Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0391880-58.2000.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: Joao Carlos da Silva Magalhaes e outros (2)
REU: REU: BANCO SISTEMA S.A
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Todos esses posicionamentos são lógicos e coerentes. Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com princípio e honestidade, qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min. Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min. Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min. Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese, indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Como consequência, e sem nenhum prejuízo para qualquer alegativa de defesa para sustentar em juízo, cabia a parte autora, especificar em sua peça inicial, qual o valor incontroverso que entendia devido para contrapor a cobrança que lhe foi feita, com um demonstrativo de cálculos. E não como a parte fez, cobrar uma prestação de contas, desde o princípio, da origem e da evolução da dívida, para somente depois, discutir a dívida propriamente dita. Como segunda consequência, e baseado no fato de que a parte nada providenciou na inicial, nem na peça escrita, nem em documento anexo com demonstrativo de débito, não se pode julgar a ação de forma procedente, porque não se sabe para quanto a parte pretende baixar a dívida. E no estágio atual do processo, decorridos vários anos, e após todos os atos que foram praticados, não mais cabe, chamar o feito à ordem para a parte autora emenda a inicial e especificar o valor incontroverso e a metodologia de cálculo que pretendia utilizar para rever o débito. Até porque, a presente ação não é de prestação de contas, e sim, ação revisional de contrato. E finalmente, desde o princípio da ação, a parte está sem tese ou causa de pedir, tendo a ação nascida literalmente natimorta. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO que JCM AGRO INDUSTRIA LTDA, CARINE BARROS MAGALHES e JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES promoveram contra BANCO SISTEMA S/A, sucessor processual de BANCO HSBC BAMERINDUS S/A. Condeno os(as) autores(as) nos encargos da sucumbência, complementação das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, devidamente corrigido e atualizado. Serve a presente sentença de título executivo para eventual cobrança do débito, sem prejuízo da possibilidade por opção, do banco, em ajuizar ação de execução própria, deixando de executar a presente sentença: "A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes a execução, o caráter de ' duplicidade' dessas ações, e os principios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (STJ 3ª T. REsp 1.446.433-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 27.5.14, DJU 9.6.14) Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa da parte em executar a presente pelo prazo de 60 dias. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO que JCM AGRO INDUSTRIA LTDA, CARINE BARROS MAGALHES e JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES promovem contra BANCO SISTEMA S/A, sucessor processual de BANCO HSBC BAMERINDUS S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Sob alegativa que os requerentes firmaram para com o requerido vários contratos de conta corrente, cheque especial e confissão e composição de dívida, nos termos: 1. JCM AGRO INDUSTRIA LTDA, conta corrente n° 00049-76, agência 905; 2. CARINE BARROS MAGALHÃES conta-corrente nº 15044-17-agência 905; 3. JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES conta-corrente n°00043-5 agência 905 " Diante das dificuldades impostas por uma economia estável, com escassês de numerários, os autores por várias vezes utilizaram não só o crédito especial como também fizeram empréstimos, com o objetivo de tentar saldar o débito ali existente, sem contudo lograr êxito, visto que, a evolução da dívida era inversamente proporcional às quantias utilizadas para pagamento, isso em decorrência da aplicação de juros exorbitantes e capitalização dos mesmos, alcançando desta forma, patamares "lotéricos ". Em decorrência, viram-se compelidos a assinarem os contratos de confissão e composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças, conforme documentos 07,08 e 09 que trazem em seu bojo cláusulas absolutamente abusivas. A Cláusula Terceira e a Claúsula Quarta referem-se à confissão da dívida a qual os devedores, ora autores, não tiveram meios de conhecer o real valor de seus débitos, sendo-lhes impostos os valores ali apresentados envoltos numa ciranda de capitalização de juros, senão vejamos;… Ressalte-se, inclusive, que houve uma tentativa amigável de saldar a dívida, desde que fosse feito um levantamento contábil da evolução da dívida, contudo o Banco HSBC Bamerindus S/A, ora promovido, silenciou, respondendo, apenas que o saldo devedor dos contratos até 29.08.97 era o seguinte; Carine Barros Magalhães R$ 26.043,30/João Carlos da Silva Magalhães R$ 28.791,28/JCM Agro Industria Ltda R$ 460.362,18. Ademais Excelência, restou comprovado pela documentação que ora se junta,(docs.10 e 11),0 total descaso pelo Banco promovido em fornecer extratos, tampouco proceder a um levantamento contábil acerca da dívida, julgando-se superior a qualquer procedimento que colocasse em dúvida a dívida, uma vez que já detém em seu poder os contratos de confissão e composição de dívida dos autores." Impugnaram a capitalização de juros e os saldos devedores: 1. Carine Barros Magalhães R$ 26.043,30; 2. João Carlos da Silva Magalhães R$ 28.791,28; 3. JCM Agro Industria Ltda R$ 460.362,18. Requereram ao final: "EX POSITIS, diante das razões aqui exaradas, bem demonstrado restou que são abusivas as cláusulas Terceira, Quarta e Sétima dos contratos sob comento, sendo forçoso sedimentar tais argumentos pela realização de perícia técnica especializada, onde se comprovará a existência de capitalização de juros, que ao final seja a presente ação julgada procedente com o fim de expurgar da dívida dos autores o anatocismo praticado, anulando-se consequentemente as cláusulas que abrigam tal montante…" Junto ao pedido, diversos documento, entre eles: ID. 93492755, na data 29/11/1996, confissão de dívida de JCM AGRO INDUSTRIA LTDA, no valor de R$ 365.000,00, com juros fixos de 1% ao mês e correção pela taxa básica financeira TBF, sendo garantidor JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHAES; ID. 93492757, na data 03/12/1996, confissão de dívida de CARINE BARROS MAGALHÃES, no valor de R$ 20.700,00, com juros fixos de 1% ao mês e correção pela taxa básica financeira TBF; ID. 93492759, na data 03/12/1996, confissão de dívida de JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHAES, no valor de R$ 23.000,00, com juros fixos de 1% ao mês e correção pela taxa básica financeira TBF. Custas no ID. 93492763 e 93492764. Despacho de citação de ID. 93492766. Certidão de ID. 93492768, dando conta da propositura da presente ação, em combinação com a Ação Cautelar de Protesto 97.02.26028-0. Contestação de ID 93493075, em nome de BANCO HSBC BAMERINDUS S/A com preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO H.S.B.C BAMERINDUS S/A, sob a alegativa de que os contratos tinham sido celebrados com BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, instituição financeira liquidada judicialmente pelo Banco Central do Brasil; Que a compra e venda de ativos pelo BANCO H.S.B.C BAMERINDUS S/A não importava na assunção de todos os direitos e obrigações, porque o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A continuava existindo com personalidade jurídica própria. Concluiu: "Pelo exposto, requer a V. Exa. seja decretada a carência de ação, pela comprovada ilegitimidade passiva ad causam do Banco H.S.B.C Bamerindus S/A, extinguindo-se o feito prematuramente sem julgamento de mérito com fundamento nos art. 3°. c/c art. 267, VI do Estatuto Adjetivo Civil, com a condenação do autor no pagamento de verba honorária e custas processuais." No mérito, sustentou a validade plena dos contratos. Na réplica de ID. 93493091, os autores impugnaram a ilegitimidade e renovaram a alegativa de que "...não conhecendo o real valor de seus débitos, bem como a forma de sua evolução desde o início, celebrando contratos de confissão no qual foram imposto valores ali apresentados envolta numa ciranda de capitalização de juros, especialmente pelo que consta nas Cláusulas Terceira, Quarta e Sétima. Ocorre ainda que os promoventes tentaram saldar a divida, amigavelmente, deste que fosse feito um levantamento contábil da evolução da dívida deste o seu início, pois os promoventes não conheceram e nem até agora conhecem a evolução das respectivas dívidas, ou seja, como ela se evoluiu partindo do inicio, o que gerou o montante contratado pelo que o promovido silenciou e apenas respondeu com valores dos saldo devedores dos contratos, conforme pode ser observado sem qualquer esforço através dos documentos de fls. 24 e 25. " Audiência de ID. 93493116, com nomeação de um perito. Quesitos dos autores no ID. 93493119. Quesitos do banco no ID. 93493475. Proposta de honorários do perito no ID. 93493480, com pedido de apresentação dos contratos. Contraproposta de honorários dos autores no ID. 93493485. Aceitação da proposta pelo perito no ID. 93493488. Pagamento da primeira parcela dos honorários do perito no ID. 93493490. Na decisão de ID. 93493492, o nobre condutor de então, mandou o banco exibir os contratos e extratos bancários. Pagamento da segunda parcela dos honorários do perito no ID. 93493495. Pagamento da terceira parcela dos honorários do perito no ID. 93493498. Renovação da ordem de exibição dos contratos e extratos no ID. 93493501. Na petição de ID. 93493503, o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, reiterou sua ilegitimidade passiva, ressalvando que o polo seria o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No ID. 93493518, o HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, juntou os extratos que vão desde o ID. 93493518 (ou pág. 107) até o ID. 93498262 ( ou pág. 750). Pedido dos autores pela manifestação do perito de ID.93498267, e pedindo o desentranhamento dos quesitos do réu, por intempestivos. Laudo do perito que vai do ID. 93498587 (ou pág 767) até o ID. 93498614 (ou pág. 794), atribuindo o saldo devedor: - JCM AGRO INDUSTRIA LTDA R$ 351.161,87; - CARINE BARROS MAGALHÃES R$ 22.037,24; - JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÄES R$ 23.417,07. Na informação de ID. 93498616, a secretaria apensa aos autos ação de Embargos à Execução n° 0433643-39.2000.8.06.0001/0, proposta pelo devedor JCM Agro Indústria Ltda contra Banco HSBC Bamerindus S/A, visando "decretar a inexigibilidade do crédito exequendo, desconstituindo a contratação que lhe deu suporte, na parte da respectiva cobrança e em relação as nulidades apontadas." A ressalvar que o processo mencionado de Embargos à Execução n° 0433643-39.2000.8.06.0001/0, traz em linhas gerais, rigorosamente, a mesma impugnação que as partes aqui autoras apresentam contra as cláusulas terceira, quarta e sétima dos contratos de confissão de dívida, apenas que a ação é proposta exclusivamente pela parte embargante JCM Agro Indústria Ltda, e que o referido processo se encontra suspenso em face da decisão do nobre colega da 2ª Vara Cível, no aguardo da sentença ou decisão do presente feito. Petição do banco HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, nova denominação do BANCO HSBC BAMERINDUS S/A, pela improcedência da ação no ID.93498930. Na peça de ID. 93498942, os autores JCM AGRO INDÚSTRIA LTDA, CARINE BARROS MAGALHÃES e JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES, reclamam que a autora CARINE BARROS MAGALHÃES não foi intimada para o início da perícia. Que "O Laudo Pericial foi entregue em dia 14 de fevereiro de 2011(quase cinco anos), acostado às fls. 767/794, com base na documentação de fls.106/750, sem as informações do promovido acerca dos demonstrativos da evolução da dívida…" e em consequência, pediram um prazo de 30 dias opara falarem sobre o laudo. O banco replicou no ID. 93498946, que não cabiam quesitos suplementares e reiterou o julgamento da lide. Juntada de parecer técnico pelos autores de ID. 93488218, discordando dos termos do laudo pericial oficial, sem apresentar números. No ID. 93488220, o BANCO BRADESCO S/A, pediu habilitação nos autos. Petição dos autores no ID. 93492048, pedindo o chamamento do feito à ordem e reiterando "o pedido exordial é acerca da evolução da dívida como foi aplicada, não conhecida o real valor de seus débitos, bem como a forma de sua evolução desde o início, oriundos de outras operações celebrando contratos de confissão no qual foram IMBUTIDOS valores ali apresentados envolta numa ciranda de capitalização de juros, especialmente pelo que consta nas Cláusulas Terceira, Quarta e Sétima." Concluíram com "intimar o Banco promovido mais uma vez para apresentação dos demonstrativos da evolução da dívida que gerou a(s) confissões de dívidas repactuadas, para que sejam respondidos os quesitos prejudicados, pois só assim teria condições de saber a forma de execução dos cálculos que gerou os montantes das dívidas objetos dos contratos desde o início de suas evoluções, no que se requer desde a exordial e que até a presenta data o banco não apresentou." Petição do BANCO SISTEMA S/A de ID.93492068, "como primeira providência destinada a sanar as irregularidades verificadas na tramitação do feito, urge a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PARA FAZER CONSTAR O BANCO SISTEMA S.A., CNPJ 76.543.115/0001-94, atual denominação do Banco Bamerindus do Brasil - Em Liquidação Extrajudicial, que figura como contratante nos contratos discutidos pelos autores nesta demanda." Disse mais, "De outro lado, e considerando que já há perícia realizada nos autos, nada impede o aproveitamento dos atos já praticados, sobretudo por que as partes já se manifestaram sobre, tendo apenas os autores das conclusões discordado, o que não implica em qualquer prejuízo ao exercício do pleno direito de defesa pelo réu, uma vez retificado o polo passivo.", ou seja, que após a retificação do polo passivo, o feito poderia ser julgado. Decisão de ID.151113330, pelo magistrado signatário deferindo a substituição do polo passivo para Banco SISTEMA S/A, com o anúncio do julgamento da lide no estado em que se encontrava. Devidamente intimados todos os interessados, segundo o sistema virtual, nada foi requerido ou impugnado, certidão de ID. 160005389. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Preliminarmente, registra-se que a alegativa de ilegitimidade da parte arguida no ID 93493075, do BANCO HSBC BAMERINDUS S/A, declinando para o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, tanto pelo fato de que são empresas manifestamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, com ligeira alteração dos nomes apenas, como pelo fato de que, no D.93492068, o BANCO SISTEMA S/A assumiu a condução do feito no polo passivo, pediu o aproveitamento de todos os atos processuais até então praticados, o magistrado deferiu o pedido (ID. 151113330), anunciou o julgamento da lide, todas as partes foram devidamente intimadas a respeito da decisão do novo polo passivo, e do anúncio do julgamento e não houve impugnação ou oposição ( certidão de ID. 160005389). Do mérito Tudo parece indicar que a parte autora, desde o princípio da propositura da demanda, cometeu manifesto e monumental equívoco. A intenção ou propósito da ação, seria a exibição de contratos e extratos e uma cobrança sobre a evolução da dívida atribuída aos três autores JCM AGRO INDÚSTRIA LTDA, CARINE BARROS MAGALHÃES e JOÃO CARLOS DA SILVA MAGALHÃES, para só então, passarem a discutir a evolução da dívida e suas eventuais ilegalidades. Senão vejamos: "A Cláusula Terceira e a Claúsula Quarta referem-se à confissão da dívida a qual os devedores, ora autores, não tiveram meios de conhecer o real valor de seus débitos, sendo-lhes impostos os valores ali apresentados envoltos numa ciranda de capitalização de juros, senão vejamos;… Ressalte-se, inclusive, que houve uma tentativa amigável de saldar a dívida, desde que fosse feito um levantamento contábil da evolução da dívida, contudo o Banco HSBC Bamerindus S/A, ora promovido, silenciou, respondendo, apenas que o saldo devedor dos contratos até 29.08.97 era o seguinte; Carine Barros Magalhães R$ 26.043,30/João Carlos da Silva Magalhães R$ 28.791,28/JCM Agro Industria Ltda R$ 460.362,18. Ademais Excelência, restou comprovado pela documentação que ora se junta,(docs.10 e 11),0 total descaso pelo Banco promovido em fornecer extratos, tampouco proceder a um levantamento contábil acerca da dívida…" (inicial ID. 93492735) Já no final do andamento do processo, as partes voltaram a peticionar no sentido de fazer uma avaliação da evolução da dívida desde o seu princípio: "intimar o Banco promovido mais uma vez para apresentação dos demonstrativos da evolução da dívida que gerou a(s) confissões de dívidas repactuadas, para que sejam respondidos os quesitos prejudicados, pois só assim teria condições de saber a forma de execução dos cálculos que gerou os montantes das dívidas objetos dos contratos desde o início de suas evoluções, no que se requer desde a exordial e que até a presenta data o banco não apresentou." (petição de ID. 93492048). Se era esta a intenção das partes, escrita e reiterada na inicial, e sustentada até o fim da postulação no processo, então a ação que deveria ter sido proposta, seria uma ação de prestação de contas, que era prevista pelo art. 914, usque 919 do antigo CPC Buzaid: "Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las. Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. § 1 o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. § 2 o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 3 o Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1 o deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação. § 1 o Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias. § 2 o Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada. Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito." Hoje a matéria é regulamentada pelos art. 550 usque 553 do atual Código de Processo Civil. Veja-se como o procedimento que deveria ter sido proposto desde o início, seria uma ação de prestação de contas: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259, STJ). "Ao correntista que recebendo extratos bancários, discorde dos lançamentos deles constantes, assiste legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de constas visando obter pronunciamento judicial acerca da correção ou incorreção de tais lançamentos" (RSTJ60/2019, 113/213 IRF328/161). "A circunstância de extratos serem remetidos ao correntista ou por ele extraídos, não impede o manejo da ação de prestação de contas, porque os extratos se destinam a simples conferência" (RJ220/66). No mesmo sentido: STJ - 3ª Turma REsp 1.060.217,Min Massami Uyeda, J. 11.11.08, DJ 20.11.08; STJ - 4ª Turma REsp 1.174.297,Min Raul Araújo, J. 23.3.11, DJ 30.3.11; RMD CPC 13/122. Dessa forma, se havia dúvidas em relação a origem e a evolução da dívida até chegar ao patamar indicado pelo banco como saldo devedor de cada um dos autores, teria sido necessário que os autores ajuizassem não uma ação revisional de contratos como foi feito, mas a ação de prestação de contas. No entanto, a ação que foi proposta foi uma AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS DE CONTRATO, com o intuito de fazer a revisão do contrato e da dívida dos autores, indicando as cláusulas que pretendiam ver revistas, concluindo pelo pedido: "… pela realização de perícia técnica especializada, onde se comprovará a existência de capitalização de juros, que ao final seja a presente ação julgada procedente com o fim de expurgar da dívida dos autores o anatocismo praticado, anulando-se consequentemente as cláusulas que abrigam tal montante…" (ID. 93492743). De logo, não é cabível conciliar simultaneamente a prestação de contas com a revisão das cláusulas contratuais, no mesmo procedimento. A ação de prestação de contas, tanto no CPC Buzaid/1973 como no atual Código de Processo Civil, possuía e possui Rito Especial, e se desenvolve em duas etapas, uma primeira onde se decide a obrigação ou não do réu demandado prestar as contas devidas, e na segunda etapa, a discussão propriamente dita sobre os méritos e números das contas. Excepcionalmente a ação de prestação de contas, comporta duas sentenças ou decisões. A ação de revisão de contrato, é de Rito Comum ou Ordinário, desenvolve-se em uma só etapa de conhecimento, para prolação da única sentença de mérito, e nela o réu é citado para contestar os termos da ação no prazo de 15 dias. Sobre a impossibilidade de se cumular a prestação de contas com a revisão de contrato (e naturalmente, o vice-versa, a impossibilidade da revisão de contrato e da prestação de contas no mesmo feito), temos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo ( REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional" (STJ - REsp: 1497831 PR 2014/0094926-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/09/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/11/2016). Dessa forma, prejudicado e incabível, pela manifesta inadequação da via, o pedido formulado na inicial e reiterado ao longo dos autos, de que o banco forneça aos autores, todo o demonstrativo contábil da evolução da dívida, desde o seu princípio e a sua evolução passo a passo, até chegar ao montante que foi imputado aos devedores, para que estes soubessem o que deveriam pedir a nível de ação revisional da dívida. A registrar que, mesmo a nível de ação de prestação de contas, era necessário que os autores tivessem especificado, a nível de ação de prestação de contas, quais as irregularidades específicas que teriam encontrado na dívida, desde sua origem, e na evolução da dívida: "Conquanto seja direito do cliente de entidade bancária de obter a prestação de contas sobre os lançamentos efetuados em sua conta-corrente, independente do fornecimento de extratos pelo réu, imprescindível se faz concreta indicação e fundamentação, na inicial, das irregularidades detectadas" (STJ - 4ª Turma REsp 98.626,Min Aldir Passarinho Jr., J. 18.5.04, DJU 23.8.04). "… Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina a revisão de cláusulas contratuais, e não prescinde da indicação na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas" ( STJ - 2ª Seção, REsp 1.231.027, Min Isabel Gallotti, J. 12.11.12, DJ 18.12.12). E como já foi transcrito e repetido à farta, a presente ação revisional dependia da prestação de contas que deveria ter sido ajuizada em primeiro lugar, e que não pode ser feita dentro da própria ação de revisão ou de anulação das cláusulas contratuais. Tratando a presente ação, apenas, única e exclusivamente do ponto de vista da revisão do contrato, e da declaração de nulidade de suas cláusulas, seria necessário que os autores, sabedores de qual era o valor de cada uma das suas dívidas ("o saldo devedor dos contratos até 29.08.97 era o seguinte; Carine Barros Magalhães R$ 26.043,30/João Carlos da Silva Magalhães R$ 28.791,28/JCM Agro Industria Ltda R$ 460.362,18."), indicassem de forma concreta, qual era o valor mínimo incontroverso que admitissem como devidos, em contraponto a cobrança que estava sendo feita pelo banco, já que optaram pela ação de revisão direta pelo questionamento das cláusulas de contrato. A parte autora não cuidou deste item na sua peça inicial, a dizer, não indicou para que valor pretendia rebaixar a sua dívida perante a instituição. Não se pode aceitar o excesso de " generalismo genérico ", de um sem número de ações revisionais que tornaram os pedidos de revisão de contrato tão numerosos ao ponto de virarem demandas de massa, todos eles baseados na impugnação dos contratos de forma absolutamente tergiversativa, sem, em momento algum discutir números e valores, e principalmente algum tipo de pagamento, por mínimo que fosse. Tais abusos geraram posicionamentos duros e contundentes da jurisprudência contra tal estado de coisas: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Os exemplos são contundentes:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento