Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200811-90.2024.8.06.0066.
APELANTE: JOAO AMAURI DA COSTA
APELADO: BANCO FICSA S/A. ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO AMAURI DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato nº 90134844262, com parcelas mensais no montante de R$ 252,92 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Foi proferida Sentença julgando IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual JOÃO AMAURI DA COSTA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a admissibilidade dos recursos interpostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. 4. A sentença combatida concluiu, após a análise das provas produzidas, pela regularidade da contratação, realizada através de assinatura digital por biometria, com a transferência dos valores à parte autora. 5. O apelante, por sua vez, limitou-se, no recurso, a reafirmar os argumentos apresentados à Inicial, inclusive requerendo perícia grafotécnica em contrato com assinatura digital, sem enfrentar os argumentos utilizados pelo juízo singular. Desse modo, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. 6. Segundo alerta Daniel Amorim Assumpção Neves, "o princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1114). 7. A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 8. É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso não conhecido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 545 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021; TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara; Súmula 182 do STJ; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer i recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOAO AMAURI DA COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em razão de descontos em seu benefício previdenciário decorrente do contrato nº 90134844262, com parcelas mensais no montante de R$ 252,92 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos). Foi proferida Sentença ID 19827909 nos seguintes termos: Nesse contexto, a juntada de cópia da Cédula de Crédito Bancário juntamente com a demonstração de que a parte autora enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, de modo que concluo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação discutida nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, a exigibilidade deve ficar suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. JOÃO AMAURI DA COSTA interpôs Apelação ID 19827913 alegando, em síntese, a existência de falha no serviço, uma vez que não houve serviço contratado junto à empresa Ré e a necessidade de perícia grafotécnica, requerendo, ao final, a reforma da Sentença e o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões ao ID 19827917 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar a admissibilidade dos recursos interpostos. Constitui atribuição do relator antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, proceder ao juízo de admissibilidade recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Vejamos a acatada lição de Barbosa Moreira: "Os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, 48.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, vol. III, p. 971). Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente. Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134). A sentença combatida concluiu, após a análise das provas produzidas, pela regularidade da contratação, realizada através de assinatura digital por biometria, com a transferência dos valores à parte autora. Vejamos: O promovido, ao sustentar a regularidade da contratação, atraiu para si o ônus da prova de tal fato, do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois apresentou nos autos: cópia do contrato eletrônico (id: 107435719), documentos pessoais da parte autora/selfie (id: 107435714) e comprovante de transferência (id: 107435715). Embora não tenha sido apresentado o contrato escrito assinado, os avanços tecnológicos permitem a contratação por meio eletrônico, sem necessidade de aposição da assinatura física do contratante, sendo lícita a contratação. (...) Tocante à assinatura por meio de reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Com efeito, "a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital". Neste sentido: TJ-SP, Processo 1002728-68.2021.8.26.0484. Juiz: CAROLINA DIONÍSIO em 24/11/21. Ainda no mesmo sentido, de que as informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco com assinatura do contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar (...). O apelante, por sua vez, limitou-se, no recurso, a reafirmar os argumentos apresentados à Inicial, inclusive requerendo perícia grafotécnica em contrato com assinatura digital, sem enfrentar os argumentos utilizados pelo juízo singular. Desse modo, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. Segundo alerta Daniel Amorim Assumpção Neves, "o princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1114). Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil. V. 2. - 12. Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.). A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes judiciais, inclusive desta Corte: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato bancário. Reconhecida a abusividade de taxa de juros superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado. Demais cláusulas contratuais mantidas. Ausência de impugnação específica quanto ao recurso da apelante demandante. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questão em discussão 2. A apelante autora da ação recorre buscando o reconhecimento da abusividade de diversas cláusulas contratuais, impugnando até mesmo pedido julgado procedente na origem. O apelante demandado recorre do reconhecimento de abusividade da estipulação de juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. Em relação ao recurso da apelante autora da ação, não há impugnação específica dos fundamentos da sentença, limitando-se a recorrente, substancialmente, à reprodução dos pedidos formulados na inicial, inclusive impugnando pedido julgado procedente. Por ausência de impugnação específica, o recurso não deve ser admitido. Quanto ao recurso do apelante demandado, a taxa de juros aplicada supera em 1,5 vezes a média de mercado para ao período, mostrando-se abusiva na espécie. IV. Dispositivo 4. Recurso da apelante autora não conhecido; recurso do apelante réu conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 2º e 3º. Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00500230520208060034, Rel. Desa. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 31/08/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do Banco PAN S/A, para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de Maria Celia Albano de Oliveir Fortaleza,data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024, g.n.) Direito processual civil. Agravo interno. Princípio da dialeticidade. Repetição dos argumentos do recurso de apelação. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte ré, Itaú Unibanco S/A, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação por ela apresentado, a fim de minorar o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 1. Há uma questão em discussão: (i) determinar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão combatida, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. 6. No presente caso, os argumentos do agravo interno limitam-se a repetir o conteúdo do recurso de apelação, sem estabelecer diálogo com a decisão monocrática recorrida, configurando a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do agravo interno interposto, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pela Unimed Fortaleza contra decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigatoriedade de custeio de fármaco antineoplásico. A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e ausência de dano ao resultado útil do processo. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O Agravo Interno limita-se a repetir os argumentos já analisados e julgados no Agravo de Instrumento, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: ¿A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, Súmula 182. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. -As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência ao princípio da dialeticidade -De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido - Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso -Agravo de Instrumento, não conhecido. (TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Incumbe ao agravante o ônus processual de expressar o seu inconformismo com a decisão atacada. A falta de impugnação específica dos termos da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição obsta o conhecimento do apelo, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. (TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, g.n.) É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço o recurso interposto. Majoro as verbas sucumbenciais advocatícias fixadas na Sentença para 15% (quinze por cento), tendo em vista o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação"), observando-se o benefício da justiça gratuita. Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator