Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103742-35.2019.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: G BATISTA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ANTÔNIO VALDEMIR DE SOUSA CARDOSO, JOSEMBERGUE SOUSA CARDOSO, ANTONIO VALDEMIR DE SOUSA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco do Brasil S/A, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Monitória ajuizada em desfavor de G Batista Móveis Indústria e Comércio LTDA - ME, Antônio Valdemir de Sousa Cardoso, e Josembergue Sousa Cardoso. O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 18598917, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que o recorrente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de id. 18598922, a instituição financeira sustenta que a sentença proferida em primeira instância merece reformulação urgente. Alega que não houve abandono do processo, destacando a necessidade de intimação pessoal, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC, para configuração do abandono da causa. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para que se proceda ao regular processamento do feito. Sem contrarrazões. Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia em questão limita-se a analisar se o Juízo a quo agiu de maneira correta ao determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no disposto no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). O abandono de causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC, é um mecanismo processual que visa evitar a estagnação dos processos judiciais devido à inércia do autor, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O dispositivo reforça o princípio da eficiência processual, incentivando as partes a agirem de forma diligente para o andamento do processo. No entanto, é importante que o autor esteja atento aos prazos e às intimações judiciais para evitar a extinção prematura de sua demanda. No caso em questão, observa-se que a instituição financeira foi intimada por meio de seu causídico (id. 18598910) em 11 de setembro de 2024 para dar andamento à causa, mas permaneceu inerte. Além disso, houve intimação da instituição financeira pelo Portal Eletrônico e-SAJ (id. 18598911). Essa situação demonstra que o autor, apesar de devidamente intimado, não adotou as medidas necessárias para o prosseguimento do processo, caracterizando o abandono da causa nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Destaca-se que a intimação do autor fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06. No mais o art. 5º, §6 da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ressalte-se, ainda que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a intimação pessoal realizada por meio de portal eletrônico atribuindo-a validade seguindo o que dispõe a Lei nº 11.419/06, observemos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Da interpretação sistemática dos arts. 219, 224, 932, parágrafo único, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015, conclui-se que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do Recurso Especial, contados do primeiro dia útil após a publicação do acórdão impugnado, não sendo possível mitigar a sua intempestividade. III. No caso, o acórdão recorrido foi objeto de intimação eletrônica em 06/08/2018, segunda-feira, com confirmação da intimação em 16/08/2018, quinta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14/09/2018, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante alega que não houve publicação no DJe, conforme é determinado pelo CNJ, e que, por isso, não há falar em intempestividade do Recurso Especial interposto. V. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando a validade da intimação eletrônica das partes e de seus advogados, recentemente firmou entendimento no sentido de que "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas" (STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito emque interposto o recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.731/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA AÇÃO DE ORIGEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. Não sendo efetuado o cadastro previsto no artigo 1.050 do CPC/2015 nesta Corte para fins de intimação pessoal eletrônica, nos termos dos artigos 183, § 1º, in fine, e 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, considera-se intimada a parte com a publicação do decisum no Diário da Justiça eletrônico, na forma do artigo 272 do CPC/2015. 2. Hipótese em que a suspensão da sentença foi determinada pela Corte Especial e o município prejudicado, ciente do julgado, deixou de opor perante o órgão colegiado os embargos de declaração que eram cabíveis e previstos na legislação processual 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt na SLS n. 2.779/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em11/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Não obstante, este Tribunal de Justiça já decidiu acerca da questão em análise em conformidade com a lei supracitada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornando válida para todos os fins a intimação pessoal realizada por meio eletrônico. Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DE CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS PATRONOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno visando a reforma de decisão monocrática proferida pela Relatoria Antecedente, que negou provimento à apelação cível, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, mantendo a sentença extintiva sem resolução do mérito por abandono da causa em razão do não recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, que tramitou perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão: 2. A instituição financeira agravante alega que não foram observados os princípios da primazia da decisão do mérito, da cooperação e da celeridade processual. Aponta, ainda, que no despacho que originou a decisão extintiva não constava a informação de que o não cumprimento da diligência extinguiria o feito sem resolução do mérito. 3. O agravante também se insurge quanto à imprescindibilidade da intimação do advogado da parte autora/agravante para configuração do abandono da causa. III. Razões de decidir: 3. O banco agravante foi intimado duas vezes, inclusive de forma pessoal, preenchendo todos os requisitos necessários. Destaca-se que a intimação do apelante fora realizada por meio eletrônico, qual seja, Portal SAJ/TJCE, na forma do art. 2 da Lei nº 11.419/06. No mais, o art. 5º, §6 da referida Lei dispõe que a intimação feita conforme os citados artigos serão considerados como pessoais, sendo a forma válida e aceita pela jurisprudência. Precedentes do STJ. 4. Destaca-se que a intimação pessoal do agravante ocorreu após a devida intimação dos seus patronos para que realizassem o pagamento das custas do Oficial de Justiça, nos termos que autoriza a jurisprudência. 5. Por fim, não há que se falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão do mérito, da cooperação e da celeridade processual, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Intimada a parte autora para dar prosseguimento do feito e sendo advertida sob a pena de extinção do feito sem resolução do mérito, havendo inércia, será configurado o abandono de causa.¿ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 911/69; CPC, art. 485. (Agravo Interno Cível - 0206104-81.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO BANCO PROMOVENTE EM CONFORMIDADE COM ART. 5º, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 11.419/06. INEXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de extinção do feito por abandono da causa, ou seja, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, necessária se faz não só a intimação pessoal da parte autora, como também a intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito. 2. In casu, verifica-se que o Magistrado procedeu com todas as diligências necessárias para a extinção do feito, tendo a parte autora sido devidamente intimada do despacho de fl. 450, via portal eletrônico, para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, contudo, nada requereu. 3. Dessa forma, no caso dos autos, foi cumprido o disposto art. 485, § 1º do CPC, pois válida a intimação pessoal do Banco recorrido para dar andamento à execução, e não apenas do seu causídico, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei nº 11.419/06, portanto, o feito foi extinto de forma adequada, não merecendo nenhum reparo a sentença de primeira instância. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000547-61.2019.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Diante disso, a inércia do autor caracteriza o abandono da causa, nos termos legais, justificando a extinção do processo sem análise do mérito, conforme previsto no ordenamento jurídico processual civil. Por fim, não há que se falar em ofensa aos princípios da primazia da decisão do mérito, da cooperação e da celeridade processual, pois incumbe a parte promovente efetuar todos os atos com o objetivo de contribuir para o deslinde processual, nos termos previsto na legislação processual. Assim, em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, o recurso apelatório não merece provimento, vez que se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e a legislação vigente. Dispositivo. Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator