Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICIPIO DE CRATO Agravado(a): FRANCISCA LILIAM DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI. MERA INFORMAÇÃO DO SISTEMA PJE SOBRE O TÉRMINO DO PRAZO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ATO JUDICIAL. ÔNUS DA PARTE NA CORRETA CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4º do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001326-43.2024.8.06.0071
Trata-se de agravo interno (ID 28752730), interposto pelo Município de Crato, inconformado com decisão monocrática (ID 28417940), proferida por esta Relatoria, de não conhecimento do Recurso Inominado interposto pelo ente público e ora agravante, ante sua intempestividade. A parte agravante sustenta que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, pois o próprio sistema PJe indicava como data final para interposição o dia 05/05/2025, e não 01/04/2025, como considerado na decisão agravada. Afirma que a ciência da sentença ocorreu em 14/03/2025, sendo induzida a erro pela informação oficial da plataforma, na qual confiou de boa-fé, protocolando o recurso exatamente na data indicada. Aduz que tal circunstância configura justa causa, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, conforme precedentes do STJ, apta a afastar a intempestividade declarada. Requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a tempestividade e determinado o processamento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado, tempestivamente (ID. 29596085). É o relatório. VOTO De início, já registro que compreendo que não cabe juízo de retratação e, por isso, trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC, Art. 270 do Regimento Interno do TJ/CE e Art. 96, §2º, do Regimento Interno das Turmas). O agravo interno interposto pelo Município de Crato insurge-se contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão de sua manifesta intempestividade, fixando o termo final do prazo em 01/04/2025. O agravante sustenta que o próprio sistema PJe teria indicado como data final para interposição do recurso o dia 05/05/2025, motivo pelo qual teria confiado, de boa-fé, nessa informação, protocolando o recurso nesta data. Defende que tal circunstância configuraria justa causa para afastar a intempestividade, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente Todavia, razão não lhe assiste. O art. 42 da Lei 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, sendo que, nos termos do art. 224 do CPC, a contagem é realizada excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, computando-se apenas os dias úteis. Na hipótese, a ciência ocorreu em 14/03/2025 (sexta-feira), com início da contagem em 17/03/2025 (segunda-feira) e termo final em 01/04/2025 (terça-feira), não havendo notícia de suspensão ou interrupção de prazo nesse período. O recurso inominado foi protocolado apenas em 05/05/2025, quando já escoado, há muito, o prazo legal. A indicação de prazo final fornecida pelo sistema eletrônico do tribunal tem caráter meramente auxiliar, não possuindo natureza de ato judicial ou força normativa para modificar o prazo fixado em lei. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que a contagem do prazo processual deve observar a legislação aplicável, e não informações disponibilizadas pelo sistema (AgInt no AREsp 1.448.820/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/09/2019). Ademais, consoante o art. 223 do CPC, é ônus da parte diligenciar na contagem correta do prazo, não podendo transferir integralmente essa responsabilidade a informações auxiliares da ferramenta eletrônica. A justa causa prevista no §1º do art. 223 do CPC exige prova inequívoca de que a parte foi impedida de praticar o ato processual no prazo legal, o que não se verifica no caso concreto, pois o equívoco na contagem pelo sistema não constitui impedimento absoluto ao exercício do direito de recorrer. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE. 1. Na hipótese, a parte foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15/12/2020 e o agravo foi interposto apenas em 29/1/2021, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais" (AgRg no AREsp 1957026/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PATRONO DA PARTE. AUSÊNCIA DE ENGANO POR BOA FÉ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp 1825919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021). 2. A situação de equívoco do sistema do TJPB em relação aos prazos era de conhecimento do agravante ao tempo da interposição do agravo em recurso especial, pois já havia sido declarada a intempestividade do recurso especial no TJPB em juízo de admissibilidade, tendo o advogado alegado o erro do sistema para superar o óbice. Assim, a alegação de boa fé não lhe socorre quanto ao prazo do agravo em recurso especial. Tal situação é distinta da que mereceu aplicação do princípio da boa-fé processual no EREsp n. 1.805.589/MT. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.816.279/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, reafirmou a necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso, tendo, porém, modulado os efeitos dessa orientação, a permitir aos recursos interpostos antes da publicação desse acórdão a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto após o julgamento do REsp 1.813.684/SP, atestando a necessidade de comprovação da existência do referido feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, como a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada no dia 24/4/2020, enquanto a interposição do recurso especial somente se deu em 25/5/2020, quando já ultrapassado o prazo recursal, manifesta a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância. 6. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.785.023/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) Assim, em verdade, incumbia ao patrono da parte agravante diligenciar-se na correta verificação do prazo para a interposição do agravo de instrumento, devendo prevalecer, na espécie, aquele previsto em lei, de dez dias, contados da data da ciência da decisão. Nesse sentido: EMENTA: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE. PRAZO RECURSAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É DE DEZ DIAS, OS QUAIS DEVEM SER CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, RI nº 0256754-98.2021.8.06.0001, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/11/2023). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PEÇA. CERTIDÃO CONFECCIONADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INDICA PREVISÃO DE ENCERRAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PRAZO RECURSAL DE DEZ DIAS PREVISTO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995. A OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS É ÔNUS DAS PARTES. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0229212-08.2021.8.06.0001, Rel. Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022). EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0176580-73.2019.8.06.0001, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 05/08/2021, data da publicação: 05/08/2021). EMENTA: AGRAVO INTERNO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUBLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932 DO CPC. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO É O ATO QUE ENSEJA A DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0179977-82.2015.8.06.0001, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/04/2021, data da publicação: 30/04/2021). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR TER SIDO APRESENTADO DE FORMA INTEMPESTIVA. 2. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RI DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. ARTS. 42 E 12-A DA LEI Nº 9.099/95. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DE MULTA. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJ/CE, Agravo Regimental Cível nº 0145248-25.2018.8.06.0001, Rel. Juíza MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2020, data da publicação: 30/08/2020) Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, a qual foi devidamente fundamentada. Tal fato, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada, e voto por condenar a parte recorrente em multa, conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator