Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2025, 16:30
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:35
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:35
Decurso de Prazo
08/10/2025, 05:35
Sem descrição
02/10/2025, 01:01
Publicação
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/09/2025, 20:01
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:08
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
15/09/2025, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2025, 10:49
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:45
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:44
Decurso de Prazo
26/08/2025, 05:44
Publicação
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244551-41.2020.8.06.0001.
AUTOR: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ATLANTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação de indenização proposta por Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda em face de Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Município de São Gonçalo do Amarante. A sentença anterior, identificada pelo ID 153432025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória. A parte autora, Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, opôs Embargos de Declaração, conforme documento ID 155311394, tempestivamente, em 19 de maio de 2025, impugnando a sentença proferida em 7 de maio de 2025 e publicada em 12 de maio de 2025. A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à desnecessidade da expedição de carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. A embargante sustenta que o referido Município não figura como parte na ação principal e que seus procuradores já se encontravam regularmente habilitados nos autos, tornando a expedição da carta precatória um ato processual desnecessário e, consequentemente, a exigência de recolhimento de custas indevida. Argumenta que, mesmo que se admitisse a condição de parte ao ente municipal, a intimação para audiência de conciliação deveria ocorrer por meio dos advogados constituídos ou pessoalmente, conforme o artigo 308, § 3º, do CPC. A segunda omissão alegada concerne à inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante afirma que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito essencial para a configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Para corroborar sua tese, a embargante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, revogar a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação. Não houve manifestação da parte embargada nos autos sobre os presentes embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe a análise da ocorrência de omissões na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme alegado pela parte embargante. A matéria em discussão envolve a correta aplicação das normas processuais civis relativas à extinção do processo e à necessidade de intimação das partes. Primeiramente, sobre a desnecessidade da carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Constata-se que a ação principal tem como partes a Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, como autora, e a Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda, como ré. Embora o Município de São Gonçalo do Amarante conste no cabeçalho dos autos como réu, a petição inicial e a natureza da ação de indenização indicam que o litígio principal se estabelece entre a autora e a Atlantic Brasil. A decisão interlocutória anterior, identificada pelo ID 119580335, determinou a citação da "parte requerida e a parte denunciada", e a embargante esclarece que o Município foi indevidamente apontado como denunciado. O direito do Município não se encontra em questão direta na presente lide, e seus procuradores já estavam habilitados nos autos, conforme documentos de ID 119580327 a 119580330. Desse modo, a expedição de carta precatória para citação do Município revela-se, de fato, desnecessária, e a exigência de recolhimento de custas para tal ato não se justifica. A omissão da sentença em considerar esta particularidade processual configura vício que merece correção. Em segundo lugar, aborda-se a omissão relativa à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. A sentença embargada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, não se tratava de hipótese de abandono, já que não havia qualquer ato pendente de providência da parte, senão aquele que equivocadamente constante em expediente, sem que houvesse sido determinado em decisão. Não pode a parte responder por desídia para dar impulso a ato inadequado ao processo e não determinado pelo juiz. Dessa forma, as omissões apontadas pela embargante são procedentes e impõem a revisão da decisão embargada. O reconhecimento desses vícios processuais possui efeitos infringentes, ou seja, modificativos, sobre a sentença proferida, tornando imperativa sua anulação e o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO (acolho-os) com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença proferida no ID 153432025, por reconhecer as omissões apontadas e a inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DETERMINAR o prosseguimento do feito. DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para designação e realização da audiência inaugural de mediação/conciliação, nos termos dos artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil, conforme já havia sido determinado na decisão interlocutória de ID 119580335. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244551-41.2020.8.06.0001.
AUTOR: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ATLANTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação de indenização proposta por Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda em face de Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Município de São Gonçalo do Amarante. A sentença anterior, identificada pelo ID 153432025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória. A parte autora, Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, opôs Embargos de Declaração, conforme documento ID 155311394, tempestivamente, em 19 de maio de 2025, impugnando a sentença proferida em 7 de maio de 2025 e publicada em 12 de maio de 2025. A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à desnecessidade da expedição de carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. A embargante sustenta que o referido Município não figura como parte na ação principal e que seus procuradores já se encontravam regularmente habilitados nos autos, tornando a expedição da carta precatória um ato processual desnecessário e, consequentemente, a exigência de recolhimento de custas indevida. Argumenta que, mesmo que se admitisse a condição de parte ao ente municipal, a intimação para audiência de conciliação deveria ocorrer por meio dos advogados constituídos ou pessoalmente, conforme o artigo 308, § 3º, do CPC. A segunda omissão alegada concerne à inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante afirma que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito essencial para a configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Para corroborar sua tese, a embargante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, revogar a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação. Não houve manifestação da parte embargada nos autos sobre os presentes embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe a análise da ocorrência de omissões na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme alegado pela parte embargante. A matéria em discussão envolve a correta aplicação das normas processuais civis relativas à extinção do processo e à necessidade de intimação das partes. Primeiramente, sobre a desnecessidade da carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Constata-se que a ação principal tem como partes a Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, como autora, e a Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda, como ré. Embora o Município de São Gonçalo do Amarante conste no cabeçalho dos autos como réu, a petição inicial e a natureza da ação de indenização indicam que o litígio principal se estabelece entre a autora e a Atlantic Brasil. A decisão interlocutória anterior, identificada pelo ID 119580335, determinou a citação da "parte requerida e a parte denunciada", e a embargante esclarece que o Município foi indevidamente apontado como denunciado. O direito do Município não se encontra em questão direta na presente lide, e seus procuradores já estavam habilitados nos autos, conforme documentos de ID 119580327 a 119580330. Desse modo, a expedição de carta precatória para citação do Município revela-se, de fato, desnecessária, e a exigência de recolhimento de custas para tal ato não se justifica. A omissão da sentença em considerar esta particularidade processual configura vício que merece correção. Em segundo lugar, aborda-se a omissão relativa à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. A sentença embargada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, não se tratava de hipótese de abandono, já que não havia qualquer ato pendente de providência da parte, senão aquele que equivocadamente constante em expediente, sem que houvesse sido determinado em decisão. Não pode a parte responder por desídia para dar impulso a ato inadequado ao processo e não determinado pelo juiz. Dessa forma, as omissões apontadas pela embargante são procedentes e impõem a revisão da decisão embargada. O reconhecimento desses vícios processuais possui efeitos infringentes, ou seja, modificativos, sobre a sentença proferida, tornando imperativa sua anulação e o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO (acolho-os) com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença proferida no ID 153432025, por reconhecer as omissões apontadas e a inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DETERMINAR o prosseguimento do feito. DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para designação e realização da audiência inaugural de mediação/conciliação, nos termos dos artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil, conforme já havia sido determinado na decisão interlocutória de ID 119580335. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244551-41.2020.8.06.0001.
AUTOR: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ATLANTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação de indenização proposta por Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda em face de Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Município de São Gonçalo do Amarante. A sentença anterior, identificada pelo ID 153432025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória. A parte autora, Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, opôs Embargos de Declaração, conforme documento ID 155311394, tempestivamente, em 19 de maio de 2025, impugnando a sentença proferida em 7 de maio de 2025 e publicada em 12 de maio de 2025. A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à desnecessidade da expedição de carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. A embargante sustenta que o referido Município não figura como parte na ação principal e que seus procuradores já se encontravam regularmente habilitados nos autos, tornando a expedição da carta precatória um ato processual desnecessário e, consequentemente, a exigência de recolhimento de custas indevida. Argumenta que, mesmo que se admitisse a condição de parte ao ente municipal, a intimação para audiência de conciliação deveria ocorrer por meio dos advogados constituídos ou pessoalmente, conforme o artigo 308, § 3º, do CPC. A segunda omissão alegada concerne à inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante afirma que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito essencial para a configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Para corroborar sua tese, a embargante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, revogar a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação. Não houve manifestação da parte embargada nos autos sobre os presentes embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe a análise da ocorrência de omissões na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme alegado pela parte embargante. A matéria em discussão envolve a correta aplicação das normas processuais civis relativas à extinção do processo e à necessidade de intimação das partes. Primeiramente, sobre a desnecessidade da carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Constata-se que a ação principal tem como partes a Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, como autora, e a Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda, como ré. Embora o Município de São Gonçalo do Amarante conste no cabeçalho dos autos como réu, a petição inicial e a natureza da ação de indenização indicam que o litígio principal se estabelece entre a autora e a Atlantic Brasil. A decisão interlocutória anterior, identificada pelo ID 119580335, determinou a citação da "parte requerida e a parte denunciada", e a embargante esclarece que o Município foi indevidamente apontado como denunciado. O direito do Município não se encontra em questão direta na presente lide, e seus procuradores já estavam habilitados nos autos, conforme documentos de ID 119580327 a 119580330. Desse modo, a expedição de carta precatória para citação do Município revela-se, de fato, desnecessária, e a exigência de recolhimento de custas para tal ato não se justifica. A omissão da sentença em considerar esta particularidade processual configura vício que merece correção. Em segundo lugar, aborda-se a omissão relativa à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. A sentença embargada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, não se tratava de hipótese de abandono, já que não havia qualquer ato pendente de providência da parte, senão aquele que equivocadamente constante em expediente, sem que houvesse sido determinado em decisão. Não pode a parte responder por desídia para dar impulso a ato inadequado ao processo e não determinado pelo juiz. Dessa forma, as omissões apontadas pela embargante são procedentes e impõem a revisão da decisão embargada. O reconhecimento desses vícios processuais possui efeitos infringentes, ou seja, modificativos, sobre a sentença proferida, tornando imperativa sua anulação e o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO (acolho-os) com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença proferida no ID 153432025, por reconhecer as omissões apontadas e a inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DETERMINAR o prosseguimento do feito. DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para designação e realização da audiência inaugural de mediação/conciliação, nos termos dos artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil, conforme já havia sido determinado na decisão interlocutória de ID 119580335. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244551-41.2020.8.06.0001.
AUTOR: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ATLANTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação de indenização proposta por Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda em face de Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Município de São Gonçalo do Amarante. A sentença anterior, identificada pelo ID 153432025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória. A parte autora, Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, opôs Embargos de Declaração, conforme documento ID 155311394, tempestivamente, em 19 de maio de 2025, impugnando a sentença proferida em 7 de maio de 2025 e publicada em 12 de maio de 2025. A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à desnecessidade da expedição de carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. A embargante sustenta que o referido Município não figura como parte na ação principal e que seus procuradores já se encontravam regularmente habilitados nos autos, tornando a expedição da carta precatória um ato processual desnecessário e, consequentemente, a exigência de recolhimento de custas indevida. Argumenta que, mesmo que se admitisse a condição de parte ao ente municipal, a intimação para audiência de conciliação deveria ocorrer por meio dos advogados constituídos ou pessoalmente, conforme o artigo 308, § 3º, do CPC. A segunda omissão alegada concerne à inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante afirma que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito essencial para a configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Para corroborar sua tese, a embargante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, revogar a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação. Não houve manifestação da parte embargada nos autos sobre os presentes embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe a análise da ocorrência de omissões na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme alegado pela parte embargante. A matéria em discussão envolve a correta aplicação das normas processuais civis relativas à extinção do processo e à necessidade de intimação das partes. Primeiramente, sobre a desnecessidade da carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Constata-se que a ação principal tem como partes a Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, como autora, e a Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda, como ré. Embora o Município de São Gonçalo do Amarante conste no cabeçalho dos autos como réu, a petição inicial e a natureza da ação de indenização indicam que o litígio principal se estabelece entre a autora e a Atlantic Brasil. A decisão interlocutória anterior, identificada pelo ID 119580335, determinou a citação da "parte requerida e a parte denunciada", e a embargante esclarece que o Município foi indevidamente apontado como denunciado. O direito do Município não se encontra em questão direta na presente lide, e seus procuradores já estavam habilitados nos autos, conforme documentos de ID 119580327 a 119580330. Desse modo, a expedição de carta precatória para citação do Município revela-se, de fato, desnecessária, e a exigência de recolhimento de custas para tal ato não se justifica. A omissão da sentença em considerar esta particularidade processual configura vício que merece correção. Em segundo lugar, aborda-se a omissão relativa à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. A sentença embargada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, não se tratava de hipótese de abandono, já que não havia qualquer ato pendente de providência da parte, senão aquele que equivocadamente constante em expediente, sem que houvesse sido determinado em decisão. Não pode a parte responder por desídia para dar impulso a ato inadequado ao processo e não determinado pelo juiz. Dessa forma, as omissões apontadas pela embargante são procedentes e impõem a revisão da decisão embargada. O reconhecimento desses vícios processuais possui efeitos infringentes, ou seja, modificativos, sobre a sentença proferida, tornando imperativa sua anulação e o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO (acolho-os) com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença proferida no ID 153432025, por reconhecer as omissões apontadas e a inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DETERMINAR o prosseguimento do feito. DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para designação e realização da audiência inaugural de mediação/conciliação, nos termos dos artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil, conforme já havia sido determinado na decisão interlocutória de ID 119580335. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
31/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0244551-41.2020.8.06.0001.
AUTOR: TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ATLANTIC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento]
Trata-se de ação de indenização proposta por Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda em face de Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Município de São Gonçalo do Amarante. A sentença anterior, identificada pelo ID 153432025, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de diligência para cumprimento de carta precatória. A parte autora, Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, opôs Embargos de Declaração, conforme documento ID 155311394, tempestivamente, em 19 de maio de 2025, impugnando a sentença proferida em 7 de maio de 2025 e publicada em 12 de maio de 2025. A embargante alega a existência de omissões na decisão embargada, com base nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A primeira omissão apontada refere-se à desnecessidade da expedição de carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. A embargante sustenta que o referido Município não figura como parte na ação principal e que seus procuradores já se encontravam regularmente habilitados nos autos, tornando a expedição da carta precatória um ato processual desnecessário e, consequentemente, a exigência de recolhimento de custas indevida. Argumenta que, mesmo que se admitisse a condição de parte ao ente municipal, a intimação para audiência de conciliação deveria ocorrer por meio dos advogados constituídos ou pessoalmente, conforme o artigo 308, § 3º, do CPC. A segunda omissão alegada concerne à inobservância do disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A embargante afirma que a sentença extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, requisito essencial para a configuração do abandono e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Para corroborar sua tese, a embargante cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pacifica o entendimento sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A embargante requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar as omissões apontadas e, consequentemente, revogar a sentença que extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação. Não houve manifestação da parte embargada nos autos sobre os presentes embargos de declaração. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso impõe a análise da ocorrência de omissões na sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, conforme alegado pela parte embargante. A matéria em discussão envolve a correta aplicação das normas processuais civis relativas à extinção do processo e à necessidade de intimação das partes. Primeiramente, sobre a desnecessidade da carta precatória para citação do Município de São Gonçalo do Amarante/CE. Constata-se que a ação principal tem como partes a Tecer - Terminais Portuários Ceará Ltda, como autora, e a Atlantic Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda, como ré. Embora o Município de São Gonçalo do Amarante conste no cabeçalho dos autos como réu, a petição inicial e a natureza da ação de indenização indicam que o litígio principal se estabelece entre a autora e a Atlantic Brasil. A decisão interlocutória anterior, identificada pelo ID 119580335, determinou a citação da "parte requerida e a parte denunciada", e a embargante esclarece que o Município foi indevidamente apontado como denunciado. O direito do Município não se encontra em questão direta na presente lide, e seus procuradores já estavam habilitados nos autos, conforme documentos de ID 119580327 a 119580330. Desse modo, a expedição de carta precatória para citação do Município revela-se, de fato, desnecessária, e a exigência de recolhimento de custas para tal ato não se justifica. A omissão da sentença em considerar esta particularidade processual configura vício que merece correção. Em segundo lugar, aborda-se a omissão relativa à ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono. A sentença embargada fundamentou a extinção no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa. Contudo, não se tratava de hipótese de abandono, já que não havia qualquer ato pendente de providência da parte, senão aquele que equivocadamente constante em expediente, sem que houvesse sido determinado em decisão. Não pode a parte responder por desídia para dar impulso a ato inadequado ao processo e não determinado pelo juiz. Dessa forma, as omissões apontadas pela embargante são procedentes e impõem a revisão da decisão embargada. O reconhecimento desses vícios processuais possui efeitos infringentes, ou seja, modificativos, sobre a sentença proferida, tornando imperativa sua anulação e o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TECER - TERMINAIS PORTUARIOS CEARA LTDA e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO (acolho-os) com efeitos infringentes, para: ANULAR a sentença proferida no ID 153432025, por reconhecer as omissões apontadas e a inobservância dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa. DETERMINAR o prosseguimento do feito. DETERMINAR a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Comarca (CEJUSC) para designação e realização da audiência inaugural de mediação/conciliação, nos termos dos artigos 165 e 334 do Código de Processo Civil, conforme já havia sido determinado na decisão interlocutória de ID 119580335. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
31/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:33
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:32
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:32
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:32
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:32
Expedida/Certificada
30/07/2025, 12:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:05
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:19
Decurso de Prazo
03/06/2025, 05:19
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 18:46
Publicação
12/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:54
Abandono da causa
07/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:52
Documento (Carta precatória)
02/02/2024, 06:10
Ato ordinatório
18/10/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 01:10
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:53
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:47
Mero expediente
03/10/2023, 11:58
Documento (Ofício)
13/09/2023, 14:00
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 17:51
Ato ordinatório
22/06/2023, 15:23
Mero expediente
19/06/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 09:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2022, 16:51
de Conciliação (não-realizada)
06/10/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 03:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:27
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 10:44
Expedição de documento (Carta)
13/07/2022, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 13:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 12:07
Ato ordinatório
11/07/2022, 16:17
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:07
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
23/06/2022, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2022, 23:43
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:42
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação