Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000129-29.2025.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. Tendo sido o exequente, devidamente cientificado da necessidade da adoção de providências de sua parte para viabilizar a citação do executado, e tendo quedado inerte, não há que se falar em decisão surpresa, quando a consequência lógica, e previsível, é a extinção do processo, inexistindo necessidade de sua prévia intimação pessoal, conforme a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFORME O MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE PROVIDÊNCIA DO ATO CITATÓRIO, PRESCINDE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CONSIDERA-SE DESÍDIA DA EXEQUENTE A DESATENÇÃO DA ORDEM DE FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO. NO CASO O EXEQUENTE, ORA APELANTE, FOI DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE SUA PARTE PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO, E TENDO QUEDADO INERTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07220433620128020001 Maceió, Relator.: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/01/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2025) Cumpre ainda destacar que a Corte Superior considera desídia da parte autora o descumprimento da ordem de apresentação de endereço válido para citação. Diante disso e na ausência de outro requerimento compatível com a presente fase processual, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se, no necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital