Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0151380-64.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: JOÃO OLIVARDO MENDES
EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Inexistência de vícios de contradição e omissão. Reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Ceará, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos, sobretudo no que toca ao animus de abandonar do servidor. III. Razões de decidir 3. Ao dar provimento ao apelo, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu ter ficado efetivamente demonstrado o abandono do cargo pelo promovente. 4. Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que têm por única finalidade a rediscussão da causa". Dispositivos relevantes citados: arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Olivardo Mendes em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 11519052), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará nos autos de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela provisória ajuizada pelo ora embargante. O referido julgado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. EXCESSO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a validade ou não do processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor por abandono de cargo. 2. No tocante ao controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares, a atuação do Poder Judiciário restringe-se ao exame "dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo". (STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018). 3. O alegado excesso de prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do feito, quando não há prejuízo ao acusado, como no caso dos autos. 4. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos ou 06 (sessenta) dias intercalados, durante 12 (doze) meses, também da demonstração do animus abandonandi. 5. A prova coligida aos autos demonstra que, apesar da não renovação da licença médica pelo perito do ISSEC, o servidor deliberada e injustificadamente não retornou mais ao serviço, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. 6. Constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0151380-64.2019.8.06.0001, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2024). Nas razões recursais (id. 12191952), o recorrente aduz a existência de contradição "quanto à ausência de renovação da perícia pela Administração e o animus de abandonar do servidor". Assevera que, se não havia inspeção médica que lhe indicasse, naquele momento, a viabilidade para o retorno ao cargo, não há falar que o servidor abandou deliberada e injustificadamente as funções. Alega ainda a ocorrência de contradição "entre a conclusão do laudo e a demonstração da necessidade de afastamento no período das faltas apuradas", bem como de omissão "quanto à necessidade de readaptação indicada no laudo médico oficial". Roga pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. O Estado do Ceará ofereceu contrarrazões de id. 13237704, requerendo o desprovimento dos embargos. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem. Na hipótese, o embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição no acórdão "quanto à ausência de renovação da perícia pela Administração e o animus de abandonar do servidor". Acrescenta que, como não houve a perícia indicando a viabilidade de retorno ao cargo, não restou configurado o abandono. Contudo, não há qualquer incoerência no raciocínio adotado pelo colegiado. O acórdão foi claro ao afirmar que a inspeção realizada no curso no PAD concluiu que as moléstias do promovente são compatíveis com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. Além disso, consignou que não houve, por parte do embargante, comprovação da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas, sendo imputável a ele a obrigação de retorno às atividades após o término da licença médica. Nesse contexto, a conclusão acerca do animus abandonandi foi devidamente fundamentada na análise do conjunto probatório, que demonstrou a ausência de justificativa válida para as faltas acumuladas, conforme exigido pelo art. 199, §1º, do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Ceará. Transcrevo a motivação do julgado, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: [...]. Do exame do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que o servidor permaneceu de licença médica para tratamento de saúde até o dia 05 de abril de 2009, e, apesar do encerramento do prazo e da ausência de renovação da licença pelo perito do ISSEC, ele não retornou mais ao serviço, sob a justificativa de que pensava já estar aposentado por invalidez. A Comissão Processante entendeu ter ficado caracterizado o elemento subjetivo (animus abandonandi), "tendo em vista que o servidor acusado se omitiu, deliberadamente e sem justa causa, de suas obrigações funcionais perante a SEDUC". De fato, não tendo sido prorrogada a licença para tratamento de saúde, incumbia ao servidor retornar ao serviço, consoante se extrai do teor do art. 95 da Lei n° 9.826/1974, in verbis: "Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência". Não é crível que o autor, ora apelado, achasse que já estava aposentado por invalidez, pelo simples decurso do prazo de dois anos de licença médica. No ponto, vale destacar que a perícia realizada no curso do processo administrativo atestou que as patologias apresentadas pelo servidor não propiciam a sua aposentadoria por invalidez, já que o tratamento é compatível com a atividade laborativa. Veja-se: 1) As doenças apresentadas pelo servidor têm controle com tratamento adequado, podendo o mesmo levar uma vida normal. O tratamento é feito a base de medicamentos: hipoglicemiantes, anti hipertensivos, anti arrítmicos, ansiolíticos e antidepressivos, dietas, tratamento foniátrico psicoterapia. O tratamento é continuo, deve ter seguimento por toda a vida e não e incompatível com a atividade laborativa, devendo o servidor afastar-se de suas atividades somente nos períodos de descompensação. 2) Somos de parecer que o servidor em epigrafe encontra-se apto a retornar as suas atividades laborais, READAPTADO de função, devido ao quadro psíquico e ao problema vocal apresentado. Sugerimos também a sua REMOÇÃO, de Bela Cruz para um centro maior, no caso Fortaleza, onde o mesmo possa fazer acompanhamento sistemático das patologias apresentadas. O promovente não demonstrou a necessidade de afastamento no período das faltas apuradas. Logo, forçoso reconhecer que ele faltou deliberada e injustificadamente ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, incidindo na prática da infração de abandono de cargo para a qual a lei prevê a pena de demissão. Portanto, constatada a ocorrência de abandono de cargo nos autos de processo administrativo, em que foram assegurados a ampla defesa e o contraditório ao apelado e cuja conclusão não foi desfeita judicialmente, não há falar em ilegalidade a ensejar a anulação da penalidade de demissão, o que impõe a reforma da sentença. O recorrente alega ainda a ocorrência de omissão "quanto à necessidade de readaptação indicada no laudo médico oficial". No entanto, este fato não afasta a conclusão acerca da ocorrência de abandono do cargo pelo promovente, já que não houve a demonstração da necessidade de afastamento durante o período das faltas apuradas. Como se nota, o acórdão não apresenta o vício apontado, recaindo o inconformismo da parte embargante sobre as justificativas da decisão desfavorável, com a intenção de obter o rejulgamento da causa, pela estreita via dos embargos, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, como reforço argumentativo, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nessa linha, cito precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.518/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.103.953/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11