Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000852-80.2024.8.06.0133.
Apelante: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS
Apelado: MARIANO RODRIGUES DA COSTA NETO Ementa: Processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual. Processo posterior à definição de tese no Tema 1184 do STF. Acertada extinção do processo, à luz dos artigos 2º e 3º da Resolução n. 547 do CNJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, visando reformar sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento na Resolução n. 547/2023 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (a) legalidade da extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir; e (b) constitucionalidade da Resolução CNJ 547/2024. III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas prévias previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor, confirmada nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, norma jurídica cuja força normativa que se sobrepõe à lei local. 4. No caso concreto, inexiste violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter adotado solução administrativa ou tentativa de conciliação previamente ao ajuizamento da ação, bem como o protesto do título. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários, em razão da ausência de manifestação defensiva do executado. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 547/2024 do CNJ, artigos 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208 (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Russas, ora apelante, impugnando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, nos autos da Execução Fiscal proposta contra Mariano Rodrigues da Costa Neto, ora apelado. Petição Inicial (ID nº 19211657 - 30/12/2024): Execução fiscal promovida pelo Município de Nova Russas para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas, no valor de R$ 3.676,42 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Despacho (ID nº 19211661 - 09/01/2025): Determina a intimação do exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando prévio protesto administrativo ou as hipóteses de sua dispensa, sob pena de indeferimento da inicial. O juízo fundamenta-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Petição (ID nº 19211664 - 28/02/2025): O Município manifesta-se argumentando que não é caso de aplicação do Tema 1184 do STF. Sentença (ID nº 19211666 - 28/03/2025): Julga extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI do CPC, considerando o valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a não demonstração de esgotamento dos meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547/2024 do CNJ e Tema 1184 do STF. Apelação (ID nº 19211668 - 31/03/2025): Interposta pelo Município de Nova Russas contra a sentença. Alega que não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 para extinção da execução fiscal, uma vez que o juízo a quo sequer determinou a citação do devedor, não existindo o requisito de "ausência de movimentação útil por mais de um ano". Cita precedentes do TJCE que anularam sentenças semelhantes e requer a reforma integral da sentença para prosseguimento da execução fiscal. É o relatório, no essencial. Peço data para julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Sem questões preliminares, passo ao mérito. O MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, pois haveria ofensa à competência constitucional do município para legislar sobre e definir o baixo valor de execuções fiscais. Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E. STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não há incorreta aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que houve prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, a execução fiscal é posterior à fixação da tese do Tema 1184 do STF e não houve prova de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, assim como da falta de prévio protesto do título, na forma exigida pelos arts. 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. Houve prévia intimação do Município de Nova Rusas para provar o cumprimento dos requisitos prévios dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ (ID nº19211661), mas o exequente se limitou a afirmar que não havia paralisação do processo por mais de um ano, requisito exigido pelo art. 1º, que não foi aplicado ao caso. Logo em seguida, sobreveio a sentença extintiva (ID nº 19211666), diante da falta de adoção de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, assim como da falta de prévio protesto do título, na forma exigida pelos arts. 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A sentença apelada extinguiu corretamente a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, por falta de interesse de agir. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do CNJ, dispositivo que prescreve o seguinte: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." Percebe-se que o Município de Nova Russas, no recurso de apelação, nada demonstrou sobre as hipóteses de dispensa de tentativa de conciliação e solução administrativa, assim como de dispensa do protesto do título, limitando-se a defender sua competência constitucional para legislar sobre pequeno valor de execução fiscal. Diante disso inexiste razão para afastar a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ 547/2024.
Trata-se de aplicação de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais brasileiros, já plenamente conhecido pela Fazenda Pública em geral e assunto notório e bastante divulgado no meio social e especialmente no universo jurídico nacional, para garantir a segurança jurídica e a autoridade do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal e regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, no caso, é excepcional e completamente desnecessária uma nova intimação da Fazenda Pública sobre a possibilidade de aplicação do precedente firmado no Tema 1184 do STF, providência inútil a causar mais despesa pública com uma execução fiscal infrutífera. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma obrigação do credor, confirmada nos artigos 2º e 3º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, norma jurídica cuja força normativa que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese prevista nos artigos 2º e 3º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes. Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve atuação defensiva do executado a ser remunerada. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator