Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: JM SERVICOS MEDICOS S/S, HILARIO BARRETO TORQUATO, WILKA E PONTE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E/OU IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS QUE COMPUNHAM O CORPO CLÍNICO. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, em decorrência de suposta negligência médica no atendimento ao paciente, o qual veio a óbito. 2. No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, sabe-se que é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. 3. Por esta razão, é insuficiente a mera alegação de erro e prejuízo, sendo imprescindível demonstrar-se que o profissional contribuiu culposamente para tanto, vale dizer, que não se utilizou dos ensinamentos e métodos médicos corretos na busca da cura ou reabilitação do paciente. 4. Por outro lado, os estabelecimentos médico hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço público, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto médico. 5. A prova dos autos é incontroversa quanto ao atendimento do paciente com dor torácica há três dias, a realização de exames médicos e seu posterior óbito no mesmo dia, após sair do hospital. 6. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a produção de prova testemunhal para a oitiva de uma testemunha do hospital recorrido e o depoimento pessoal do médico apelado. 7. Denote-se que, ao contrário do que consta na irresignação recursal a prova colhida nos autos não atesta a ocorrência de negligência médica. 8. Em verdade, foram acostadas decisões do Conselho Estadual de Medicina (ID 17406313) e do Conselho Federal de Medicina (ID 17406307), em que restou confirmada a absolvição do apelado em todas as esferas administrativas. 9. Desse modo, ante a ausência de prova de conduta indevida do profissional médico, resta afastada a responsabilidade por não estar estabelecido o nexo causal, elemento essencial. 10. Desse modo, lamentavelmente ocorreu o óbito do paciente, contudo, não há evidências a concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia do médico que realizou o atendimento. 11. Recurso improvido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0168489-62.2017.8.06.0001 POLO ATIVO: MARUZZA CAFE ALMEIDA MOURA POLO PASIVO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0168489-62.2017.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível (ID 17406346) interposto por Maruzza Café Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 17406340), que julgou improcedentes os pedidos da ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Hilário Barreto Torquato e Wilka e Ponte Ltda - Hospital Gênesis, ora recorridos. 2. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, pois a prova produzida nos autos confirma que a ocorrência de negligência do médico e do hospital. Aduz que o depoimento pessoal do médico apelado comprova sua negligência no atendimento, bem como a efetivação de indevida alta médica. Pontua que não consta termo de compromisso assinado pelo paciente responsabilizando-se por sua saída do hospital. Sustenta que ocorreu negligência em razão da sobrecarga de trabalho o que faz concluir pela responsabilidade dos recorridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 3. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 17406350 e ID 17406351), rechaçando todas as alegações recursais e pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. 4. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 18649492, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 7. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, em decorrência de suposta negligência médica no atendimento ao paciente, o qual veio a óbito. 8. No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, sabe-se que é de natureza subjetiva, decorrente de uma obrigação de meio (artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor), e apurada mediante a verificação dos elementos culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), nexo causal e dano. 9. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) 10. Por esta razão, é insuficiente a mera alegação de erro e prejuízo, sendo imprescindível demonstrar-se que o profissional contribuiu culposamente para tanto, vale dizer, que não se utilizou dos ensinamentos e métodos médicos corretos na busca da cura ou reabilitação do paciente. 11. Por outro lado, os estabelecimentos médico hospitalares respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, na qualidade de prestadores de serviço público, causarem a terceiros, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Não obstante, só é passível de imposição do dever de indenizar quando demonstrada a culpa subjetiva do preposto médico, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) 12. A prova dos autos é incontroversa quanto ao atendimento do paciente com dor torácica há três dias, a realização de exames médicos e seu posterior óbito no mesmo dia, após sair do hospital. 13. No caso concreto, o Juízo a quo deferiu a produção de prova testemunhal para a oitiva de uma testemunha do hospital recorrido e o depoimento pessoal do médico apelado. 14. Denote-se que, ao contrário do que consta na irresignação recursal a prova colhida nos autos não atesta a ocorrência de negligência médica. 15. Em verdade, foram acostadas decisões do Conselho Estadual de Medicina (ID 17406313) e do Conselho Federal de Medicina (ID 17406307), em que restou confirmada a absolvição do apelado naquela instância administrativa. 16. Acerca do quadro do paciente restou assim fixado no voto do Conselho Estadual de Medicina (ID 17406313): O caso em tela nos mostra um cenário desafiador, a dor torácica, em um homem, com sintomas mistos (dor que piorava com a ingestão de alimentos...), com tempo de evolução em mais de 72 horas, de antecedentes pós gastroplastia. Casos assim representam até 10 % dos atendidos de Urgência e Emergência em hospitais gerais. Entretanto, tal sintoma, referido das mais diversas formas, nem sempre está relacionado à manifestação da síndrome coronariana aguda (SCA). E mesmo com a mais apuradas formas de estratificação de risco, 1-5% virão a óbito em 30 dias. (…) Assim o atendimento técnico do Dr. Hilario Barreto Torquato no que tange a dor torácica seguiu protocolos da época. Sobre o atendimento em equipe multidisciplinar, a comunicação em alça fechada, não foi violada pelo médico. (...) Assim, pelo exposto acima, não vislumbro infração ao CEM pelo Dr. Hilário Barreto Torquato, logo proponho a sua ABSOLVIÇÃO. 17. Acerca do quadro do paciente e das condutas adotadas, restaram bem delimitados na sentença recorrida, consoante trecho abaixo transcrito: 4. Voltando ao caso concreto, não há dúvidas que o paciente, falecido marido da autora, foi atendido no Hospital Gênesis, pelo médico Hilário Torquato, relatando queixas de dores no peito por três dias. O médico solicitou exame de ECG e de sangue. O paciente fez o ECG que deu normal e não aguardou os exames de sangue, indo para casa e, pouco após, para outro hospital, vindo a falecer vítima de infarto agudo do miocárdio. A divergência surge acerca da conduta do médico e do próprio paciente. A inicial relata que o médico agiu comculpa ao dar alta ao paciente, quando "deveria tê-lo internado imediatamente e o deixado sob observação". Já o médico/réu, afirma que agiu com toda a cautela e o paciente foi que se evadiu do hospital, sem esperar resultado dos exames de sangue. É pouco razoável imaginar que o procedimento correto a ser adotado pelo médico plantonista, em emergência de variados tipos, seria de logo internar um paciente que se queixa de dor cardíaca, ainda mais quando refere a dor há alguns dias. Com efeito, a dor cardíaca pode ter variados motivos, inclusive, por vezes, apenas de origem emocional e precisa ser investigada, o que foi feito pelo réu ao pedir ECG e exames de sangue. O ECG deu normal. Quanto aos outros exames, a própria petição inicial relata que após analisar o ECG do paciente, o médico/réu disse que não havia nada de errado "e pediu para que prosseguisse com a realização do exame de sangue e tomasse o dipirona. Posteriormente, quando o paciente foi tomar a medicação, disse a enfermeira que estava doendo muito, momento em que a própria enfermeira resolveu dar uma dosagem de 10mg, ou seja, menor do que a solicitada pelo médico que era de 20mg. Ainda assim, orientou o paciente e a requerente ao sair do hospital que parasse em uma farmácia para comprar o dipirona 500mg que o mesmo faria o mesmo efeito, e que a dor que o paciente estava sentindo poderia ser apenas por terem "perdido" a veia do paciente, e que não iria "furá-lo" novamente, pelo que poderiam ir embora." No depoimento que a autora prestou junto ao CRM, esta declarou que "foi passado para o mesmo tomar dipirora intravenosa, mas o paciente sentiu dor e a enfermeira achou que tinha perdido a veia do mesmo; que a enfermeira orientou a Depoente a dar dipirona oral em casa; que não recebeu prescrição do médico para tomar medicação em casa; que o médico não deu alta e nemorientou a ficar no hospital; que o paciente fez exames de enzimas; que o resultado só sairia por volta das 16:00h; que não passaram por nenhuma farmácia para comprar a dipirona, pois o paciente já estava suando frio e passando muito mal; que após este episódio procurou outro hospital (...)" - fls. 92 5. Como visto acima, pelo relato da inicial e depoimento da autora, o paciente não foi para casa, ainda com dor, por ter sido dado alta pelo médico, ora réu. Quanto ao documento de fls. 18, embora conste o horário de alta e a situação "melhorado", não se pode inferir que tenha sido efetivamente produzido pelo médico, sendo certo, como visto acima, que o médico/réu não autorizou/orientou o paciente a sair do hospital. Se o paciente saiu do hospital por orientação da enfermeira - circunstância da qual não há prova nos autos - não se pode, por isso, colocar a culpa no médico/réu, até porque este preenchimento do documento pode ter ocorrido até de forma burocrática posteriormente, ante a ausência do paciente. 6. Com efeito, como disse a parte autora em alegações finais, o médico/réu tomava conta das intercorrências da enfermaria e do pronto atendimento, "o que é humanamente impossível dar a devida atenção a cada caso". -fls.284. De fato, o médico/réu atendeu o paciente, passou ECG e exames de sangue, analisou o ECG, que estava normal, e não viu o retorno do paciente, sendo difícil imaginar que o médico, ante tantas ocupações, tenha agido com culpa ao não acompanhar o retorno deste paciente. 18. Desse modo, ante a ausência de prova de conduta indevida do profissional médico, resta afastada a responsabilidade por não estar estabelecido o nexo causal, elemento essencial. 19. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESRESPEITO AO PROTOCOLO MÉDICO - ATENDIMENTO - ERRO MÉDICO - IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA - NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Na ação de indenização com fundamento na responsabilidade civil por erro médico, exige-se a demonstração do dano sofrido pelo paciente, da conduta ilícita por imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico e do nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos, mormente, quando afastados por prova pericial, retira o fundamento do pleito indenizatório (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005019-97.2019.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO DE PACIENTE, COM ÓBITO DA MESMA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL EM SEDE RECURSAL - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - COMPROVADO O VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO DAS PROFISSIONAIS MÉDICAS - RESPONSABILIDADE DO NOSOCÔMIO QUE É OBJETIVA, MAS DEPENDE DA PROVA DE CULPA DO MÉDICO - SUPOSTO ERRO NO DIAGNÓSTICO E CONSEQUENTE LIBERAÇÃO SEM O TRATAMENTO DA PATOLOGIA - MORTE DECORRENTE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO E INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO NOSOCÔMIO COM QUEIXA DE DOR LOMBAR E EPIGASTRALGIA - AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ELETROCARDIOGRAMA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INOCORRÊNCIA DE ESTADO CLÍNICO APTO A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE OUTROS EXAMES - COERÊNCIA NA ANÁLISE E TRATAMENTO INICIAL - SINTOMAS ATÍPICOS PARA INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO COMPATÍVEL COM O QUADRO APRESENTADO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - VERBA HONORÁRIA RECURSAL INCABÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (das médicas requeridas) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (do hospital requerido) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0023074-43.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 09.10.2020) (TJ-PR - APL: 00230744320168160021 PR 0023074-43.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 09/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Responsabilidade civil. Erro médico. Paciente que faleceu em decorrência de infarto agudo do miocárdio. Óbito ocorrido no dia seguinte ao da consulta com o réu. Prova pericial que não identificou imprudência, negligência ou imperícia na conduta do profissional. Falta de relatório de ECG nos autos que não pode, por si só, motivar a condenação. Necessidade de demonstração da culpa do profissional. Obrigação de meio. Ação improcedente. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10096010420158260320 SP 1009601-04.2015.8.26.0320, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 04/06/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019) 20. Desse modo, lamentavelmente ocorreu o óbito do paciente, contudo, não há evidências a concluir que houve negligência, imprudência ou imperícia do médico que realizou o atendimento. 21. Por tais razões, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. 22. É como voto. Fortaleza, 21 de maio de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator