Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000125-88.2025.8.06.0003 DESPACHO
Vistos. O condomínio exequente, instado expressamente a indicar o endereço atualizado da parte executada para fins de excussão de bens do devedor para satisfação integral de seu crédito, deixou de cumprir a determinação judicial, optando por formular pedidos genéricos de novas diligências por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo cível. Tal postura revela indevida tentativa de transferir ao Poder Judiciário o ônus que incumbe à parte exequente no âmbito da execução, qual seja, a indicação de endereços e bens passíveis de constrição e a adoção de medidas concretas voltadas à satisfação do crédito, nos termos do princípio do impulso oficial mitigado que rege o processo executivo. Ressalte-se que os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, entre outros) constituem ferramentas auxiliares, não se prestando a substituir a atuação diligente do credor na localização de bens do devedor, sobretudo quando já há notícia de patrimônio vinculado ao executado. Ademais, a reiteração de consultas já realizadas, desacompanhada de elementos novos que justifiquem sua necessidade, mostra-se medida inócua e protelatória, não contribuindo para o efetivo andamento do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no petitório sob Id. 195688779. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito, mediante cumprimento da determinação anteriormente exarada, indicando, de forma precisa, o endereço onde os veículos poderão ser localizado(s), sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se o necessário para o regular cumprimento da presente decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital