Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0205830-36.2022.8.06.0167.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO ECMAR RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação monitória ajuizada pelo ora recorrente em face de Raimundo Ecmar Ribeiro Cavalcante Da inicial (ID 110581125), extrai-se que O requerido emitiu em favor do requerente uma Cédula Rural Pignoratícia de nº 40/00482-1 em 06/04/2017, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 80.580,00 (oitenta mil e quinhentos e oitenta reais) a ser pago em 06 (seis) parcelas, vencendo a primeira em 03/04/2019 e última em 03/04/2024. Ocorre que o requerido inadimpliu com o contrato; eis que deixou de pagar as parcelas devidas, restando infrutíferas as tentativas de negociação, desenvolvidas com o intuito de uma solução amistosa para a pendência. Determinar a expedição de mandado de pagamento, a fim de citar o requerido para o pagamento da importância de R$ 88.852,11 (Oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), valor acrescido dos encargos legais, ou oferecer embargos no prazo legal. Decorrido o prazo sem embargos ou, sendo esses rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Despacho de ID 153976457 determinando a intimação da parte autora para indicar novo endereço e comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. O exequente nada apresentou, tendo decorrido o prazo em 19/05/2025. Sobreveio a sentença de ID 155413543, nos seguintes termos: "Em verdade, o autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte quanto a esta determinação, ou seja, a parte não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, mesmo após ter sido oportunizado prazo razoável para tanto. Dessa forma, a não citação do requerido, gera a extinção do feito, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)." O exequente interpôs o recurso de apelação de ID 160457169, arguindo, em suma, que do despacho que originou a sentença de extinção, nós nos manifestamos e fizemos um requerimento que ainda está pendente, e que a ausência de intimação pessoal do Banco, contraria o disposto no art. 485, §1°, CPC. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, conheço, portanto, do recurso interposto. Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mérito, o cerne controvertido reside em averiguar o acerto do decisum que julgou extinta a demanda, sem exame do mérito, a teor do art. 485, IV, em virtude da evidente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por certo, cumpre destacar que não são pertinentes os argumentos da parte apelante. A sentença foi proferida sob o fundamento da ausência da citação do requerido, e da inércia do requerente quanto à apresentação de novo endereço do promovido, tendo o Magistrado extinguido o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O inciso IV, do art. 485, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o d. Juízo "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Na hipótese dos autos (os IDs se referem aos autos originários), observa-se que a primeira tentativa de citação do promovido restou infrutífera (ID 110579795), e ocorreu em 24/04/2023; e decorrentes de determinações do Juízo com fornecimento de endereços diversos, foram feitas novas tentativas de citação sem sucesso (ID 110579822) aos 19/06/2024; e ainda uma terceira aos 02/04/2025 (ID 144673709). O d. Juízo novamente proferiu despacho solicitando a atualização do endereço do requerido (ID 153976457), nos seguintes termos: "Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o requerido poderá ser encontrado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado." Devidamente intimado (ID 154054191), o Banco demandante quedou inerte, tendo decorrido o prazo aos 19/05/2025. Sobreveio a sentença de extinção aos 20/05/2025. Observe-se que o documento que o apelante aduz ter estado pendente, somente foi protocolado e junto aos autos aos 11/06/2025 (ID 160022507), bem após o decurso do prazo fixado pelo d. Juízo. Nesse contexto, é ônus da parte autora promover a citação, que é pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. Destarte, na hipótese de caracterização da ausência da citação do promovido, e a decorrente ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabível a extinção da demanda mediante a aplicação das disposições do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema esse é o entendimento consolidado das Câmaras de Direito Privado deste e. TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a instituição financeira não cumpriu as diligências necessárias, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. O apelante sustenta a necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC, e requer o provimento do recurso para a continuidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por ausência de citação do réu, exige a intimação pessoal da parte autora antes do encerramento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é pressuposto de validade do processo, conforme art. 239 do CPC, sendo responsabilidade da parte autora promover sua efetivação. 4. A ausência de citação do réu impede o prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é exigida nos casos de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não se aplica à hipótese dos autos. 6. O advogado da parte autora foi devidamente intimado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual. 7. A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com os preceitos legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu configura vício insanável que impede o prosseguimento do feito, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV. Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18.09.2018, DJe 26.09.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0123495-75.2019.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0127327-19.2019.8.06.0001, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2020. (Apelação Cível - 0202132-98.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de declaração opostos por C&L Indústria de Plásticos Ltda. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da ação monitória ajuizada contra Artefatos em Couro Para Veículos Ltda., com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Alegou a embargante que houve erro material, pois o acórdão teria se baseado em premissa fática equivocada, pois desconsiderou que promoveu a citação da parte adversa tempestivamente. Sustentou, ainda, que o juízo de piso incorreu em erro de procedimento ao deixar de intimar a parte autora nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) se o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada, pois não observou a resposta do autor à ordem de promover a citação; b) se houve erro de procedimento pela suposta inobservância da necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas no recurso de apelação, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. 5. A intimação da embargante para promover a citação da parte adversa foi publicada em 05/12/2018 (p.91), e o prazo para a resposta decorreu em 21/01/2019. A resposta do autor foi remetida apenas em 13/05/2019 (p.108), muito após o decurso do prazo determinado pelo magistrado, o que motivou o entendimento do magistrado em extinguir o processo pela ausência de citação válida, art.485, IV do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em casos de ausência de pressupostos processuais, como a falta de citação válida, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do advogado por meio ordinário. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 1º; art. 1.022. Referência jurisprudencial: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022. TJ-CE, ApCív 0255131-33.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 27.03.2024; TJ-CE, ApCív 0223461-69.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 15.05.2024. (Embargos de Declaração Cível - 0011986-83.2016.8.06.0086, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça. 2. Ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento no Dec.-Lei nº 911/1969. Parte autora intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais. Apesar de a intimação regular, apresentou comprovantes já constantes dos autos. Ato contínuo, o juízo de origem determinou a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, e cancelou a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. 3. Apelação desprovida. Agravo interno interposto com alegações idênticas, insistindo na tese de que a hipótese seria de extinção do art. 485, III, do CPC, devendo ser intimada pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, além da intimação do respectivo procurador II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento tempestivo das custas relativas à diligência de oficial de justiça, mesmo após intimação expressa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recolhimento das custas constitui pressuposto processual de existência válida e regular do processo. A ausência desse requisito autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. 6. A parte foi devidamente intimada para providenciar o recolhimento no prazo assinalado, mas permaneceu inerte, vindo a efetuar o pagamento apenas após o transcurso do prazo. 7. Não há necessidade de intimação pessoal da parte para suprimento da diligência, pois a causa da extinção não se deu por abandono processual, mas por ausência de pressuposto processual. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal nesses casos, bastando a intimação para cumprimento da providência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação regular, constitui ausência de pressuposto processual e autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. Nesses casos, não se exige a intimação pessoal da parte, por não se tratar de abandono da causa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1234278/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.10.2019. (Agravo Interno Cível - 0200810-14.2024.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) (grifei) Diante do exposto e à luz da legislação e jurisprudência colacionada, conheço do apelo interposto para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator