃO PARA MANTER PARTO NORMAL. INÍCIO DO PARTO VAGINAL SEM A PRESENÇA DA MÉDICA QUE SE ENCONTRAVA EM OUTRO PARTO CESÁREO. INTERCORRÊNCIA. DISTÓCIA DE OMBRO. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE MÉDICO E PACIENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES LATERAIS DECORRENTES DA BOA-FÉ OBJETIVA. - NÃO aplicação de analgesia. falha na prestação do serviço por parte da equipe do hospital. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. responsabilidade objetiva e solidária em relação à conduta negligente da médica CREDENCIADA. - responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde em relação à falha na prestação do serviço hospitalar de anestesia. - médico obstetra que realizou o parto. ADOÇÃO DE manobras corretas PARA A SITUAÇÃO DE DISTÓCIA. FRATURA DO ÚMERO DO RECÉM NASCIDO. INTERCORRÊNCIA REFERIDA NA LITERATURA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO DE MANOBRA PROIBIDA. AUSÊNCIA DE ERRO. - ATENDIMENTO ADEQUADO AO RECÉM-NASCIDO. FRATURA TRATADA DE FORMA IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO. - PERDA DE UMA CHANCE DE NASCER SEM SOFRIMENTO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OPÇÃO DA AUTORA PELO PARTO NORMAL DURANTE O PRÉ-NATAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO PARA O PARTO VAGINAL. - despesas com exames após o parto. responsabilidade dos réus não configurada. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE E DE NEXO DE CAUSALIDADE. - dano materiaL. condenação dos requeridos ao custeio de tratamento com psicoterapia comportamental EM FAVOR DO CASAL. NECESSIDADE RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. - POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO MESMO EVENTO DANOSO. - DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALORES DE R$ 25.000,00 PARA A AUTORA E DE R$ 15.000,00 PARA O AUTOR MANTIDOS. - ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ETAPA RECURSAL. - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 00310009120198160014 Londrina, Relator.: substituto Rafael Vieira de Vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024) Destarte, a preliminar deve ser rejeitada. Do mérito. Conforme relatado, insurge-se o plano de saúde apelante contra sentença singular que, julgando procedente o pleito autoral, condenou a promovida ao pagamento da quantia R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de reparação por danos morais, por entender que houve falha na prestação de serviço, culminando em parto que, segundo as alegações da parte autora, deveria ter sido realizado na forma cesariana, mas que, por erros de conduta, foi tratado como parto normal. Em que pesem os argumentos de defesa colacionados pela operadora de saúde apelante no presente recurso, em especial, acerca de ausência de falha na prestação do serviço, alegando que houve autorização para realização do parto e disponibilização de materiais cirúrgicos, não merece reproche a sentença atacada. A presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas ser interpretadas em conjunto e favoravelmente à consumidora aderente.
Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ, que editou a Súmula 608, assim dispondo: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". O princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida (art. 1º, III, e art. 5º, caput, ambos, da CF) quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde, em se tratando de natureza consumerista. Constata-se que a recorrida, gestante de alto risco, tinha autorização da operadora para a realização de parto cesariano, por recomendação médica devidamente documentada, haja vista que no decorrer a gestação, foi constatado que a gravidez era de risco (diagnóstico de placenta prévia). Em 10 de julho de 2017, todavia, ao se apresentar em unidade hospitalar da rede credenciada da ré, com fortes dores, foi negligenciada em sala de observação, onde permaneceu despida, sangrando e com sintomas de exaustão, sem atendimento médico adequado, apesar da iminência do parto. Analisando a documentação que acompanha a inicial e a prova testemunhal, observa-se que a autora enfrentou situações de descaso e negligência durante o atendimento hospitalar que culminou em parto que deveria ter sido realizado na forma cesariana, mas que, por erros de conduta, foi tratado como parto normal. A prova testemunhal é clara ao descrever que a parturiente permaneceu em sofrimento por tempo excessivo, desmaiando por ausência de suporte adequado e, ao final, foi compelida a realizar parto natural, em desconformidade com as orientações médicas anteriores, tendo enfrentado quadro emocional de angústia e frustração grave. A operadora, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos genéricos, como autorização do procedimento e nota de disponibilidade de material cirúrgico, sem qualquer comprovação de que a equipe médica tenha prestado o devido atendimento tempestivo ou de que a unidade hospitalar tenha adotado os protocolos exigidos em situação de urgência obstétrica. A parte apelante não logrou êxito no ônus que lhe impõe o dispositivo legal do art. 373, II, do CPC, não provando os seus argumentos nem desconstituindo os da autora. A falha na prestação do serviço de saúde é evidente. A usuária foi privada de atendimento digno e célere, tendo sido exposta a situação constrangedora e de risco, incompatível com os padrões esperados em ambiente hospitalar credenciado a plano de saúde privado. Essa conduta omissiva enseja responsabilidade objetiva da operadora, com base no art. 14, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. O dano moral é inequívoco, decorrente do sofrimento físico, psicológico e da sensação de abandono vivenciada pela autora em momento de máxima vulnerabilidade. Em casos como esse, o dano é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica, bastando a demonstração da conduta ilícita e do nexo de causalidade. O decisum hostilizado condenou o plano de saúde a uma indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), por entender que as circunstâncias do caso foram suficientes para gerar abalo à honra da suplicante e são aptas a ensejar a referida compensação. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.901.545/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe de 11.06.2021) vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos de situações que agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. Nessa direção, a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça e demais Tribunais, conforme abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSENTIDO E QUE CAUSOU LESÃO AO NEONATO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S.A em face da Decisão Monocrática da Relatoria do então Relator do feito, Eminente Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, que conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença originária. 2. A Agravada narra que se encontrava em estado gravídico e realizou todos os procedimentos atinentes ao acompanhamento pré-natal com a cobertura da respectiva operadora. Ocorre que, dois dias antes da data designada para o parto, a referida consumidora começou a sentir contrações, momento em que procedeu à unidade de saúde da parte agravante, momento no qual a médica plantonista se negou a realizar o parto do tipo cesariana, ainda que a parte agravada tenha optado pelo procedimento em razão de complicações no parto do seu primeiro filho e no desejo pela realização de laqueadura (solicitação de pág. 24/25). Diante desse quadro, foi realizado o parto natural, por meio de indução, e, ao final, constatou-se que a criança sofreu uma fratura com desvio da clavícula (laudo de págs. 18/20). 3. O caso ora analisado apresenta elementos que apontam para a verificação de violência obstétrica. Constata-se que não houve o expresso e informado consentimento da parte autora para a realização do parto natural, não tendo a parte ré colacionado elementos que demonstrem a necessidade médica de realização do parto vaginal, bem como que a parte autora tenha sido informada da necessidade do procedimento. Ainda nesse contexto, uma vez demonstrada a ocorrência de lesão ao recém-nascido, caberia à operadora apresentar elementos concretos de que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, o que novamente não se verifica. 4. Considerado o defeito na prestação do serviço consubstanciado na prática de violência obstétrica, a jurisprudência impõe o dever de indenizar os danos sofridos pela parte e sua prole. Demonstrado o abalo emocional sofrido pela parte autora decorrente da angústia quanto à falha na prestação do serviço, a jurisprudência consolidada desse E. Tribunal de Justiça entende ser devida a reparação em danos morais, não merecendo reparo o quantum indenizatório vez que fixado em consonância com a jurisprudência. 5. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0123402-15.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Atendimento médico inadequado à gestante, causando sofrimento fetal e consequente óbito do bebê em virtude de anóxia fetal aguda devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente - Conduta culposa verificada - Elementos de prova coligidos aos autos que permitem concluir pela negligência dos prepostos da ré, tanto pela violência obstétrica sofrida pela mãe e seu filho durante a tentativa de parto normal, quanto pela não escolha de parto cesárea em razão do histórico da primeira gestação, do tamanho da parturiente e do bebê - Negligência/imperícia e desleixo no atendimento da equipe médica, o que contribuiu decisivamente para os fatos - Valor indenizatório que se afigura adequado às circunstâncias fáticas - Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. ( TJSP; Apelação Cível 1019122-22.2020.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. ART. 14, CAPUT DO CDC. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no artigo 223 do CPC/15, a restituição do prazo processual é excepcional somente sendo admitida quando demonstrada a justa causa apta a impedir a prática do ato. 2. A constituição de novo procurador pela parte autora não constitui justa causa apta a permitir a restituição do prazo recursal. 3. Constatando-se que a autora não requereu a oitiva de testemunhas no prazo assinalado pelo Magistrado, o julgamento da lide após a realização da perícia não configura cerceamento de defesa. 4. Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Juiz singular para dirimir a lide, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. 5. A responsabilidade civil do hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. 6. A negativa do hospital em permitir a presença de acompanhante durante todo o trabalho de parto somada à violência obstétrica e ao tratamento degradante sofrido pela autora geram transtornos e angústias que excedem a esfera dos meros aborrecimentos, acarretando o direito à indenização por danos morais. 7. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002229520198130027, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) A postura da seguradora/ré, ora apelante, implica grave ofensa à integridade física e emocional da autora da ação, que deve ser reparada, não só como compensação, mas também, em razão do caráter pedagógico-punitivo de que goza o dano moral, a fim de coibir futuras condutas semelhantes da operadora do plano de saúde. Entendo que o valor fixado na sentença, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), não se mostra razoável e proporcional, nem observa a jurisprudência dos Tribunais, para casos de negligência obstétrica em rede credenciada de planos de saúde, razão pela qual, reduzo-o para R$10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PACIENTE QUE PRETENDIA A REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PARTO NATURAL PELA EQUIPE MÉDICA. UTILIZAÇÃO DA MANOBRA DE KRISTELLER. PRÁTICA ABOLIDA. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA CONFIGURADA. DANO MORAL INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais a parturiente, em razão da prática de violência obstétrica durante o parto realizado em hospital da rede credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em debate consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela prática de violência obstétrica durante o procedimento de parto, e se a responsabilidade pela indenização por danos morais deve ser imputada à operadora do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde pelos atos praticados por médicos e hospitais credenciados, configurando relação de consumo. A parturiente manifestou, desde o início do pré-natal, o desejo de realizar parto cesáreo, sendo pressionada pela equipe médica a optar pelo parto normal, o que fere seu direito à autonomia e à escolha do tipo de parto. A Manobra de Kristeller, realizada sem o consentimento informado da paciente, é prática desaconselhada pela OMS por seus riscos e ineficácia, caracterizando ato de violência obstétrica. A ausência de termo de consentimento livre e esclarecido para a realização do parto normal, somada à utilização da Manobra de Kristeller, configura violação aos direitos da paciente e caracteriza a violência obstétrica. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição financeira das partes e a necessidade de desestímulo à prática delituosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos atos de médicos e hospitais credenciados. A prática da Manobra de Kristeller sem o consentimento informado da paciente configura violência obstétrica, ensejando danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14 e 34; Código Civil de 2002, art. 932, inciso III; Constituição Federal, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.937.242/RJ; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013455-78.2021.8.19.0038; TJ-MS - AC: 08015326920168120045. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0058089-13.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto. (TJ-PE - Apelação Cível: 00580891320228172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Do dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o recurso e dou-lhe provimento parcial, para, reformando em parte a decisão recorrida, minorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), visto que essa quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição financeira das partes e a necessidade de desestímulo à prática delituosa. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador, em exercício JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator