Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249413-16.2024.8.06.0001.
APELANTE: JOSE SILFAR GOMES DE MENESES
APELADO: THOMAS BRUNO SOARES DE OLIVEIRA, LIFE TRUCK VEICULOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais com fundamento em ausência de provas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de improcedência, proferida sob fundamento de insuficiência de provas e sem a realização da prova oral requerida pelo autor, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Quando evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais a parte protestou a tempo e modo oportunos, é imprescindível a dilação probatória, visando um julgamento justo e seguro do processo. Não é lógico o julgamento antecipado da lide e, em seguida, a apreciação da demanda como desfavorável ao autor com fundamento na inexistência de provas suficientes. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que constitui indevida limitação de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado, sem que se tenha permitido à parte a produção da prova por ela requerida. Cerceamento de defesa configurado. IV. DISPOSITIVO E TESES. 5. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide é nulo quando a parte autora requer expressamente a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia e tem o pedido indeferido. 2. Configura cerceamento de defesa a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de provas, sem oportunizar à parte a instrução probatória solicitada. 3. A nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º e 355. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe: 01/12/2022; EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 28/10/2022. TJCE: AC nº 0260712-58.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; AC nº 0113784-46.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 22/04/2025. ACÓRDÃO
requerida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017. 2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi. Segunda Seção. DJe: 01/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (STJ. EDcl no AgInt no REsp nº 1.973.869/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Relatora para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 28/10/2022.) Logo, se não foi dada ao recorrente a oportunidade para produzir provas acerca da veracidade dos fatos alegados, não obstante tenham elas sido requeridas expressamente em momento oportuno, configura-se o cerceamento de defesa, com violação dos princípios do contraditório e da cooperação processual, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, para que se proceda à devida instrução probatória. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. RECORRENTE REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DIREITO ASSEGURADO AO REVEL, ART. 349, DO CPC/15. PROCEDIMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA PERQUIRIR A VERDADE REAL DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ SILFAR GOMES DE MENESES (ID nº 35861440) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em face de THOMAS BRUNO SOARES DE OLIVEIRA, LIFE TRUCK VEICULOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais (ID nº 35861438). O apelante, em suas razões recursais, alega que o magistrado não teria valorado adequadamente o conjunto probatório existente nos autos, minimizando o peso das provas juntadas, incluindo conversas por WhatsApp relativas à negociação. Sustenta ainda que a revelia decretada em desfavor dos réus deveria ter conferido maior presunção de veracidade aos fatos narrados na inicial. Aponta que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a dilação probatória, e que novos documentos supervenientes, oriundos do processo nº 0201511-67.2024.8.06.0001, comprovam a entrega do veículo F4000, bem como o inadimplemento dos réus em relação ao repasse dos valores devidos. Defende que a sentença não considerou adequadamente a relação de consumo existente, subjacente aos fatos, contrariando o disposto nos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 35861445). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Sentença de improcedência por falta de provas. Violação aos direitos e garantias fundamentais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nulidade da sentença. Recurso provido. A controvérsia recursal se trata sobre a revisão da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por ter considerado que o requerente não demonstrou a prova mínima que lhe competia. Da análise dos autos, constatei que foi proferido despacho pelo Juízo de primeiro grau, o qual determinou a intimação de ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir (ID nº 35861433). O apelante apresentou petição requerendo a produção de prova testemunhal, "de forma que torne possível a elucidação dos fatos, comprovando a negociação realizada, assim como, da prática ilícita praticada pelos réus" (ID n º 35861434). O Juízo da origem, no entanto, indeferiu o pedido de produção de provas do autor e anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 35861436). Posteriormente, proferiu sentença na qual julgou improcedentes os pedidos autorais por não ter o autor demonstrado a prova mínima que lhe competia. O art. 355 do CPC prevê as hipóteses de julgamento antecipado da lide, que pode ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. O julgamento antecipado da lide é, portanto, uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem dispensáveis ao deslinde da causa. Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Todavia, existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Portanto, evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais a parte protestou a tempo e modo oportunos, é imprescindível a dilação probatória, visando um julgamento justo e seguro do processo. Nesse sentido, não é lógico que o magistrado realize o julgamento antecipado da lide e, em seguida, julgue a demanda desfavorável ao autor fundamentando a decisão na inexistência de provas suficientes, como ocorreu no caso concreto. De tal modo, FREDIE DIDIER JR. disserta sobre o assunto: Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidado por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 775) É possível concluir, desse modo, que, caso a parte requeira a produção probatória, a qual entende ser essencial para se comprovar o direito alegado, não é o caso de julgamento antecipado da lide. Assim, proferir sentença baseada na carência probatória viria a corroborar com o cerceamento de defesa, em evidente violação à boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), princípio vigente na sistemática processual moderna que também alcança o órgão jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que constitui indevida limitação de defesa o julgamento antecipado de improcedência da ação por falta de prova do direito alegado, sem que se tenha permitido à parte a produção da prova por ela
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elias Rodrigues contra sentença proferida pelo MM. Julgador da 4ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos autorais nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos e Multa Contratual, proposta por RG Engenharia e Imobiliária Ltda. 2. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. É certo que, embora tenham sido decretados os efeitos da revelia ao recorrente, ¿o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar¿, nos termos do parágrafo único do art. 346, do CPC. 4. Ademais, ainda que haja revelia, o réu tem o direito de participar do processo no estado em que se encontra, e produzir provas, para elidir a presunção de veracidade gerada pela revelia, segundo a interpretação dos artigos 346, parágrafo único, 348 e 349 do CPC, e o entendimento consolidado na Súmula nº 231, do STF. 5. In casu, verifica-se que, de plano, o juízo sentenciou o feito antecipadamente, em total desrespeito ao princípio da não surpresa, art. 9º e 10º do CPC/15. Assim, a sentença, ora vergastada, não merece prosperar, vez que ausente despacho determinando quais provas as partes pretendiam produzir, tampouco intimação destes quanto ao julgamento antecipado da lide. 6. No tocante à suposta nulidade do decisum, por ausência de intimação pessoal para cumprimento de sentença, entendo que o referido argumento não merece prosperar, vez que o magistrado primevo tornou sem efeito o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a tempestividade para apresentação do apelo pelo réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para, tão somente, seja facultada às partes a ampla produção de provas com o fim de evitar maiores prejuízos, consoante artigos 348 e 349 do CPC. (TJCE. AC nº 0260712-58.2022.8.06.0001. Rel. Des. Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DO APELANTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAMOL CONSTRUÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA. A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos da ré e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo crédito no valor de R$ 71.113,68, acrescido de juros e correção monetária. A parte apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal que visavam elucidar a autenticidade dos documentos apresentados e a real existência do vínculo obrigacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pela não realização das provas pericial e testemunhal oportunamente requeridas pela parte ré, cuja produção seria relevante para esclarecer a autenticidade dos documentos e a existência da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento imotivado da produção de provas, especialmente quando requerida de forma fundamentada e pertinente à elucidação de controvérsias relevantes, configura cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). A parte apelante demonstrou que havia controvérsia sobre a autenticidade de notas fiscais e recibos de entrega, apontando a ausência de identificação clara do recebedor da mercadoria, o que justifica a necessidade de instrução probatória complementar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de provas relevantes, enseja nulidade da sentença por error in procedendo. A prova pericial e testemunhal requerida pela apelante não se revela protelatória, mas necessária à formação do convencimento judicial sobre aspectos essenciais da demanda, de modo que a sua exclusão compromete o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJCE. AC nº 0113784-46.2019.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/04/2025) Portanto, a sentença deve ser anulada para que haja a devida instrução probatória no feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença para que haja a devida instrução probatória conforme requerido pelo autor. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora