Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0120244-20.2017.8.06.0001.
Apelantes: José Arnaldo dos Santos Soares e Vip Imobiliária Ltda - Epp
Apelados: Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda, Vip Imobiliária Ltda - Epp, Oi Negócios Imobiliários Ltda - Me, Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda e José Arnaldo dos Santos Soares Ementa: Consumidor e processual civil. apelações cíveis. questões prejudiciais de mérito. legitimidade passiva reconhecida. comissão de corretagem. prescrição não configurada. prazo decenal. mérito. contrato de promessa de compra e venda de imóvel. rescisão contratual por inadimplemento das promitentes vendedoras. devolução integral das quantias pagas. inclusão da taxa de corretagem. loteamento não edificado. lucros cessantes. não cabimento. dano moral não configurado. inadimplemento contratual. ausência de elementos que extrapolem o mero dissabor. modificação dos consectários legais. correção monetária pelo igp-m desde os desembolsos. juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. exclusão da taxa selic. sucumbência recíproca reconhecida. redistribuição dos ônus. recursos conhecidos e parcialmente providos. sentença reformada em parte. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o inadimplemento contratual das rés e as condenou, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive a título de comissão de corretagem, bem como ao pagamento de lucros cessantes. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários fixados integralmente em desfavor das rés. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: i) saber se a ré Vip Imobiliária Ltda. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; ii) saber se está prescrita a pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; iii) saber se, reconhecido o inadimplemento contratual das rés, é devida a restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive da comissão de corretagem; iv) saber se é cabível a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado; v) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual; vi) saber quais são os consectários legais aplicáveis à restituição de valores; vii) saber se, diante da sucumbência parcial do autor, é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O contrato de promessa de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária, foi formalizado tendo como alienante a empresa Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual é composta por três pessoas jurídicas: Vip Imobiliária Ltda., Oi Negócios Imobiliários Ltda. e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estas, além de sócias, atuaram como representantes legais da alienante, constando expressamente suas assinaturas no instrumento contratual (Id 19488772 -p. 10). As sócias também participam da administração da sociedade por meio da indicação direta de seus administradores, nos termos do contrato social da empresa Vos (Id 19488832). Dessa forma, a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais revela que tais pessoas jurídicas atuaram de forma integrada na negociação e formalização do contrato com o consumidor, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, ambas respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista. Além disso, aplica-se ao caso o art. 47, caput, da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe: "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público". Portanto, não se cuida aqui de responsabilização subsidiária de sócios, mas de responsabilização solidária das pessoas jurídicas que atuaram na cadeia de fornecimento e se beneficiaram da operação de venda de lotes, devendo ser responsabilizadas solidariamente perante o consumidor. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Vip Imobiliária Ltda. 4. No caso concreto, o pedido de devolução da comissão de corretagem foi formulado no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada no descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, notadamente no atraso injustificado na entrega da infraestrutura e lazer do lote adquirido. Nessas hipóteses, o col. Tribunal Superior tem entendido que, "em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Verifica-se, assim, que a pretensão do autor não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Rejeita-se, portanto, a alegação recursal de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 5. O col. STJ, ao julgar o REsp 1.820.330/SP, reafirmou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecido o inadimplemento do contrato por parte do fornecedor, impõe-se a restituição integral de todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, ainda que essa tenha sido contratada em cláusula destacada ou paga a terceiro intermediário, porquanto configura despesa que decorre da concretização do negócio frustrado por culpa do vendedor. Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, revela-se indevida a retenção da comissão de corretagem, ainda que prevista contratualmente. Com efeito, rejeita-se a pretensão recursal das promovidas quanto à exclusão desse valor da restituição devida ao autor. 6. O col. STJ firmou entendimento de que, "em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso" (AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.12.2024). Diante disso, o pedido do autor de indenização por lucros cessantes não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, sendo incabível a indenização presumida em razão do atraso na entrega de lote sem edificação. Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, pois não há prova nos autos de que o autor teria sofrido prejuízo patrimonial com a privação do bem. 7. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, capazes de causar ofensa a direitos de personalidade ou afetar a dignidade do consumidor. No caso concreto, não há prova de que o atraso tenha causado ao apelante abalo moral significativo, extrapolando o desconforto inerente ao inadimplemento contratual. A propósito, o col. STJ consolidou entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que configure abalo imaterial concreto (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante disso, mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 8. Nos termos do art. 405 do CC, em se tratando de obrigação contratual ilíquida, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Além disso, conforme entendimento consolidado do col. STJ, a taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros remuneratórios, por já englobar ambos os encargos em seu cálculo. No caso concreto, a cláusula 3.3 do contrato expressamente estabelece que a atualização monetária das parcelas será feita pela variação do IGP-M (Id 19488772 - p; 4), o que deve ser respeitado, nos termos do art. 113, caput, do CC. Diante disso, a sentença deve ser reformada para fixar a correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente, a partir do desembolso (data de cada pagamento), nos termos do enunciado 43 da súmula do col. STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme o art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 9. Embora o autor tenha obtido êxito nos pedidos principais, relativos à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Tais circunstâncias afastam a sucumbência mínima do autor, configurando-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dessa forma, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com o consequente rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para as promovidas, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixar os consectários legais conforme pactuado contratualmente (correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Decisão mantida nos demais pontos. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos provê-los em parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor José Arnaldo dos Santos Soares e pelos réus Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, que parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as demandadas, solidariamente, nos seguintes termos (Id 19488926):
Diante do exposto, de livre convicção, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atento ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, legislação específica e nos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar as demandadas, solidariamente, a: a) rescindir o contrato particular de compra e venda (págs. 45/99) referente ao Lote 0018 do empreendimento Parque das Águas Country & Resort; e b) Restituir ao autor o valor de R$ 53.847,16, em parcela única, devidamente corrigido pelo índice estabelecido no contrato (IGP-M) até a citação válida e a partir daí pela taxa SELIC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença; c) Pagar, a título de lucros cessantes, em 0,5% do valor do contrato, por mês de atraso, no período entre o término do prazo para entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância, e a data da presente decisão, momento em que foi rescindido o negócio jurídico firmado, sendo que este valor deve sofrer incidência de correção monetária e juros moratórios, nos mesmos moldes do item "b", a partir da citação. d) REJEITO o pleito autoral de condenação das rés ao pagamento de danos morais; Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as promovidas, solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais, os promovidos (Vos e Sobi) sustentam, em suma: 1) a restituição integral determinada pelo juízo de origem deve ser reformada, pois incluiu indevidamente o valor de R$ 12.902,40 pago a título de comissão de corretagem, o qual, somado aos R$ 40.944,76 pagos pelo imóvel, totaliza os R$ 53.847,16 pleiteados na inicial; 2) o recorrido tinha ciência da natureza da comissão, comprovada por recibo datado de 23.11.2012, e que a Cláusula 9.1 do contrato prevê expressamente a exclusão desse valor em caso de devolução, por se tratar de remuneração autônoma por serviço prestado, não vinculada ao objeto principal do contrato; 3) o não cabimento de lucros cessantes em razão de lote não edificado; 4) o autor não decaiu em parte mínima de seus pedidos, configurando sucumbência recíproca, com a distribuição equitativa dos encargos processuais entre as partes. Com base nisso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de seja excluída da condenação os valores referentes à taxa de corretagem e aos lucros cessantes, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca (Id 19488934). Preparo recolhido (Ids 19488935/6). Em suas razões recursais, a promovida (Vip) defende, em resumo: 1) a prescrição trienal incidente sobre os valores pagos a título de taxa de corretagem, na data de 23.11.2012, com base no Tema 938 do col. STJ; 2) sua ilegitimidade passiva, pois o fato de ser sócia da promovida Vos não a torna diretamente responsável por suas obrigações, sem que tenha havido a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica; 3) o valor pago pelo autor, a título de aquisição do lote, foi de R$ 40.944,76, e não de R$ 53.847,16, incluindo o valor da comissão de corretagem de R$ 12.902,40; 4) a ausência de provas dos lucros cessantes, considerados não presumidos; 5) a impossibilidade de cumulação da taxa com juros de mora; 6) a ocorrência de sucumbência recíproca. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a prescrição da taxa de corretagem e sua ilegitimidade passiva; determinar a restituição do valor de R$ 40.944,76, afastando a incidência cumulada da taxa Selic com juros de mora, bem como afastar os lucros cessantes e a sucumbência integral dos demandados (Id 19488938). Preparo recolhido (Ids 19488937/9). Em suas razões recursais, o promovente argumenta, em síntese: 1) a sentença prolatada deveria ter determinado a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não a partir do trânsito em julgado; 2) o juízo a quo, equivocadamente, determinou a atualização do valor da condenação pela taxa Selic, em substituição aos juros de mora e a correção monetária, acarretando-lhe prejuízo; 3) o item "b" da sentença deve ser corrigido para fazer incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação; 4) a sentença também deve ser corrigida, no item "c", determinando o pagamento dos lucros cessantes, com incidência de correção monetária e juros de mora também a partir da citação; 5) é cabível a condenação em danos morais pela demora excessiva na entrega de imóvel adquirido na planta. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id 19488941). Preparo recolhido (Ids 19488940/2). Contrarrazões ofertadas pela promovida (Vip) (Id 19488948). Contrarrazões ofertadas pelos promovidos (Vos e Sobi) (Id 19488949). Contrarrazões ofertadas pelo promovente (Id 19488952). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se dos recursos. 2 - Questões prejudiciais de mérito 2.1 - Legitimidade passiva reconhecida Inicialmente, examina-se a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Vip Imobiliária Ltda. Sustenta a recorrente que não integrou diretamente a relação contratual como parte vendedora, limitando-se à condição de sócia da alienante Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda., também recorrente, o que, segundo alega, afastaria sua responsabilização pelas obrigações assumidas no contrato. Afirma que a eventual responsabilização exigiria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC, bem como a presença dos requisitos previstos no art. 28 do CDC. No entanto, razão não lhe assiste. O contrato de promessa de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária, foi formalizado tendo como alienante a empresa Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual é composta por três pessoas jurídicas: Vip Imobiliária Ltda., Oi Negócios Imobiliários Ltda. e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estas, além de sócias, atuaram como representantes legais da alienante, constando expressamente suas assinaturas no instrumento contratual (Id 19488772 -p. 10). As sócias também participam da administração da sociedade por meio da indicação direta de seus administradores, nos termos do contrato social da empresa Vos (Id 19488832). Dessa forma, a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais revela que tais pessoas jurídicas atuaram de forma integrada na negociação e formalização do contrato com o consumidor, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, ambas respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista: Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Além disso, aplica-se ao caso o art. 47, caput, da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe: "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público". Na hipótese dos autos, a Vos é a loteadora do empreendimento Parque das Águas Country & Resort, enquanto suas sócias - Vip, Oi e Sobi - atuam como beneficiárias diretas e administradoras da alienante, auferindo benefícios econômicos recíprocos, devendo, portanto, responder solidariamente, mesmo que não tenham figurado no contrato como alienantes. Em caso similar, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBOS OS LITIGANTES. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA, EMPRESA DO MESMO GRUPO ADMINISTRATIVO QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO, INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL APÓS PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL QUE É CAPAZ DE CAUSAR ANGÚSTIA E SOFRIMENTO SUFICIENTE A CARACTERIZAR OS DANOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), IMPORTÂNCIA QUE VEM SENDO APLICADA POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. ASTREINTES MANTIDAS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PARA TÃO SOMENTE SUBSTITUIR A MULTA PENAL PELOS LUCROS CESSANTES, DE FORMA A NÃO CARACTERIZAR O BIS IN IDEM, BEM COMO PARA DETERMINAR A INALIENABILIDADE DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 52308, ATÉ A DEFINITIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA. I - Na hipótese, as preliminares arguidas de cerceamento de defesa; limitação do polo ativo da ação e ilegitimidade passiva das sócias OI Negócio Imobiliários Ltda; Sobi Empreendimento Imobiliário Ltda e VIP Imobiliária, não merecem prosperar, uma vez que não se pode limitar o polo ativo da demanda, e por se tratar de matria meramente de direito, não resta caracterizado o cerceamento defensa, já em relação à ilegitimidade, retira-se dos autos, que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Sentença mantida nestes pontos. [...] (Apelação Cível - 0192853-35.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025) Portanto, não se cuida aqui de responsabilização subsidiária de sócios, mas de responsabilização solidária das pessoas jurídicas que atuaram na cadeia de fornecimento e se beneficiaram da operação de venda de lotes, devendo ser responsabilizadas solidariamente perante o consumidor. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Vip Imobiliária Ltda. 2.1 - Prescrição. Taxa de corretagem. A apelante Vip sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição da quantia paga pelo autor a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que o pagamento ocorreu em 23.11.2012 e de que o pedido de devolução se submeteria ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, conforme entendimento consolidado no Tema 938 do col. STJ. Entretanto, a tese recursal não merece acolhimento. Embora o STJ, ao julgar o REsp 1.551.956/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938), tenha fixado a aplicação do prazo prescricional trienal às ações de repetição de indébito relacionadas à comissão de corretagem, esse entendimento não se aplica aos casos em que a pretensão de restituição decorre de inadimplemento contratual e consequente rescisão do contrato de promessa de compra e venda. No caso concreto, o pedido de devolução da comissão de corretagem foi formulado no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada no descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, notadamente no atraso injustificado na entrega da infraestrutura e lazer do lote adquirido. Nessas hipóteses, o col. Tribunal Superior tem entendido que, "em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Verifica-se, assim, que a pretensão do autor não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Rejeita-se, portanto, a alegação recursal de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 3 - Mérito 3.1 - Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual por inadimplemento das promitentes vendedoras. Devolução integral das quantias pagas. Inclusão da taxa de corretagem A relação entre as partes é de consumo, em conformidade com os arts. 2º e 3º do CDC, de sorte que o autor e as promovidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente. Nessa toada, tratando-se o caso de pretensão de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, cuja causa de pedir baseia-se no inadimplemento das obrigações assumidas pelas fornecedoras, a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, nos moldes do art. 14, do CDC. Para a configuração da responsabilidade objetiva não se faz necessária a demonstração da existência de culpa por parte do prestador de serviço, somente excluída sua responsabilidade em uma das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o juízo de primeiro grau reconheceu que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva das promovidas, diante do inadimplemento contratual consubstanciado no atraso injustificado na entrega da infraestrutura do loteamento. Tal fundamento, não impugnado especificamente nas apelações, tornou-se incontroverso. Portanto, a controvérsia recursal cinge-se a examinar se, diante da rescisão contratual reconhecida por culpa exclusiva das promitentes vendedoras, em virtude do atraso na entrega da infraestrutura do empreendimento, é devida a restituição integral ao promitente comprador, abrangendo o valor pago a título de comissão de corretagem, ou se tal quantia pode ser retida pelas promovidas. Sobre o tema, o col. STJ possui entendimento sumulado no sentido de que, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). A propósito: DIREITO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO. CULPA. COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ABRANGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2. Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4. Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta. Precedente. 5. Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6. Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp nº 1.820.330/SP. Rela. Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção, DJe: 01/12/2020). As recorrentes (Vos e Sobi) sustentam que a restituição integral determinada pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por ter incluído, indevidamente, o valor de R$ 12.902,40, correspondente à comissão de corretagem. Alegam que tal quantia, somada aos R$ 40.944,76 efetivamente pagos pelo imóvel, totaliza os R$ 53.847,16 pleiteados na inicial. Defendem, ainda, que o autor tinha plena ciência da natureza jurídica da comissão, conforme recibo datado de 23.11.2012, e que a Cláusula 9.1 do contrato prevê, de forma expressa, a exclusão dessa quantia em caso de devolução, por se tratar de remuneração autônoma de serviço prestado por terceiro, não vinculada ao objeto principal do contrato. Por sua vez, a promovida Vip reitera que o valor efetivamente pago pelo autor a título de aquisição do lote foi de R$ 40.944,76, sendo o montante de R$ 53.847,16 alcançado apenas com a inclusão da comissão de corretagem, no importe de R$ 12.902,40. De fato, o col. STJ, ao julgar o REsp 1.820.330/SP, reafirmou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecido o inadimplemento do contrato por parte do fornecedor, impõe-se a restituição integral de todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, ainda que essa tenha sido contratada em cláusula destacada ou paga a terceiro intermediário, porquanto configura despesa que decorre da concretização do negócio frustrado por culpa do vendedor. Ilustrativamente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da demandada e a condenou a restituir integralmente os valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as seguintes: (i) analisar a possibilidade de retenção de valores, em razão da rescisão contratual; (ii) analisar a responsabilidade da promitente compradora pela comissão de corretagem e (iii) analisar a necessidade de alteração do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda de lote. In casu, embora a vendedora tenha afirmado que o empreendimento encontrava-se pronto para entrega, não há nos autos qualquer elemento probatório a demonstrar que as obras de infraestrutura do loteamento foram finalizadas. 4. A responsabilidade da requerida pelo atraso injustificado na conclusão do empreendimento restou demonstrada. Por conseguinte, quando se sucede uma rescisão contratual por culpa da promitente vendedora, a restituição das parcelas pagas deve ser integral. Por outro vezo, caberá a restituição parcial dos valores pagos, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, em consonância com a Súmula 543 do STJ. 5. Não é cabível a pretensão de retenção de valores pela apelante, tendo em vista que a culpa pela rescisão deu-se por conta da promitente vendedora, ora recorrente, a qual deve restituir integralmente os valores pagos pela autora. 6. Quanto à comissão de corretagem, conforme entendimento adotado pelo STJ, ¿Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante" (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 07/12/2020). 7. Dessa forma, como a rescisão contratual se deu por responsabilidade exclusiva da vendedora, a comissão de corretagem deve ser objeto da restituição devida à autora, independentemente da validade da cláusula contratual que transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento. 8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem utilizado o trânsito em julgado como marco para a imposição de juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao comprador, quando for deste a iniciativa de resolução do contrato de compra e venda de imóvel, o que não é o caso dos autos, pois, como mencionado, a culpa pela rescisão do pacto foi imputada à vendedora. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050911-53.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, revela-se indevida a retenção da comissão de corretagem, ainda que prevista contratualmente. Com efeito, rejeita-se a pretensão recursal das promovidas quanto à exclusão desse valor da restituição devida ao autor. 3.2 - Lucros cessantes O juízo a quo reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, mesmo em se tratando de terreno não edificado, fixando a compensação no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor pago, até a data da rescisão. As promovidas (Vos, Sobi e Vip) sustentaram que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deveria ser afastada, sob o argumento de que o imóvel em questão é um lote não edificado, sem valor locativo imediato, o que afastaria a presunção de prejuízo. Alegaram, ainda, que o precedente utilizado na sentença (EREsp 1.341.138/SP) não se aplicaria ao caso, tratando-se de hipótese de distinção jurisprudencial (distinguishing). Em sua petição inicial, o promovente alegou ter sofrido prejuízos materiais em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, requerendo indenização por lucros cessantes. O col. STJ firmou entendimento de que, "em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso" (AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.12.2024). Diante disso, o pedido do autor de indenização por lucros cessantes não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, sendo incabível a indenização presumida em razão do atraso na entrega de lote sem edificação. Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, pois não há prova nos autos de que o autor teria sofrido prejuízo patrimonial com a privação do bem. 3.3 - Dano moral O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao entender que o inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, inexistindo nos autos prova de abalo moral concreto experimentado pelo autor, especialmente considerando que o imóvel adquirido se trata de lote não edificado e sem demonstração de destinação imediata à moradia. O autor argumenta que o inadimplemento das promovidas lhe causou frustração, angústia e sofrimento, diante do abandono das obras e da incerteza quanto à entrega do lote, o que configuraria abalo moral indenizável. No entanto, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, capazes de causar ofensa a direitos de personalidade ou afetar a dignidade do consumidor. No caso concreto, não há prova de que o atraso tenha causado ao apelante abalo moral significativo, extrapolando o desconforto inerente ao inadimplemento contratual. A propósito, o col. STJ consolidou entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que configure abalo imaterial concreto, como se observa no precedente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ, quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes. Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno de VALDIR não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Diante disso, mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 3.4 - Consectários legais da condenação O juízo de origem condenou as promovidas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 53.847,16, em parcela única, com correção monetária pelo índice contratualmente pactuado (IGP-M) até a data da citação válida e, a partir de então, pela taxa Selic, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. A promovida Vip defende a impossibilidade de cumulação da correção monetária pela taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, por entender que a Selic já engloba ambos os encargos legais, requerendo a reforma da sentença para excluir os juros convencionais após a citação. O autor, por outro lado, argumenta que a sentença merece reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais, segundo ele, devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, bem como que a correção monetária deve ser aplicada com base no INPC. Nos termos do art. 405 do CC, em se tratando de obrigação contratual ilíquida, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Além disso, conforme entendimento consolidado do col. STJ, a taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros remuneratórios, por já englobar ambos os encargos em seu cálculo. A propósito: A taxa SELIC abrange juros e correção monetária. Em razão disso, não pode ser cumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários. Precedentes. Assim, se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que possuem finalidade distinta dos juros remuneratórios. (REsp n. 2.011.360/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). No caso concreto, a cláusula 3.3 do contrato expressamente estabelece que a atualização monetária das parcelas será feita pela variação do IGP-M (Id 19488772 - p; 4), o que deve ser respeitado, nos termos do art. 113, caput, do CC. Diante disso, a sentença deve ser reformada para fixar a correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente, a partir do desembolso (data de cada pagamento), nos termos do enunciado 43 da súmula do col. STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme o art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 3.5 - Ônus de sucumbência No caso, o juízo de origem, ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. As promovidas (Vos, Sobi e Vip) alegaram que o juízo deixou de acolher pedidos relevantes formulados na inicial, como a indenização por danos morais e pagamento de lucros cessantes, razão pela qual não se configuraria sucumbência mínima do autor. Requereram, com fundamento no art. 86 do CPC, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a correspondente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes, ou, subsidiariamente, a redução equitativa dos honorários advocatícios fixados. Embora o autor tenha obtido êxito nos pedidos principais, relativos à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Tais circunstâncias afastam a sucumbência mínima do autor, configurando-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dessa forma, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com o consequente rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para as promovidas, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 4 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento às apelações interpostas pelas partes, nos seguintes termos: 1) Das promovidas Vos, Sobi e Vip, para: i) reformar a sentença quanto aos lucros cessantes, a fim de excluir da condenação o pagamento da referida verba indenizatória; ii) reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, com a consequente redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ser suportados na proporção de 30% para o autor e 70% para as promovidas; 2) Do autor e da promovida Vip, para: i) modificar os consectários legais da condenação, determinando que a quantia de R$ 53.847,16 seja corrigida monetariamente pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente (Cláusula 3.3), a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastando-se, portanto, a aplicação da taxa Selic. Mantém-se a sentença nos demais pontos, notadamente quanto ao reconhecimento do inadimplemento contratual por culpa exclusiva das rés, à rescisão contratual, à restituição integral dos valores pagos pelo autor, inclusive da comissão de corretagem, bem como à improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).