Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:28
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:42
Petição
21/03/2025, 15:02
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:14
Publicação
06/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2025, 20:00
Expedida/certificada
04/03/2025, 19:38
Mero expediente
04/03/2025, 19:38
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 15:36
Cálculo de Liquidação
28/02/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 10:11
Mero expediente
10/02/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:31
Movimentação processual
24/10/2024, 10:31
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:09
Mero expediente
10/05/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:19
Publicação
13/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
09/11/2023, 11:13
Outras Decisões
09/11/2023, 11:13
Mudança de Classe Processual
23/10/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 10:45
Desarquivamento
11/10/2023, 10:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/07/2023, 15:25
Definitivo
07/06/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011554-05.2022.8.06.0167.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Forquilha em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Cleidiana Siqueira. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente nos termos seguintes:
Diante do exposto, este juízo resolve o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, determinando ao requerido que pague os depósitos de FGTS devidos somente de 20 de março de 2017 a 20 de março de 2022. Correção monetária pela SELIC, segundo a Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data em que deveria ter ocorrido cada depósito e juros de mora da poupança desde a citação válida na Justiça do Trabalho. Inconformado, o município demandado interpôs o presente apelo em que sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução, momento em que poderia ser comprovado, por exemplo, que o último contrato de trabalho firmado entre as partes findou em 03/02/2020. Ao final, requer a anulação da sentença pelo reconhecimento do alegado cerceamento de defesa e o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 20 de março de 2022. A parte autora apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença. É o sucinto relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Tribunal sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Conforme relatado, o município demandado sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, em razão da ausência de audiência de instrução. Infere-se dos autos que inicialmente o feito tramitou perante a Justiça do Trabalho que, após apresentação da contestação, reconheceu sua incompetência e encaminhou os autos à Justiça Estadual. Dos documentos colacionados aos autos, destaca-se a declaração, lavrada pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Forquilha, em que constam todos os períodos em que a autora foi contratada de forma temporária pelo ente municipal. Ressalte-se, ainda, que consta de referido documento que as contribuições efetuadas foram de acordo com o regime geral de previdência social. Em sua peça contestatória, apresentada ainda na Justiça do Trabalho, o demandado suscita a preliminar de incompetência da justiça laboral, requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal. Especificamente quanto ao último ponto, requereu “(...) que se digne Vossa Excelência em decretar como prescrito o período anterior a 20 de março de 2017. Haja vista o encerramento do contrato de trabalho em 20 de MARÇO de 2022”. Quanto à produção de prova, não foi juntado documentos que pudessem contrapor o apresentado pela autora, e não foi pugnada a produção de nenhuma prova em específico. Redistribuídos os autos à Justiça Estadual, o juízo a quo entendeu pela desnecessidade de produção de prova em audiência e julgou antecipadamente a lide, determinando que o requerido pague os depósitos de FGTS devidos pelo período de 20 de março de 2017 a 20 de março de 2022. Pois bem. O magistrado, ao conduzir o processo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção. Ocorre que a questão debatida nos autos reclama provas exclusivamente documentais, não demandando produção de quaisquer outras, como depoimentos pessoais e/ou testemunhais. No ponto, deve ser ressaltada a citada declaração lavrada pela Secretaria de Administração e Planejamento do Município de Forquilha, em que constam todos os períodos em que a autora foi contratada de forma temporária pelo ente municipal, e que correspondem ao indicado na petição inicial. O município demandado, por sua vez, sequer refutou que a autora laborou pelo período apontado, tampouco requereu a produção de prova específica. Ao contrário, em sua peça contestatória acabou por confirmar o alegado pela parte autora. Apenas em sede recursal, o ente municipal veio alegar que o último contrato temporário findou em 03/02/2020. Ainda, apesar de alegar cerceamento de defesa, não demonstrou que eventual prova oral poderia afastar a conclusão a que se chegou o juízo a quo, que fundamentou o reconhecimento do período de contratação na certidão emitida pela própria administração pública. Acerca da ausência de cerceamento de defesa quando já constar dos autos elementos de convicção suficientes para o deslinde da causa, bem como quando não restar demonstrado pela parte como a produção de outras provas poderia interferir no julgamento da demanda, vejamos os julgados abaixo colacionados: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, INCISOS II E IX, DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026 - TEMA Nº 612. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PACTO NULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765320/MG - TEMA Nº 916. DIREITO ÀS VERBAS ATINENTES AO FGTS. INAPLICABILIDADE DO RE Nº 1.066.677/MG ¿ TEMA Nº 551/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFICIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. De início, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que os elementos de convicção colhidos se mostram suficientes à persuasão racional do Juízo de primeiro grau, o qual, de forma acertada, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC). 2. O cerne da questão posta em deslinde consiste em analisar se o autor da demanda faz jus à percepção de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de suposto contrato laboral temporário pactuado com o Município de Granja. 3. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 37, inciso II, da Carta Magna, ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos¿. As exceções previstas dizem respeito às nomeações para cargo em comissão; e aos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (RE nº 658.026/MG ¿ Tema nº 612/STF), o que não ocorreu. Diante da ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos que possibilitariam a contratação temporária, o reconhecimento da nulidade do contrato temporário é medida imperativa, pelo que deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento do saldo de salários, se houver, e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 765320/MG ¿ Tema nº 916/STF. 5. Nesse ínterim, considerando que o ente demandado não junta qualquer comprovante de quitação ou de depósito em conta bancária que possa demonstrar o pagamento do valor correspondente ao FGTS, faz-se imprescindível a manutenção da sentença neste ponto. 6. Noutro giro, importa destacar que, ao presente caso, não se aplica a compreensão exarada no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG. Isso porque o referido julgado trata de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. Desta feita, tem-se que agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, no período em que o demandante laborou sob a égide de contratos temporários nulos. 7. Por fim, entende-se que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado por se tratar de valor ilíquido, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0007907-08.2018.8.06.0081; Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO; Comarca: Granja; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 06/02/2023; Data de publicação: 06/02/2023) (grifamos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E A FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO. TEMA 30 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO ACERTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE CADA, COM BASE NO IPCA-E. A PARTIR DE 9-12-2021: ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA, ACUMULADO MENSALMENTE (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021). COMANDO SENTENCIAL QUE MERECE AJUSTE DE OFÍCIO PARA REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão devolvida a esta instância consiste em definir se a autora - que manteve vínculo com a municipalidade demandada ocupando cargo de provimento em comissão de coordenadora pedagógica – tem direito de receber 13º (décimo terceiro) salário e as férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 01/09/2018 (admissão) a 31/12/2020 (exoneração). 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a edilidade não indicou de forma clara como a produção de outras provas poderia interferir no julgamento da demanda, além de não ter apontado de modo preciso qual elemento probatório necessitaria ser produzido. 3. Na hipótese vertente, o julgamento antecipado mostrou-se viável, pois, como a questão é preponderantemente de direito, para se chegar à resolução da lide, bastou o cotejo dos elementos de convicção já colacionados, dispensando-se os meramente protelatórios, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Quanto ao mérito, a insurgência não comporta acolhimento, pois é cediço que: (i) o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; e (ii) a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Tema 30 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 570908). 5. No mais, reforma-se de ofício a decisão para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual de honorários sucumbenciais, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for determinar o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0050748-49.2021.8.06.0069; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Coreaú; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2022; Data de publicação: 12/12/2022) (grifamos) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S). TEMA 916/STF. DEVIDA A CONDENAÇÃO APENAS AO RECOLHIMENTO DO FGTS E AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. TESE DEFENDIDA PELA MAIORIA DESSA 3º CÂMARA, RESSALVADA A POSIÇÃO INDIVIDUAL DESTA MAGISTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA POSTERGAR HONORÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO. 1. Em análise da preliminar de cerceamento de defesa, verifica-se que a prova testemunhal é dispensável frente ao caráter eminentemente documental do direito tratado, não se podendo, por meio dos depoimentos daquelas, entender-se configurada a contratação temporária com a Administração, sendo necessária a juntada dos respectivos contratos, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. No mérito, em que pese o entendimento individual desta magistrada acerca da possibilidade de aplicação conjunta aos contratos temporários nulos dos Temas 916 e 551 do STF, em atenção do princípio da colegialidade das decisões e na forma do art. 926 do CPC/15, consoante arestos supra, impõe-se pela reforma da sentença de primeiro grau, de modo afastar a condenação da municipalidade ao pagamento de férias acrescidas do teto constitucional e de 13º salário, fazendo jus a apelante/promovente tão somente a saldos de salário e FGTS. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada, de ofício, tão somente para postergar a fixação de honorários para a fase de liquidação. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0002537-35.2019.8.06.0171; Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/09/2022; Data de publicação: 19/09/2022) (grifamos) Pelo exposto, não há que se cogitar na configuração de cerceamento de defesa, como suscitado na peça recursal. Quanto ao pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, observa-se que a sentença recorrida já o fez, razão pela qual falta interesse recursal do apelante no ponto. Isto posto, com fundamento na jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. Em razão da iliquidez da sentença, posterga-se a fixação da verba honorária recursal para quando da liquidação. Expediente necessário. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator