Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0228911-27.2022.8.06.0001.
Apelante: MANOEL DE FREITAS JUNIOR E EVERLANDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS
Apelado: HELENICE MARIA DE FREITAS SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por MANOEL DE FREITAS JUNIOR E EVERLANDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS contra sentença da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por HELENICE MARIA DE FREITAS SANTOS II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte recorrente atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, em especial quanto à tempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE, atribuem ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível ou que não atenda aos pressupostos recursais. A publicação da sentença ocorreu em 12/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 dias úteis, que findou em 02/06/2025. A apelação foi protocolada apenas no dia seguinte, em 03/06/2025, fora do prazo legal, configurando intempestividade. A intempestividade constitui vício insanável, conduzindo ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis é manifestamente intempestiva. A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso pelo relator, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJCE, art. 76, XIV. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Classe: APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MANOEL DE FREITAS JUNIOR E EVERLANDIA FERNANDES PONTES DE FREITAS contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos veiculados na ação de reintegração de posse ajuizada por HELENICE MARIA DE FREITAS SANTOS. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: "Art. 76. São atribuições do relator: (...) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento processado neste feito. Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a tempestividade do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento da apelação, com a consequente negativa de seu seguimento. É que a publicação da sentença no Diário da Justiça, onde houve a intimação do causídico do ora Recorrente, deu-se no dia 12 de maio de 2025, de sorte que, contando-se o quindênio previsto na legislação de regência, o prazo de interposição da apelação findou em 2 de junho de 2025, ao passo em que o recurso foi interposto no dia seguinte (dia 3/06/2025), revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo. E é assim que, por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator