Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000889-70.2018.8.06.0101.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA.
APELADO: R F DA SILVA PISOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar bens penhoráveis. Ausência de intimação prévia do exequente. Não demonstração de efetivo prejuízo. Inexistência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Sentença Mantida. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. O caso/a ação originária: o Município de Itapipoca ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de R F da Silva Pisos com base em certidão da dívida ativa, oriunda de débitos de TLLF, no valor total de R$ 1.420,33 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos). Sentença: (ID 19331480) em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor executado não justificaria a movimentação do aparato judiciário. Transcrevo o dispositivo da sentença: "Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil." Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso apelatório (ID 19331483), pugnando pela regular continuidade de tramitação do feito. Inexistiram contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De conformidade com o relatado, depreende-se que se trata de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Por partes e em tópicos segue a presente decisão. - Do cabimento do recurso de apelação. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto no art. 34 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Confira-se: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Analisando o caso, verifica-se que o caso se trata de quantia superior ao valor de alçada legalmente previsto, conforme estabeleceu o colendo STJ no REsp 1168625/MG. Isso porque, na data da distribuição do presente feito (setembro de 2018), 50 ORTN correspondiam a cerca de R$ 989,33 (novecentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos).(<https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice>). Por sua vez, o valor indicado na petição inicial corresponde a R$ 1.420,33 (mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e três centavos). Patente, portanto, o cabimento da presente apelação, razão pela qual conheço do recurso e, ato contínuo, prossigo na sua análise. - Da de extinção da execução fiscal - Tema 1184 do STF Superada a discussão acerca do cabimento do recurso, cumpre-nos, agora, verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, de ofício, sob o fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não justificando a propositura da ação. Com o julgamento do tema 1.184, em sede de repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu as seguintes teses: Tema nº 1184 do STF "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo o valor a ser considerado irrisório e as situações em que a execução fiscal pode ser extinta. Confira-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente." (destacamos) Ora, da análise dos dispositivos, é cediço que com o julgamento do tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, denota-se que restou estabelecido que é possível a extinção de execução fiscal ajuizada anterior a fixação da tese de repercussão geral, desde que preenchido os seguintes requisitos, quais sejam: I) valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao item nº 2, o STF estabeleceu que, nas ações ajuizadas posteriores à fixação da tese de repercussão geral, a Fazenda, antes do ajuizamento da demanda, deveria buscar a adoção de métodos extrajudiciais a fim de promover a satisfação do crédito e, caso restassem infrutíferas ou evidenciada a impossibilidade ou inadequação da medida, é que o Fisco poderia ajuizar a ação fiscal. Destaque-se, ademais, a Corte Suprema, ao estabelecer o item nº 3 do tema 1.184, instituiu que para as ações ajuizadas em momento anterior ao dia 19/12/2023 (data do julgamento do tema 1184), decidiu que a Fazenda Pública poderia requerer a suspensão do processo, a fim de promover a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título. - Do rito processual da execução fiscal. É sabido que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 7º, inciso I, e art. 8º, inciso I e III, estabelecem que, o deferimento da inicial importa em ordem de citação por todas as modalidades (carta, mandado e edital) e, conforme esta Corte de Justiça, antes da citação ficta, é necessário realizar a consulta nos cadastros públicos para descobrir o endereço atualizado do devedor, conforme o disposto no art. 256, §3º do CPC. Isto é, verifica-se das normas processuais que o rito da execução fiscal, após o deferimento da inicial (art. 7º, I, da LEF) deve ser da seguinte maneira: 1) tentativa de citação por carta (art. 8º, I, da LEF); 2) tentativa de citação por mandado (art. 8º, III, da LEF); 3) tentativa de busca de novos endereços nos cadastros públicos (art. 256, §3º, do CPC); 4) citação por edital (art. 8º, III, da LEF). 5) realizada a citação editalícia, deve-se iniciar a fase de constrição patrimonial com a penhora de bens (art. 7º, II, da LEF). Da leitura dos dispositivos, é possível observar que até primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, existe interesse de agir do exequente, pois ainda que frustradas todas as modalidades citatórias, é sabido que a citação por edital será medida efetiva, pois realizada de forma ficta, sendo possível, assim, iniciar a penhora de bens (REsp nº 1.664.465). Inclusive, faz-se necessário destacar que, após a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens, resta claro que as movimentações dos autos sem qualquer efetividade, não podem ser consideradas movimentações úteis ao processo, vez que ineficazes e, por isso, inúteis. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, quando destacou no Resp. 1.340.553/RS que o mero peticionamento para movimentar o feito, não é capaz de interromper a prescrição intercorrente, pois inexiste efetividade da medida e, portanto, inúteis ao processo. Confira-se: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (destacamos) No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tais procedimentos. Isso porque, sem maiores esforço, é possível concluir da análise do caderno processual que houve citação efetiva (ID 19331271) e penhora frutífera no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ID 19331400/ID 19331401), sendo os bens adjudicados em favor do exequente (ID 19331428), remanescendo o valor de R$ 264,63 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), pois à época da realização da penhora, o valor atualizado era de R$ 1.764,63 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Posteriormente, o feito seguiu em face do remanescente (R$ 264,63), sendo realizada a primeira tentativa infrutífera de penhorar bens via SISBAJUD, em 21 de outubro de 2022 (ID 19331443) e, a segunda, no CPF do devedor, em 13 de abril de 2023 (ID 19331454 - SISBAJUD), sendo encontrado um veículo via RENAJUD (ID 19331456). Todavia, determinado a penhora do veículo, em 21 de março de 2024, restou frustrada (ID 19331469), sendo apenas colocado restrições (ID 19331476). Desse modo, é possível concluir que a partir da ciência da Fazenda Pública da tentativa infrutífera de penhorar bens online do valor remanescente via SISBAJUD (12/04/2023 - ID 19331447), até o proferimento da sentença (21/11/2024 - ID 19331480), todas as movimentações subsequentes do aparato judiciário não foram úteis/efetivas aos fólios processuais. Inclusive, ainda que requerido nova expedição de mandado de penhora em endereço localizado na mesma rua que a tentativa anterior (ID 19331469), verifica-se que o oficial de justiça certificou anteriormente que "Ninguém no local soube dar informações sobre a pessoa jurídica procurada". Desse modo, resta clara a possibilidade de aplicação do tema 1184 do STF c/c Art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024, vez que o processo não obteve movimentações úteis/efetivas por mais de um ano. - Da ausência de intimação prévia. Entretanto, verifica-se dos autos, de fato, que o exequente não foi devidamente intimado para se manifestar acerca da tese de repercussão geral. Ocorre que, analisando detidamente o caso em apreço, é possível verificar que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis acerca do remanescente por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Isto é, ainda que inobservado a melhor técnica processual, denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida, bem como sobre a violação da Resolução 547 do CNJ. Desse modo, entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizando o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. Assim é o entendimento desta 3ª câmara de Direito Público: "Ementa: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar o devedor ou bens penhoráveis. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que "institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se que o valor é inferior ao fixado na Resolução 547 do CNJ, havendo, no caso, a ausência de movimentação útil nos autos, vez que a demanda foi ajuizada em 2022 e, até a prolação da sentença, em 08 de agosto de 2024, o exequente não localizou o devedor ou os seus bens passíveis de penhora. 6. Inclusive, verifica-se nos autos que o exequente foi intimado para se manifestar acerca do tema 1184 do STF, todavia, decorreu o prazo legal, nada foi apresentado ou requerido. 7. Logo, verifica-se a ausência do interesse de agir do Fisco, não se justificando o prosseguimento da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." (APELAÇÃO CÍVEL - 02016940520228060164, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (destacamos) Desse modo, o desprovimento da apelação, consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por tais razões, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais transcritos, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025. Juíza Convocada ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).