Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0180487-27.2017.8.06.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE ERNANDO DOS SANTOS
REU: REU: BANCO PAN S.A.
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIONAL DE PRESTAÇÕES, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que JOSÉ ERNANDO DOS SANTOS promove contra BANCO PANAMERICANO S/A partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o requerente firmou para com o requerido um contrato de alienação fiduciária, pra a aquisição de um veículo. Despacho de ID 104604618, que determinou que a parte autora, por meio de seu advogado, anexar ao processo o contrato que deseja revisar e comprovar o pagamento ou depósito do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial. Petição da parte autora no ID 104604623, informando a impossibilidade de juntar o contrato aos autos, requerendo a intimação do banco, para que exibisse o mesmo. Despacho de ID 104605526 do então magistrado respondente, verificando que o processo se encontrava paralisado a bastante tempo e sendo possível que a situação fática que ensejou o ajuizamento da ação tenha sido alterada, determinou a intimação da parte autora, para manifestar interesse e dar prosseguimento ao feito. Petição da parte autora no ID 104605531, requerendo a citação do promovido, e, que conjuntamente com sua defesa, apresentasse a cópia do instrumento de contrato. Decisão de ID 104605534, que deferiu a gratuidade em favor da parte autora e concedeu medida em favor da parte, para que o banco exibisse o contrato, e a parte autora pudesse indicar o valor mínimo incontroverso. Petição da parte autora no ID 104605537, requerendo a citação do promovido. Contestação apresentada no ID 104605542, com preliminar de impugnação da justiça gratuita, e no mérito defendendo a validade do contrato em todos os seus termos. Despacho de ID 104605546, que determinou a manifestação da parte autora em réplica. Réplica apresentada no ID 104605551. Despacho de ID 154032524, que determinou que o banco exibisse o contrato impugnado sob pena do prosseguimento do feito com a inversão do ônus da prova e nos termos da súmula 530 do STJ. Devidamente intimado o banco, nada foi providenciado, conforme certidão de ID 162471076. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas, além do que o processo correu a revelia. É o RELATÓRIO, passo a decidir. É perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas, tendo em vista a teoria da função social do contrato. Esta questão inclusive se encontra sumulada pelo STJ (Súmula 297), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Bem como, no dia 13/05/2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula nº 530, que prevê: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Aplicando-se a referida súmula aos casos em que o contrato firmado não prevê a taxa de juros remuneratórios ou não foi apresentado pelo banco no processo. Os bancos não possuem limite legal para estipular o percentual de cobrança das taxas de juros, sendo a única fonte de referência para evitar abusividades são as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN ou BCB). Elas são utilizadas como parâmetro para verificar se a taxa de juros de um contrato é ou não abusiva. Como já relatado acima, é perfeitamente possível ao Estado em tema de contratos, interferir para assegurar a ordem pública e a legalidade das cláusulas. Sabe-se que a taxa de juros remuneratórios, dos contratos bancários, são regidas pela média que é aplicada pelo mercado financeiro, não sendo substituídas por Selic, 12% ao ano, INPC ou qualquer outro índice. Somente se altera ou se interfere na taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário, se esta estiver em desacordo com a média do mercado, e no caso concreto, a parte não exibiu qualquer demonstrativo de que os juros estavam acima da taxa de mercado, o que não necessitaria da produção de perícia, pois os índices estão disponíveis nos sites do Banco Central, não havendo qualquer dificuldade para parte produzir a prova da sua alegativa. Como já explicitado, nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REVISIOANAL DE PRESTAÇÕES, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que JOSÉ ERNANDO DOS SANTOS promoveu contra BANCO PANAMERICANO S/A, no sentido de determinar o recálculo das taxas do contrato de financiamento de veículo, com a utilização da taxa média da época, nos moldes da Súmula 530 do STJ, acrescidos das taxas legais e dos indispensáveis impostos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, para que se apure para que valores a dívida por ser reduzida, ressalvando a sua não aplicação em caso da taxa do contrato ser favorável ao devedor. Considero a existência de sucumbência recíproca, vez que a tese principal do requerente não foi aceita e condeno o sucumbente BANCO PANAMERICANO S/A ao pagamento de metade das custas processuais, calculadas sobre eventual diferença apurado em favor do requerente (proveito econômico) e metade dos honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, uma vez que a existência de proveito econômico dependerá do eventual cálculo de proveito econômico em favor do requerente, sendo este beneficiado pela justiça gratuita, com a suspensão dos encargos pelo prazo legal de 05 (cinco) anos. Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa de executar o julgado pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após esse período, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito