Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053840-60.2012.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: VALTERNILO COSTA BEZERRA FILHO
REU: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETiÇÃO DE INDÉBITO que VALTERNILO COSTA BEZERRA FILHO promove contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido dois contratos de empréstimos pessoais (n° 00333193320000003340 e n° 00333193320000003470) O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, cumulação da comissão de permanência com correção monetária, e requereu a inversão do ônus, a repetição de indébito e descaracterização da mora. Requereu ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. Despacho de ID 104547346, que determinou a citação da parte demanda, deixando a apreciação da tutela, para após a formação do contraditório. Contestação apresentada no ID 104547370, defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Réplica apresentada no ID 104547374. Despacho de ID 104547354, que verificou que o feito se encontrava paralisado a bastante tempo, determinou então, a intimação da parte autora para manifestar interesse. Petição do autor no ID 104547358, manifestando interesse no feito e requerendo o julgamento da lide. Despacho de ID 104547361, que determinou que o banco, juntasse o contrato impugnado, sob pena de aplicação da Súmula 530 do STJ. Petição do banco no ID 104547364, informando a impossibilidade de juntar os contratos impugnados. Despacho de ID 153428825, que anunciou o julgamento da lide. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há nenhuma ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas. É o RELATÓRIO, passo a decidir. É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato. Como já relatado acima, é perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas. No mérito, a parte promovente, simplesmente não deu ao julgador qualquer elemento mais consistente para apreciar o seu pedido nos moldes em que formulado. Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas por Selic, 12% ao ano, INPC ou qualquer outro índice. Somente se altera ou se interfere na taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário, se esta estiver em desacordo com a média do mercado, e no caso concreto, a parte não exibiu qualquer demonstrativo de que os juros estavam acima da taxa de mercado, o que não necessitaria da produção de perícia, pois os índices estão disponíveis nos sites do Banco Central, não havendo qualquer dificuldade para parte produzir a prova da sua alegativa. Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISONAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que VALTERNILO COSTA BEZERRA FILHO promoveu contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, no sentido de determinar o recálculo das taxas dos contratos nºs 00333193320000003340 e n° 00333193320000003470 (celebrados em março/2011) com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores pode ser eventualmente reduzida a dívida ou se existe saldo credor em favor da parte. Considero a existência de sucumbência recíproca, vez que a tese principal do requerente não foi aceita e condeno o sucumbente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao pagamento de metade das custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) e metade dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo de proveito econômico em favor do requerente, sendo este beneficiado pela justiça gratuita, com a suspensão dos encargos pelo prazo legal de 05 (cinco) anos. Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação de interesse na execução do julgado pelo prazo de 60 dias, se após este prazo, nada for requerido, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito