Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0909242-25.2014.8.06.0001.
APELANTE: UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MED E DEMAIS PROF DA SAUDE DE FORTALEZA LTDA
APELADO: JIENNE DE ELISANDRA RODRIGUES ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM 2014. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO E APREENSÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em EXECUÇÃO ajuizada por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE em face de JIENNE DE ELISANDRA RODRIGUES. Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o feito, com resolução do mérito, contra a qual SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARÁ (atual denominação da UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARÁ LTDA) interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme narrado à Inicial, através do Contrato nº 68553, datado de 20/01/2014, a instituição financeira em espécie celebrou com o Promovido a Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, com vencimento final para 20/12/2017, mas o financiado encontra-se inadimplente desde o dia 20/07/2014, onde venceu a parcela 7 (sete). 4. Ocorre que até o momento, mais de dez anos após a propositura, a parte requerida e o bem objeto da busca não foram localizados, como se observa nas Certidões de Oficial de Justiça IDs 17751051, 17751075, 17751102, 17751135 e 17751161. 5. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. 6. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 7. Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 8. De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). 9. Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 10. A ação se funda em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 11. Ainda que se queira imputar a demora ao Poder Judiciário, no caso se passaram mais de dez anos desde o início da inadimplência até a prolação da sentença, sendo que, ao longo do processo, foram realizadas várias tentativas de citação/apreensão do bem, mas sem sucesso. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 206-A do CC; Art. 206, § 5º, I, do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150 do STF; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; Tema Repetitivo 568 do STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em EXECUÇÃO ajuizada por SICREDI CEARÁ CENTRO NORTE em face de JIENNE DE ELISANDRA RODRIGUES. Foi proferida Sentença ID 17751201 nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso VIII, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARÁ (atual denominação da UNICRED FORTALEZA COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS PROF DA SAUDE E DE PEQ EMP, MICROEMP OU MICROEMPREENDEDORES DAS REG CENTRO E LESTE DO CEARÁ LTDA) interpôs recurso de Apelação ID 17751204 alegando, em síntese, a ausência de prescrição, imputando ao judiciário a mora no andamento processual. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito. Não perfectibilizada a triangularização processual, ausentes Contrarrazões. Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 17751205. É o relatório do essencial. VOTO Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. O cerne da questão está em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme narrado à Inicial, através do Contrato nº 68553, datado de 20/01/2014, a instituição financeira em espécie celebrou com o Promovido a Cédula de Crédito Bancário, com garantia de alienação fiduciária, com vencimento final para 20/12/2017, mas o financiado encontra-se inadimplente desde o dia 20/07/2014, onde venceu a parcela 7 (sete). Ocorre que até o momento, mais de dez anos após a propositura, a parte requerida e o bem objeto da busca não foram localizados, como se observa nas Certidões de Oficial de Justiça IDs 17751051, 17751075, 17751102, 17751135 e 17751161. Segundo a Súmula n. 150 do STF, a prescrição da pretensão executiva deve observar os mesmos prazos para a propositura da execução individual. Atualmente, a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 206-A do CC: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Conforme entendimento do STJ, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial ( Súmula 7/STJ).2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017)(GN) De fato, conforme julgado no Tema Repetitivo 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (g.n.). Esta Câmara também possui precedentes no sentido de que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2. Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿. O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas. A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4. Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 5. De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0005703-73.2011.8.06.0133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023. g.n.) A ação se funda em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE TÍTULO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Ação declaratória de prescrição de título c/c obrigação de fazer. 2. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível,
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, G.N.) Ainda que se queira imputar a demora ao Poder Judiciário, no caso se passaram mais de dez anos desde o início da inadimplência até a prolação da sentença, sendo que, ao longo do processo, foram realizadas várias tentativas de citação/apreensão do bem, mas sem sucesso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem honorários, pois não citada a parte contrária. Advirta-se que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator