SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA FERNANDES VIEIRA
OAB/CE 26744·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 16983·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO JADER HOLANDA BANDEIRA
OAB/CE 27366·CPF·Representa: Autor
EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA
OAB/CE 22394·CPF·Representa: Autor
TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
OAB/CE 15877·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/06/2025, 06:26
Trânsito em julgado
03/06/2025, 06:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:18
Documento
02/06/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:47
Publicação
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Assevera o(a) requerente que sofreu acidente automobilístico, razão pela qual ingressou com pedido pela via administrativa junto à seguradora ré a fim de receber o prêmio referente ao seguro obrigatório DPVAT pela debilidade permanente que foi acometido(a), entretanto, teve seu pedido atendido apenas parcialmente. Aduz que faz jus ao valor total de R$ 13.500,00 referentes à indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT, deduzindo o valor pago administrativamente. A parte autora foi submetida a exame pericial, conforme laudo anexo acostado aos autos. É o que merecia ser relatado. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar, inicialmente, que as alterações implementadas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, foram, por ocasião do julgamento das ADI's 4627 e 4350, declaradas CONSTITUCIONAIS pelo STF, encerrando, definitivamente, com as discussões sobre a inconstitucionalidade de tais normas. Importante destacar, também, que qualquer empresa seguradora integrante do consórcio DPVAT possui, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 6.194/74, legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que cobram indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes de veículos. Registre-se, ainda, que o boletim de ocorrência e o laudo do IML não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova. Ressalte-se, por fim, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entender devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora. Esclarecidos todos os pontos acima, passo à análise do mérito e verifico não assistir razão à parte autora quanto à pretensão que ora se busca. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente, não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, decorrente de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, deve ser paga proporcionalmente a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas pela vítima. O STJ, ratificando o entendimento disposto na lei, editou a Súmula nº 474 que estabelece a forma como deve ser paga a indenização do seguro DPVAT. In Verbis: "Súmula nº 474 do STJ- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Pois bem. Consoante laudo de ID nº 127219631, a lesão se trata de debilidade permanente parcial incompleta de quadril, sendo que, levando em conta a tabela de percentuais da indenização securitária, a hipótese enquadra-se no percentual de 25% do teto indenizatório. O referido laudo atestou também que a debilidade parcial permanente manifesta perda funcional de grau médio, de sorte a incidir o percentual de 50% sobre o máximo da proporção estabelecida na tabela da lei. Com tais considerações, atento à tabela prevista no anexo da lei n. 6.194/74 (com redação conferida pela lei n. 11.945/09, vigente na época do acidente), a proporção máxima fixada para a hipótese de perda funcional completa em questão é de 25% do valor do teto (R$ 13.500,00), sendo que o percentual de 50% deve incidir sobre estes 25% do teto. Logo, 25% de R$ 13.500,00 totaliza R$ 3.375,00, devendo o percentual de 50%, referente ao grau da lesão, incidir sobre este valor, resultando no montante de R$ 1.687,50. O laudo pericial apresenta-se, como facilmente podemos observar, formalmente perfeito, sem lacunas ou omissões, pois todos os seguimentos anatômicos que o periciado indicou, por ocasião do exame, como permanentemente inválido em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre, foram criteriosamente avaliados e o quadro encontrado devidamente registrado. Já o trabalho do médico perito nomeado pelo juízo, da mesma forma, não merece reparo, uma vez que foi desempenhado de forma escorreita e atentando para todas as rotinas indicadas para avaliar o caso, mostrando-se suficiente apenas o exame clínico para mensurar o grau da lesão. Destarte, qualquer impugnação, em especial a desprovida de qualquer embasamento técnico, apontando omissões ou questionando o método utilizado ou o resultado obtido, se mostra inteiramente descabida. Assim, tendo a parte autora recebido administrativamente quantia não inferior ao valor a que tem direito, conforme acima indicado, nenhuma diferença há de ser paga a título de complemento da indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fulcro no art. 487, I do NCPC, uma vez que o(a) autor(a) não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracanaú/CE, 8 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Assevera o(a) requerente que sofreu acidente automobilístico, razão pela qual ingressou com pedido pela via administrativa junto à seguradora ré a fim de receber o prêmio referente ao seguro obrigatório DPVAT pela debilidade permanente que foi acometido(a), entretanto, teve seu pedido atendido apenas parcialmente. Aduz que faz jus ao valor total de R$ 13.500,00 referentes à indenização por invalidez permanente do Seguro DPVAT, deduzindo o valor pago administrativamente. A parte autora foi submetida a exame pericial, conforme laudo anexo acostado aos autos. É o que merecia ser relatado. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar, inicialmente, que as alterações implementadas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, foram, por ocasião do julgamento das ADI's 4627 e 4350, declaradas CONSTITUCIONAIS pelo STF, encerrando, definitivamente, com as discussões sobre a inconstitucionalidade de tais normas. Importante destacar, também, que qualquer empresa seguradora integrante do consórcio DPVAT possui, conforme dispõe o art. 7º, da Lei nº 6.194/74, legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que cobram indenizações por danos pessoais decorrentes de acidentes de veículos. Registre-se, ainda, que o boletim de ocorrência e o laudo do IML não são documentos imprescindíveis para a propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório, pois a prova do acidente, da lesão sofrida pelo segurado e do grau de invalidez podem ser obtidas no curso do processo por outros meios de prova. Ressalte-se, por fim, que eventual pagamento realizado na esfera administrativa não impede que o beneficiário do seguro obrigatório busque, na via judicial, a diferença da indenização que entender devida, mesmo existindo documento dando quitação ampla, irrestrita e irrevogável. É que essa quitação diz respeito única e exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela seguradora. Esclarecidos todos os pontos acima, passo à análise do mérito e verifico não assistir razão à parte autora quanto à pretensão que ora se busca. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, a indenização por invalidez permanente, não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, decorrente de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre a pessoas transportadas ou não, deve ser paga proporcionalmente a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas pela vítima. O STJ, ratificando o entendimento disposto na lei, editou a Súmula nº 474 que estabelece a forma como deve ser paga a indenização do seguro DPVAT. In Verbis: "Súmula nº 474 do STJ- A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Pois bem. Consoante laudo de ID nº 127219631, a lesão se trata de debilidade permanente parcial incompleta de quadril, sendo que, levando em conta a tabela de percentuais da indenização securitária, a hipótese enquadra-se no percentual de 25% do teto indenizatório. O referido laudo atestou também que a debilidade parcial permanente manifesta perda funcional de grau médio, de sorte a incidir o percentual de 50% sobre o máximo da proporção estabelecida na tabela da lei. Com tais considerações, atento à tabela prevista no anexo da lei n. 6.194/74 (com redação conferida pela lei n. 11.945/09, vigente na época do acidente), a proporção máxima fixada para a hipótese de perda funcional completa em questão é de 25% do valor do teto (R$ 13.500,00), sendo que o percentual de 50% deve incidir sobre estes 25% do teto. Logo, 25% de R$ 13.500,00 totaliza R$ 3.375,00, devendo o percentual de 50%, referente ao grau da lesão, incidir sobre este valor, resultando no montante de R$ 1.687,50. O laudo pericial apresenta-se, como facilmente podemos observar, formalmente perfeito, sem lacunas ou omissões, pois todos os seguimentos anatômicos que o periciado indicou, por ocasião do exame, como permanentemente inválido em razão de acidente causado por veículo automotor de via terrestre, foram criteriosamente avaliados e o quadro encontrado devidamente registrado. Já o trabalho do médico perito nomeado pelo juízo, da mesma forma, não merece reparo, uma vez que foi desempenhado de forma escorreita e atentando para todas as rotinas indicadas para avaliar o caso, mostrando-se suficiente apenas o exame clínico para mensurar o grau da lesão. Destarte, qualquer impugnação, em especial a desprovida de qualquer embasamento técnico, apontando omissões ou questionando o método utilizado ou o resultado obtido, se mostra inteiramente descabida. Assim, tendo a parte autora recebido administrativamente quantia não inferior ao valor a que tem direito, conforme acima indicado, nenhuma diferença há de ser paga a título de complemento da indenização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com fulcro no art. 487, I do NCPC, uma vez que o(a) autor(a) não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico. Condeno o autor ao pagamento das custas, por sucumbente a maior, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Maracanaú/CE, 8 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:42
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:42
Improcedência
08/05/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:17
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:10
Decurso de Prazo
25/04/2025, 04:10
Petição
16/04/2025, 14:23
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:43
Publicação
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial em ID n.145058810, no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 3 de abril de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/04/2025, 17:52
Expedida/Certificada
03/04/2025, 17:52
Mero expediente
03/04/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 11:48
Documento
03/04/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:33
Publicação
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros DESPACHO Aguarde-se a realização da perícia designada, devendo as partes serem intimadas à comparecer ao ato - vide manifestação do perito ao ID nº 135593114. Após, intimem-se as partes para manifestações necessárias no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros DESPACHO Aguarde-se a realização da perícia designada, devendo as partes serem intimadas à comparecer ao ato - vide manifestação do perito ao ID nº 135593114. Após, intimem-se as partes para manifestações necessárias no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros DESPACHO Aguarde-se a realização da perícia designada, devendo as partes serem intimadas à comparecer ao ato - vide manifestação do perito ao ID nº 135593114. Após, intimem-se as partes para manifestações necessárias no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0106785-82.2016.8.06.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: FRANCISCO EDNO PEIXOTO DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros DESPACHO Aguarde-se a realização da perícia designada, devendo as partes serem intimadas à comparecer ao ato - vide manifestação do perito ao ID nº 135593114. Após, intimem-se as partes para manifestações necessárias no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de março de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito