Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0186738-90.2019.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ORIGEM: JUIZ DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APTE (A): JOSÉ ADEMIR MONTEIRO APDO (A): BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATO JUDICIAL NÃO PUBLICADO DO DJ. AFRONTA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I -
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Ademir Monteiro, em face de sentença prolatada pelo Juiz da 19ª Vara da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente o pedido autoral, de limitação a 30% da remuneração líquida dos descontos relativos a contratos de empréstimos pessoais. II - Os princípios do contraditório e da ampla defesa, em face do devido processo legal, são inerentes à paridade de tratamento destinado às partes, que devem ter ciência e oportunidade de manifestar-se e participar de todas as atividades processuais. III - Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. IV - Em se tratando de julgamento antecipado da lide, é imprescindível a sua publicação no DJe para intimação dos advogados sob pena de nulidade, art. 9º e 10 ambos do CPC. O julgamento antecipado da lide com desatenção a essa formalidade leva à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. V - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide antecipadamente, sem oportunizar a especificação das provas que pretendam as partes produzir e sem análise daquelas postuladas. VI - Na hipótese, não estando o processo maduro para julgamento, impõe-se o seu retorno ao i. Juízo de origem, não sendo possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. VII - Em vista disso, impõe-se a nulidade do julgado e o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, instrução processual e prolação de novo decisório. VIII - Recurso conhecido e parcial provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0244682-74.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para regular tramitação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADEMIR MONTEIRO, em face de sentença proferida pelo Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente a ação proposta contra o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: […]. Nada obstante, não se discorda que o autor encontra-se enfrentando situação financeira aparentemente difícil. Porém, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, necessário se faz que estejam preenchidos os requisitos legais, o que, no presente caso, não ocorreu. À vista disso, não se evidencia a existência de elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de comprovação de que as dívidas mencionadas pela parte autora estariam comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual suas pretensões não merecem ser acolhidas. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, bem como revogo a liminar concedida em ID 118636506. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. [...]. Irresignada com a decisão monocrática, o autor JOSÉ ADEMIR MONTEIRO apresentou o recurso apelatório, o qual arguiu, em síntese: que o magistrado baseou sua decisão na interpretação dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, adotando critérios que não garantem a preservação do mínimo existencial nos moldes da Lei nº 14.181/2021, além de rejeitar os argumentos do Apelante quanto à vulnerabilidade e ao superendividamento enfrentado. Aduz ainda, que o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, embora permitido em hipóteses de litígio de matéria exclusivamente de direito ou com provas documentais suficientes, mostrou-se inadequado no presente caso. A complexidade da matéria, envolvendo questões econômicas e sociais do consumidor superendividado, exigia uma instrução mais ampla, com análise da realidade financeira do Apelante e das condições específicas do endividamento, que configura cerceamento de defesa. O contraditório não se limita à possibilidade de manifestação nos autos, mas inclui o direito de influenciar efetivamente o convencimento do julgador anexando provas, o que não ocorreu neste caso. Por fim, pugna pela reforma da sentença apelada, para o fim de julgar procedente o pedido monitório, caso este não seja o entendimento, que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, visto o julgamento antecipado dos autos. Devidamente intimado, o apelado juntou as contrarrazões. Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e provimento do recurso. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia ao exame do limite legalmente permitido nos empréstimos consignados pessoais, com desconto em folha de pagamento ou em conta corrente (consignação), para os servidores públicos, em percentual máximo permitido em lei, bem como a majoração dos danos morais. Em suas razões recursais, arguiu o apelante, a nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão da antecipação do julgamento do feito sem que houvesse a intimação dos mesmos, impossibilitando, assim, qualquer tipo de defesa ou manifestação. No caso, analisando os autos e a demanda de forma mais acurada, entendo que assiste razão ao apelante. Explico. Em relação ao cerceamento de defesa, razão lhe assiste, vez que, analisando o trâmite processual, deixou o MM. Magistrado de intimar as partes sobre a possibilidade de produção de prova, julgando antecipadamente a lide sem anúncio do julgamento cerceando o direito do apelante ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem, o certo é que o processo civil brasileiro é constituído por vários princípios, dentre os quais: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, duração razoável do processo, efetividade, instrumentalidade, cooperação/colaboração processual, motivação adequada, segurança jurídica, publicidade, etc. O Código de Processo Civil, buscando dar cumprimento ao postulado da segurança jurídica e ao imperativo da efetividade da prestação jurisdicional, reconheceu e inseriu em seu texto o denominado princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve servir de norte para todo o sistema processual brasileiro. Os princípios da ampla defesa e do contraditório são corolários do Estado Democrático de Direito, vez que permitem aos destinatários dos efeitos da sentença que participem na construção do julgamento, dispondo de todas as formas possíveis de defesa de seus direitos. O legislador brasileiro não se descurou de positivar esses princípios na Carta Magna, senão veja-se: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" O princípio da ampla defesa, segundo preleciona Elpídio Donizetti, consiste em possibilitar às partes o exercício de todas as formas de defesa disponíveis ao seu alcance, impugnando e recorrendo as alegações da parte contrária e do próprio juízo. Neste sentido, ministra o doutrinador Elpídio Donizetti sobre o tema: "A ampla defesa, também prevista no art. 5º, LV, da CF/1988, corresponde à dimensão substancial do contraditório. Representa, assim, o direito de participar efetivamente na formação do convencimento do julgador ou, em outras palavras, o acesso 'aos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei'. Essa garantia não é conferida apenas ao réu, mas também ao autor, daí se falar em amplitude do direito de ação. Cerceamento do direito de produzir provas pode cercear o direito à ampla defesa, se a prova foi requerida pelo réu para contrapor as afirmações do autor, ou à amplitude do direito de ação, se a diligência for indispensável para provar o fato constitutivo do direito afirmado na inicial. O princípio da ampla defesa/amplitude do direito de ação nada mais é, portanto, do que o direito da parte de impugnar o que não lhe é afeito (alegações, documentos, fundamentações) e de reagir aos atos que lhe são desfavoráveis - reage-se à petição inicial, contestando; reage ao alegado na contestação, replicando; reage-se à sentença, recorrendo." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19ª Edição, 2016, p. 131). Todavia, antes de sentenciar o processo, o juízo a quo não observou o rito processual estabelecido nos artigos 9º e 10 do CPC, conforme abaixo transcrito, desrespeitando, assim, o Princípio do Devido Processo Legal, sobretudo porque sentenciou o feito, de plano, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, sem ouvir previamente as partes interessadas, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, tenho que o julgamento da lide, tal como realizado, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da apelante, que se demonstra em três pontos gritantes. Primeiro, por não ter sido oportunizada às partes o direito de produção de provas, bem como por não propiciar o conhecimento do julgamento antecipado da lide, vez que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, do CPC). Terceiro, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, (art. 10, do CPC), pois deixou de intimar a apelante para manifestar-se se tinha provas a produzir. Nesse sentido, precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVIDAMENTE PLEITEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada." (TJGO, Apelação (CPC) 5235610-80.2018.8.09.0105, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020.) AÇÃO DE COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - QUESTÕES DE FATO NÃO SOLUCIONADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO DO JULGADOR - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROCEDER AO DESPACHO SANEADOR - ARTIGO 357 DO CPC. Sentença anulada. 1. O aspecto de as partes requererem o julgamento antecipado da lide não autoriza o julgador a fazê-lo somente por tal situação. A rigor do artigo 370 do CPC, existindo aspectos fáticos agitados no processo e ainda não comprovados, deve o juiz, de ofício, proceder ao saneamento do feito, deferindo as provas necessárias para que a verdade real seja aclarada nos autos e não somente o aspecto formal. 2. Configura cerceamento de defesa que acarreta a anulação da sentença, o fato de haver julgamento antecipado da lide, sem que se faça a instrução probatória nos casos em que a situação de fato não está solucionada pelos elementos de prova existentes dentro do processo, existindo aspectos contraditórios relevantes que merecem análises mais aprofundadas com elementos outros ainda estranhos no processo. SEBASTIAO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/02/2019, Publicado no DJE 07/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00600656420148110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/02/2019) No mesmo sentido é o entendimento sufragado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL - PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO - IGUALDADE DAS PARTES - VIOLAÇÃO - 1. O protesto na contestação pela produção de provas impõe ao magistrado, antes de sentenciar o feito, faculte à parte justificar o pedido. O julgamento antecipado da lide sem observância desta formalidade acarreta quebra do princípio da igualdade das partes. 2. Recurso Especial conhecido e provido." (STJ. REsp 235196/PB. 4ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJU em 22.11.2004.). "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal." (STJ. REsp 7.004-AL. 4ª Turma. rRl. Min. Sálvio de Figueiredo. j. 21.8.91. v.u., DJU 30.9.91, p. 13.489.). É, pois, manifesto o cerceamento de defesa do direito do Apelante, consistente na denegação de prova necessária à comprovação de suas alegações, em violação ao disposto no artigo 5, LV, da Constituição Federal. Ademais, deve-se levar em conta o que preconiza o art. 355, I, do Código de Processo: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;" O artigo 355, I, do CPC/15, não comporta aplicação, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Dando contornos ao mencionado dispositivo legal, a jurisprudência pátria majoritária firmou-se no sentido de que o Magistrado deve proferir despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, antes de prolatar sentença, sob pena de nulidade, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM 1986. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUANTUM DEVEDOR NÃO ESCLARECIDO. LAPSO TEMPORAL COM MUDANÇA DE MOEDA NACIONAL. PREJUÍZO VISLUMBRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 01. (...) 04. Insurgência da recorrente acerca de nulidade do decisum por cerceamento de defesa, uma vez que requestada a prova pericial contábil, foi prolatada a sentença, sem a prévia intimação das partes acerca do encerramento da prova e, ainda, sem o prévio anúncio do julgamento antecipado da lide. 05. Os cálculos apresentados pela apelada imprescinde de análise por expert contábil, mormente ante ao decurso de longo período de tempo, no qual o contrato foi celebrado em cruzado, moeda nacional vigente quando da assinatura do negócio jurídico em 1986, a qual já foi alterada várias vezes até a implementação do real (1994), restando obscuro o cálculo apresentado pelo banco apelado. 06. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da perícia contábil, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 07. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada." (TJ-CE - APL: 00857822320068060001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2020) (Grifo nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR e Processo Civil Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Indenização por Danos Morais JULGAMENTO IMPROCEDENTE - Preliminar Cerceamento de Defesa Configurado Ausência de INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO - Julgamento Antecipado da lide, sem prévio anúncio Princípio da não surpresa Honorários recursais não cabíveis Sentença anulada RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-SE - AC: 00440675020188250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifo nosso) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - DESPACHO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PUBLICAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. As publicações e intimações de atos do processo constituem medidas essenciais ao regular andamento do feito, vez que por meio delas é que se dá ciência às partes das medidas adotadas. Assim, o julgamento da lide, sem que a parte fosse intimada de despacho que determinava a especificação de provas, o qual nem mesmo foi publicado, configura flagrante cerceamento do direito." (TJ-MG - AC: 10071140052615001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019) (Grifo nosso) No caso, o Juízo "a quo" prolatou sentença, sem antes anunciar o julgamento antecipado da lide, por meio de ato judicial, o que significa que a decisão de primeiro grau deve ser anulada, nos termos da jurisprudência supramencionada. Destarte, reconhecida evidente nulidade do decisum recorrido, deverá o ato judicial ser cassado. Ante o reconhecimento do cerceamento da defesa, restam prejudicadas as demais teses aventadas no presente apelo. Considerando que esta demanda não está em condições de imediato julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC. Nesse sentido, colho jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "(...) 5. O julgamento do mérito da ação pelo Tribunal somente se justifica quando a causa já estiver madura, hipótese inocorrente quando sequer angularizada a relação jurídica processual no 1º Grau. 6. Cassada a sentença extintiva, incomportável é a fixação de honorários em 2º Grau. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Apelação (CPC) 5185080-11.2016.8.09.0051, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2018, DJe de 27/03/2018.). Assim, imperioso reconhecer que a sentença acabou por cercear o direito de defesa do apelante, impondo-se a sua cassação, a fim de oportunizar às partes a especificação das provas de forma justificada, para posterior deliberação de forma fundamentada. Diante disso, não se revelando possível o imediato julgamento de mérito, a sentença de primeiro grau deverá ser cassada para que seja oportunizada às partes a necessária instrução do feito.
Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a legislação pertinente à matéria, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda a regular tramitação, com a devida regularização do polo passivo da ação, dando prosseguimento ao feito, restando prejudicado os demais pontos. Tendo em vista que o acórdão em questão cassou a sentença recorrida, e determinou o retorno dos autos, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), porquanto aqueles fixados em seu dispositivo deixam de existir. É como voto Fortaleza, dia e hora da assinatura digital Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira RELATOR