Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária, Dra. Rosa Cristina Ribeiro Paiva, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato: intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, 08 de maio de 2025. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000995-22.2023.8.06.0160.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NEIDE RIBEIRO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO FARIAS FEIJAO - CE24951 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO
Trata-se de ação que move NEIDE RIBEIRO MELO em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. As partes foram intimadas para informar nos autos as provas que pretendem produzir (ID. 72001477). A parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID. 73108792). A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis se nada a requerer (ID. 73117491) É o relatório. Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. Na petição de ID. 73108792, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para comprovação da origem da contratação e efetiva prestação de serviços. Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto
14/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000995-22.2023.8.06.0160.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NEIDE RIBEIRO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO FARIAS FEIJAO - CE24951 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, para, no prazo comum de até 05 (cinco) dias úteis, informarem se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Exp. Nec. Santa Quitéria, data da assinatura digital. João Luiz Chaves Júnior Juiz Substituto
21/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 3000995-22.2023.8.06.0160.
Intimação - Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: NEIDE RIBEIRO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO FARIAS FEIJAO - CE24951 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA D E S P A C H O
Recebo a petição inicial, porque de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça, pois, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", não a infirmando a assistência por advogado particular. Cite-se o Município de Santa Quitéria para que apresente Contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, ocasião em que também deverá informar o interesse na produção de outras provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge De Sá Filho Juiz