Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0635673-63.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Transportadora Kelly Ltda
REQUERIDO: Industria Brasileira de Artefatos Plasticos S/A DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes credora TRANSPORTADORA KELLY LTDA e devedora INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de débito atualizada, requerendo o pagamento do montante que entendia devido. Intimada para o pagamento voluntário (ID 123488073 e 123488069), a executada apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123488775), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. A executada argumenta que o cálculo apresentado pela adversária está equivocado por partir de um valor principal incorreto. Sustenta que o valor inicial devido seria de R$ 1.250,00 e não o valor indicado na petição inicial da fase de conhecimento. Com base nessa premissa, apresentou uma planilha de cálculo (ID 123488074) onde aponta como devido o montante de R$ 16.263,99, resultando em um suposto excesso de R$ 8.882,35 em relação ao valor executado. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação para que seja reconhecido o valor por ela indicado como correto ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao contador judicial. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID 153493381), a credora apresentou sua resposta (ID 157297638). Em sua manifestação, a exequente rebate a alegação de excesso de execução, argumentando que a questão sobre o valor do débito já foi amplamente discutida e decidida de forma definitiva na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Ressalta que a sentença, confirmada em todas as instâncias recursais, foi clara ao constituir o título executivo judicial "no valor apontado na vestibular", qual seja, R$ 1.993,02. Sustenta que a devedora tenta, de forma indevida, rediscutir o mérito da causa em sede de cumprimento de sentença. Apresentou, por fim, sua própria planilha de débitos atualizada (ID 157297641), que totaliza a quantia de R$ 32.461,07, e requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento dos atos executivos, com a penhora de ativos da executada. É o que importa relatar. Decido. In casu, a executada fundamenta sua impugnação no inciso V do art. 525, CPC, que trata do excesso de execução. Conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal, ao alegar excesso de execução, cumpre ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada cumpriu este requisito formal ao apresentar sua própria planilha de cálculo (ID 123488074). Contudo, a análise da impugnação não se restringe à verificação formal. É imperativo examinar o mérito da alegação, ou seja, se a divergência apontada pela impugnante possui amparo fático e jurídico. A devedora sustenta que o valor principal da dívida seria de R$ 1.250,00, e não o valor de R$ 1.993,02 que constou na petição inicial da ação monitória e que foi utilizado pela exequente como base para a atualização do débito. Ocorre que esta exata questão (qual seria o valor correto da dívida) foi o ponto central da controvérsia na fase de conhecimento. Naquela oportunidade, a ora executada, na condição de embargante, defendeu exatamente a mesma tese que agora renova: a de que o valor cobrado era exorbitante e o correto seria R$ 1.250,00 (fl. 403). Essa tese foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau. A sentença (fls. 402-404) foi categórica ao afastar a alegação, sob o fundamento de que a embargante não se desincumbiu do seu ônus probatório (nos termos do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época), e concluiu: "Não há nada nos autos a permitir tal assertiva, de sorte que entendo que a nota fiscal exibida pelo embargado representa fielmente a realidade dos fatos, o valor por ele buscado." (ID p. 403). Ato contínuo, o dispositivo da sentença constituiu o título executivo judicial "no valor apontado na vestibular" (fl. 402). Esta decisão foi objeto de recurso de apelação, no qual a devedora insistiu na tese do excesso de valor. O TJ/CE, ao julgar o apelo, manteve a sentença inalterada, confirmando que a dívida correspondia ao valor pleiteado na inicial, conforme se extrai do acórdão (ID 123489620), que concluiu: "restando demonstrada a efetiva prestação dos serviços pela autora, inexistindo, nos autos, prova contrária às alegações do pleito inicial, impõe-se a improcedência dos embargos, motivo pelo qual a sentença atacada não merece reproche." Com o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da decisão, a matéria relativa ao quantum debeatur (o valor devido) tornou-se imutável, protegida pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não cabendo rediscussão. Eis a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou. 2. Agravo interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1833206 PR 2021/0031961-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021) Dessa forma, a tentativa da Executada de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o valor original do débito, pretendendo que se adote a quantia de R$ 1.250,00 em detrimento do valor de R$ 1.993,02, fixado no título executivo judicial, representa uma clara e indevida ofensa à coisa julgada. A alegação da executada não diz respeito a um erro de cálculo na atualização monetária ou na aplicação dos juros, mas sim à própria base de cálculo, um elemento que foi objeto de intensa controvérsia e de decisão definitiva na fase de conhecimento. Portanto, a base de cálculo para o cumprimento de sentença é, inequivocamente, o valor determinado no título executivo judicial, ou seja, o valor apontado na petição inicial da ação monitória, conforme expressamente consignado na sentença transitada em julgado (fl. 402). A planilha apresentada pela exequente (ID 157297641), que parte do valor original de R$ 1.993,02, está em conformidade com o título executivo. Dessa maneira, a alegação de excesso de execução, nos moldes em que foi apresentada, mostra-se manifestamente improcedente, por se basear em premissa fática e jurídica já rejeitada de forma definitiva pelo Poder Judiciário. Consequentemente, o cálculo de débito apresentado pela impugnada (ID 157297641), que parte do valor correto e aplica os consectários legais, deve prevalecer, e a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada (ID 123488775), por manifesta improcedência e ofensa à coisa julgada. Reconheço como correto o cálculo apresentado pela exequente, portanto. Considerando a rejeição da impugnação e a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a execução deverá prosseguir pelo valor atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, em razão do incidente processual, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, verba esta que se soma aos honorários já previstos no artigo 523, § 1º. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha de débito atualizada, incluindo as verbas decorrentes da sucumbência neste incidente, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Miriam Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito