Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0205274-91.2015.8.06.0001.
APELANTE: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: CIRO FERREIRA GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. CONTEXTO POLÍTICO. FIGURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual se alegou violação à honra e à imagem em razão de publicações realizadas em rede social. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, ao fundamento de ausência de comprovação de dano moral indenizável, condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se manifestações realizadas em rede social, em contexto de embate político entre figuras públicas, configuram ofensa ilícita à honra e à imagem apta a ensejar responsabilização civil por danos morais, ou se se inserem no âmbito do exercício regular da liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura simultaneamente a proteção aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X) e a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220). 4. Em hipóteses de colisão entre tais direitos fundamentais, impõe-se a ponderação à luz das circunstâncias do caso concreto, observando-se a verossimilhança da informação, a inexistência de animus injuriandi vel diffamandi e o contexto em que proferidas as manifestações. 5. A condição de figura pública enseja maior exposição e mitigação relativa dos direitos da personalidade, especialmente quando inserida em ambiente de disputa política. 6. No caso concreto, as manifestações analisadas não ultrapassam o campo das críticas e provocações inerentes ao debate político, não evidenciando conteúdo apto a caracterizar violação a direitos da personalidade. 7. Ausente demonstração de dano moral efetivo e do nexo causal, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8. Mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em face de Ciro Ferreira Gomes. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda (petição inicial de ID 31730085), alegando que o promovido, no contexto das eleições de 2014, teria publicado, em rede social (Facebook), mensagens com conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 31730584), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que as expressões utilizadas, embora contundentes, estão inseridas no contexto de crítica política, não configurando, por si sós, ilícito indenizável, sobretudo por se tratar de figura pública em período eleitoral, além da ausência de comprovação de dano efetivo. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31730588), no qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a liberdade de expressão não é absoluta, tendo o recorrido extrapolado os limites do direito de crítica ao proferir ofensas que atingem sua honra e imagem, caracterizando abuso de direito e ensejando reparação por danos morais. Aduz, ainda, que a condição de pessoa pública não autoriza a veiculação de acusações graves desacompanhadas de prova, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a demanda. Apresentadas contrarrazões (ID 31730595), o recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando que as manifestações ocorreram em contexto de acirrada disputa eleitoral, estando protegidas pela liberdade de expressão e pelo direito de crítica política, inexistindo demonstração de dano moral indenizável. Deixa-se de determinar a intimação da Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de natureza patrimonial entre particulares, não havendo qualquer interesse público primário a justificar a intervenção do órgão no feito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se as manifestações realizadas em rede social pelo requerido configuraram ofensa ilícita à honra e à imagem da parte autora - apta a ensejar responsabilização civil por danos morais - ou se se inserem no âmbito do exercício regular da liberdade de expressão, especialmente em contexto de embate político, no qual há tensão entre o direito à livre manifestação do pensamento e a proteção aos direitos da personalidade A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, assegura de maneira expressa a tutela dos direitos da personalidade, ao estabelecer que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inciso X). De outro lado, o próprio artigo 5º consagra, igualmente, relevante proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV), à livre exteriorização das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (inciso IX), bem como ao direito de acesso à informação (inciso XIV). No mesmo sentido, dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição" (artigo 220, CF/88), sendo ainda "vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística" (parágrafo 2º do artigo 220). Quando verificada tensão entre tais direitos fundamentais, incumbe ao magistrado, à luz das peculiaridades do caso concreto, identificar qual princípio deve prevalecer, promovendo a harmonização entre os valores constitucionais envolvidos e buscando compatibilizar as normas em aparente colisão. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça delineou parâmetros destinados à solução de conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, especialmente a honra. Dentre esses parâmetros, sobressaem a exigência de responsabilidade ética na divulgação de informações verídicas, a salvaguarda dos direitos da personalidade - compreendendo honra, imagem, privacidade e intimidade - e a vedação à divulgação de críticas orientadas pelo propósito de ofender, difamar ou caluniar terceiros (animus injuriandi vel diffamandi). Nesse contexto, colaciona-se jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS INFRINGENTES. DESNECESSÁRIA A ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS PONTOS A SEREM IMPUGNADOS. 3. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AMBIENTE POLÍTICO MARCADO PELOS EMBATES ENTRE AS PARTES CONTRÁRIAS. INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "Oórgão julgador dos embargos infringentes não fica adstrito aos fundamentos do voto minoritário, devendo apenas ater-se à diferença havida entre a conclusão dos votos vencedores e do vencido, no julgamento da apelação ou da ação rescisória, de forma que é facultada ao recorrente a utilização de razões diversas das expostas no voto vencido" (REsp 1095840/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 15/9/2009). 3. Liberdade de informação e proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético coma informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). A assunção de cargos corporativos ou públicos, como a presidência de uma seccional da OAB, torna o sujeito uma pessoa pública, com atuação de interesse de todos advogados, estando seus atos sujeitos a maior exposição e mais suscetíveis à mitigação dos direitos de personalidade, principalmente por estar incurso em um cenário político, comintenso debate corporativo. Dentro desta perspectiva, o entrevistado não extrapolou os limites da liberdade de pensamento nem se verificou o intuito de atingir a honra da antiga presidente da OAB/DF, já que as informações relacionaram-se a questões de interesse do órgão de classe, limitando-se a criticar, com cunho político, a gestão anterior sem nenhuma menção específica à pessoa da antiga presidente ou imputando alguma conduta desonrosa capaz de ensejar o dever de indenizar. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. (REsp 1624388/CF. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA. Julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017). CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA E IMAGEM DO INDIVÍDUO. FIGURA PÚBLICA. MITIGAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta que o autor argui ter desempenhado a parte ré consubstanciou elementos ensejadores do dano moral pretendido, verificando a comprovação do abalo que alega ter suportado e o nexo de causalidade entre as condutas discutidas.2. Por oportuno, importa mencionar que apesar das arguições de abalo moral suportado pelo apelante não foram devidamente demonstradas, no presente feito, elementos de prova capazes de fundamentar a pretensão indenizatória do autor ou capazes de amparar o pleito recursal de reforma da sentença vergastada. 3. É mister esclarecer que, nos termos prelecionados pelo Art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto à comprovação do direito guerreado, sendo necessária a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como forma legítima de amparar sua pretensão. 4. Dito isto, impende destacar que as condições fáticas que envolvem a demanda não são capazes de ensejar a reparação pretendida, tendo em vista que não foi demonstrado dano moral causado ao autor pela conduta perpetrada pela demandada, sendo ausente qualquer prova conclusiva acerca da necessidade de tal reparação. 5. Em verdade, impende esclarecer ainda que a situação vexatória que se observa no presente caso não rompe os limites do mero dissabor experimentado pelo autor da demanda, tendo em vista que se tratam de figuras públicas, que outrora ocuparam cargos políticos. Não obstante, impende frisar que as "ofensas" prolatadas, no momento em que se argui o fato gerador dos danos morais, tratam-se apenas de menção à reportagem, veiculada em meio de comunicação nacional, pela Revista Veja, sendo, portanto, de conhecimento público. 6. Destarte, imprescindível é,ainda, mencionar a ocorrência do instituto de mitigação do direito de imagem do apelado, tendo em vista que se trata de figura pública/agente político. 7.Igualmente, sendo ausentes as condições supramencionadas, não há como considerar demonstrado qualquer tipo de ato ilícito violador de algum direito da personalidade ou da imagem da recorrente, não havendo, desse modo,condições para atribuir dever reparatório a uma conduta isenta de ilicitude. 8.Recurso conhecido, todavia, desprovido. (Apelação Cível -0469743-41.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2022,data da publicação: 31/08/2022) No caso em exame, extrai-se das publicações juntadas aos autos que ambas as partes ostentam a condição de figuras públicas, sendo notório que adotam posicionamentos políticos antagônicos, circunstância evidenciada pelo conjunto de postagens acostadas ao processo, nas quais dirigem provocações recíprocas, conforme se observa das imagens colacionadas. Ao se analisar especificamente as publicações que motivaram o ajuizamento da presente demanda, constata-se que, isoladamente consideradas, não revelam conteúdo apto a caracterizar violação a direitos da personalidade, tal como tutelados pela Constituição Federal de 1988, em nível suficiente para ensejar condenação por danos morais. Observa-se, ainda, que, embora as publicações contenham expressões incisivas e de cunho crítico dirigidas à atuação política do autor, tais manifestações, inseridas no contexto de debate eleitoral, não se mostram aptas a evidenciar efetivo abalo moral ou prejuízo concreto à sua imagem, sobretudo por se tratar de figura pública, sujeita a maior grau de exposição e escrutínio, não se verificando, no caso, a extrapolação dos limites do direito de crítica a ponto de configurar dano indenizável. Outrossim, diante do histórico de intensos embates políticos envolvendo as partes, exige-se demonstração ainda mais robusta de que as declarações ultrapassaram o campo de meros dissabores inerentes a divergências dessa natureza. No caso específico, tal comprovação não restou evidenciada nos autos. Assim, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de seus elementos estruturantes - conduta, dano, nexo causal e culpa ou dolo. Ausente a comprovação do dano, conforme fundamentação anteriormente exposta, inviável o reconhecimento do dever de indenizar a título de danos morais. Nesse cenário, mostra-se pertinente destacar o entendimento deste Tribunal de Justiça em hipóteses análogas: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E VIOLAÇÃO À IMAGEM. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. SOPESAMENTO. CONTEXTO POLÍTICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 131/135 prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, que julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais (¿Facebook¿), extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 3. Como sabido, ao mesmo tempo em que a Constituição da República consagra a liberdade de imprensa, de manifestação, expressão e informação (artigo 5º, incisos IV e IX c/c artigo 220 da CF), também garante os direitos da personalidade relativos à honra, à privacidade e à imagem (artigo 5º, incisos V e X da CF). Desse modo, em razão da aparente colisão de direitos fundamentais, o julgador deverá fazer o sopesamento de interesses, com base nos princípios da adequação e da proporcionalidade, para decidir qual deles deve prevalecer no caso concreto. 4. No caso dos autos, o autor, ora apelante, argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social Facebook. Cito trechos dos comentários replicados na vestibular de fls. 1/15: Tanto mente, manipula como distribui dinheiro sujo para enlamear gente séria e Eunisso AliBaba. 5. Nessa perspectiva, analisando o caso concreto, entendo que as palavras proferidas pelo réu não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ainda mais em uma refrega política, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Ademais, cumpre ressaltar que gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público ou atividade pública, os atos praticados no exercício dessas atribuições passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, mesmo que acerbas. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação Cível - 0895031-81.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DE PARLAMENTAR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). SENADOR DA REPÚBLICA. OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014. COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO. CONTEXTO POLÍTICO. PRECEDENTE DO STF (ADI 4451). PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 254-268 prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 3. Do compulsar dos autos, observa-se que o recorrente argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social ¿Facebook¿, ocorrida em 17 de setembro de 2014. 4. Analisando o caso concreto, entende-se que as palavras proferidas pelo réu/apelado não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República. 5. Embora não se desconheça que o uso da internet torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizado como ataque à reputação das pessoas, o certo é que os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos, na ambiência de uma disputa eleitoral, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 6. Ademais, é relevante assinalar que gestores e homens públicos, como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades. Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, ainda que amargosa. 7. Ora, quem ocupa cargos políticos não deve lavar para o lado pessoal as questões relativas à críticas e descontentamentos, mas que deve ter o bom senso de valer-se da situação e defender seu ponto de vista no ambiente democrático das redes sociais. Até porque, ouvir e aceitar críticas é uma questão de autoconfiança. 8. Acerca da proteção à liberdade de expressão, o STF assentou no julgamento da ADI 4451 que "tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional.¿ ( ADI 4451, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC06-03-2019). 9. Destarte, à míngua da existência de ilícito perpetrado pela parte ré, não subsiste dever de indenizar, razão pela qualquer deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido autoral. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (Apelação Cível - 0895037-88.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUPOSTAS OFENSAS DESFERIDAS POR ADVERSÁRIO POLÍTICO EM CONTEXTO DE CAMPANHA ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO APELADO FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANIFESTAÇÃO DO RECORRIDO QUE NÃO EXTRAPOLA A RAZOABILIDADE DO CONTEXTO POLÍTICO EM QUE AS PARTES ENCONTRAVAM-SE INSERIDAS. INSINUAÇÕES GENÉRICAS QUE SE EXAUREM PELA DISPUTA ELEITORAL. CARÁTER PÚBLICO DA PERSONALIDADE DOS LITIGANTES. MERO ABORRECIMENTO INCAPAZ DE GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. O cerne do presente recurso cinge em discernir se, no caso concreto, estariam presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do apelante de reparar supostas ofensas lançadas em redes sociais em desfavor do ora recorrido. 2. A irresignação do apelante funda-se na inexistência de dano moral requestado, seja pela ausência de indicação precisa e expressa ao nome do apelado na postagem substanciadora do ato lesivo, seja pela ausência de excesso por parte do recorrente, uma vez considerado o contexto de campanha eleitoral e o fato dos litigantes serem pessoas públicas e adversários políticos, o que afastaria o eventual caráter lesivo do comportamento imputado ao insurgente. 3. Conforme posicionamento já delineado no âmbito desta 2ª Câmara de Direito Privado, em se tratando de ilícito direcionado a figura pública inserida no bojo de disputa eleitoral, a configuração do reputado dano moral exige a demonstração que o comportamento tenha gerado consequências que extrapolassem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do desentendimento, o que, no caso concreto, não ocorreu 4. Meras insinuações relacionadas ao caráter do recorrido ou à formação do seu patrimônio, lançadas a título hipotético e sem indicação concreta da prática de ilícitos, exaurem-se tanto pela disputa política travada entre as partes, quanto pelo caráter público da personalidade dos litigantes, circunstâncias que afastam as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, emconhecer do recurso para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0894880-18.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDOLUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) Dessa forma, diante da inexistência de comprovação do dano, ante a não demonstração concreta dos alegados prejuízos, impõe-se a manutenção da sentença de origem, porquanto não restou configurado o ato ilícito.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando-os em R$ 300,00 (trezentos reais) É como voto. Fortaleza, 13 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator