Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013706-49.2019.8.06.0064.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA
APELADO: D & V COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA (Id 22511848), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Id 22511843), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante, em face de D & V COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI. A controvérsia teve origem com a oposição de Embargos à Execução de Título Extrajudicial pelo Município de Caucaia (Id 22511761), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial Cível nº 0009174-32.2019.8.06.0064, movida pela empresa embargada. Na petição inicial dos embargos (Id 22511761), o Município sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da execução, especialmente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Sustentou que a ausência de tal documento tornaria o pedido indeterminado, ensejando a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I, §1º, II, do CPC. Alegou, ainda, excesso de execução, apontando discrepâncias nos índices de correção monetária e juros aplicados pela exequente. Apresentou, para tanto, cálculo elaborado por contador do Município, no qual o valor atualizado da dívida seria de R$ 188.012,58 (Id 22511762), em contraposição ao montante de R$ 290.918,22 executado. Intimada, a parte exequente apresentou Impugnação aos Embargos (Id 22511769), refutando os argumentos do Município. Alegou que a planilha de cálculo anexa à petição inicial executiva detalhava os índices utilizados, a correção monetária mês a mês e as respectivas notas fiscais (Id 22511770). Sustentou, ainda, que os índices aplicados obedeciam à Lei nº 11.960/2009, e que as alegações do embargante possuíam caráter meramente protelatório. Na sequência, o Município (Id 22511774) reiterou a ausência de requisitos do art. 534 do CPC e a suposta violação à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - Tema 905, segundo a qual a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E e, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC, conforme decidido no RE 870.947/STF - Tema 810 e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Por despacho (Id 22511776), o Juízo a quo recebeu os embargos, determinando o apensamento ao feito executivo e, diante da divergência nos cálculos, rejeitou a preliminar de inépcia e remeteu os autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apuração do valor devido. O cálculo judicial (Id 22511784) apurou o valor atualizado de R$ 368.042,22, com aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme os parâmetros fixados nos Temas 905/STJ e 810/STF e na EC 113/2021. As partes foram intimadas a se manifestarem (Id 22511785). O Município de Caucaia (Ids 22511782 e 22511842) reiterou os termos dos embargos e afirmou reconhecer como devidos apenas os valores constantes de "restos a pagar". A parte exequente (Id 22511789), por sua vez, concordou integralmente com o cálculo homologado. Sobreveio a Sentença de Id 22511843, por meio da qual o Juízo homologou o cálculo judicial e julgou improcedentes os Embargos à Execução. Entendeu que o Município não se desincumbiu do ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou comprovantes de pagamento das notas fiscais impugnadas, especialmente quanto às alegações de quitação parcial. Concluiu que o cálculo oficial não indicava excesso de execução. Irresignado, o Município de Caucaia interpôs Apelação Cível (Id 22511848). Em suas razões, alega que a sentença incorreu em erro de julgamento, especialmente quanto à Nota Fiscal nº 000.002.337, mencionada no ID 22511849. Sustenta que não consta nos autos o comprovante de entrega da referida mercadoria, com assinatura legível, identificação do servidor recebedor ou qualquer outro elemento que comprove a entrega. Requer, assim, a exclusão do valor relativo a essa nota da condenação, com a consequente reforma parcial da sentença e reversão dos ônus sucumbenciais. A empresa apelada apresentou Contrarrazões (Id 22511853), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de preclusão e inovação recursal, ao argumento de que a discussão acerca da nota fiscal mencionada não foi suscitada na petição inicial dos embargos, o que configuraria supressão de instância. No mérito, defendeu a regularidade do título executivo e afirmou que os documentos juntados são hábeis à instrução da execução, cabendo ao Município comprovar a inexistência de entrega, o que não foi feito. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, da ausência de interesse público a ser tutelado - Embargos à Execução em Ação de Cobrança. É o relatório necessário. Decido. A análise do presente recurso de apelação impõe, antes de qualquer incursão meritória, a verificação da admissibilidade recursal, notadamente no que concerne à observância do princípio da devolutividade e da vedação à inovação em sede recursal. O recurso de apelação, conforme disciplina o art. 1.013 do Código de Processo Civil, devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Trata-se da consagração do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que impõe limites à cognição do órgão ad quem, restringindo-a às questões efetivamente suscitadas e debatidas no juízo de origem. A finalidade precípua da apelação é a revisão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e não a introdução de novas alegações fáticas ou jurídicas que não tenham sido objeto de apreciação na instância originária. No caso em exame, verifica-se que o Município de Caucaia, na petição inicial dos Embargos à Execução (Id 22511761), delimitou sua defesa em duas teses principais: a) a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em afronta ao art. 534 do CPC; b) excesso de execução, decorrente da alegada utilização de índices indevidos de correção monetária e juros de mora. Em nenhum momento durante a fase de conhecimento dos embargos foi suscitada a alegação de inexistência de comprovante de entrega de mercadorias relativas a qualquer nota fiscal específica, notadamente à Nota Fiscal nº 000.002.337. Pelo contrário, o Município apelante, afirmou e reconheceu, que existiam valores não pagos, dentre estes, a referida Nota Fiscal, consoante se observa nos documentos que acompanham os Embargos à Execução - consoante planilha de cálculos Id 22511762 - elaborada pelo próprio ente devedor. Assim como, pela documentação constante no Id 22511763, que se ratifica, foram juntadas pelo próprio recorrente. Tendo, este, inclusive, ratificado a pendência de pagamento destes valores, consoante Ids 22511782 e 22511842 quando reiterou os termos dos embargos e afirmou reconhecer como devidos apenas os valores constantes de "restos a pagar". Neste termos, a referida alegação - no sentido de que a Nota Fiscal nº 000.002.337 (Doc nº 54305658 - fl. 1 da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0009174-32.2019.8.06.0064, conforme Id 22511849) não estaria acompanhada de comprovante de entrega com assinatura legível, carimbo, matrícula funcional e data - foi formulada apenas nas razões recursais (Id 22511848) e contraria fato já confirmado/confessado pelo próprio ente público. Trata-se, portanto, violação ao principio da boa-fé processual (venire contra factum proprium) e de fato novo, cuja arguição deveria ter ocorrido na primeira oportunidade processual, isto é, na própria petição inicial dos embargos. O art. 341 do CPC impõe ao réu o ônus de impugnar específica e precisamente os fatos alegados pelo autor, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem objeto de impugnação. Complementarmente, o art. 342 do mesmo diploma estabelece que, após a contestação (ou, no caso, após a petição inicial dos embargos), só é lícito à parte deduzir novas alegações quando: i) forem relativas a fatos ou direitos supervenientes; ii) deverem ser conhecidas de ofício pelo juiz; iii) houver autorização legal expressa para sua formulação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nenhuma dessas hipóteses excepcionais se aplica ao presente caso. A inexistência de comprovante de entrega de mercadoria não configura fato superveniente, tampouco matéria de ordem pública, e não há norma legal que autorize sua arguição em momento processual posterior. Nos termos do art. 910, §2º, do CPC, a Fazenda Pública, ao opor embargos à execução, pode deduzir toda matéria passível de defesa em processo de conhecimento. Entretanto, essa prerrogativa não afasta o ônus de alegação oportuna, sob pena de preclusão consumativa, a qual se consuma com o esgotamento da oportunidade para impugnação específica. Assim, a alegação quanto à ausência de entrega da Nota Fiscal nº 000.002.337 deveria ter sido veiculada expressamente nos embargos, mediante impugnação individualizada do título executivo que a embasa. Ao não fazê-lo, e apenas trazer a tese em sede de apelação, o Apelante incorre em inovação recursal vedada, além de incidir em violação a boa fé - venire contra factum proprium. A jurisprudência pátria1 é uníssona no sentido de que a inovação em grau recursal é inadmissível, pois implica supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Permitir que uma parte apresente tese fática nova apenas em grau de apelação, além do fato ser venire contra factum proprium, obsta a manifestação do juízo de origem sobre a matéria e impede que a parte contrária exerça sua plena defesa na instância adequada. No caso concreto, a sentença recorrida (Id 22511843) limitou-se à apreciação das teses de inépcia da petição inicial executiva, excesso de execução e quitação parcial baseada em restos a pagar. Não há qualquer menção à Nota Fiscal nº 000.002.337, tampouco à alegação de ausência de entrega da mercadoria correspondente, pois a matéria não foi suscitada nos autos dos embargos à execução e, tampouco poderia, já que o embargante, ora apelante, afirmou por duas oportunidades que reconhecia o referido crédito. Logo, a argumentação apresentada pelo Município de Caucaia extrapola os limites do efeito devolutivo da apelação e não pode ser conhecida nesta instância revisora. Diante disso, reconhece-se a inovação recursal, o que obsta o conhecimento da apelação nesse ponto específico, por força dos arts. 1.013 e 342 do CPC e da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Quanto a remessa necessária Conforme relatado,
trata-se de Embargos à Execução opostos no bojo da Ação de Cobrança nº 0009174-32.2019.8.06.0064, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo Município de Caucaia, dos Contratos Administrativos nº 20140106008 e 2014103100. O exequente, ora apelado, alega ter cumprido integralmente a entrega dos produtos contratados, mas que o pagamento correspondente não foi efetivado pelo Município, resultando em saldo devedor atualizado de R$ 290.918,22. Por sua vez, o Município embargante sustentou, em síntese: a) a inépcia da petição inicial da execução, por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC; b) a existência de excesso de execução, alegando divergência nos índices de correção monetária e juros aplicados, e apresentando, para tanto, cálculo elaborado por contador municipal, no valor de R$ 188.012,58 (Id 22511762), em contraste com os valores executados. Como bem assentado na sentença e reiterado na fundamentação supra, tem-se, como ponto incontroverso, a existência do débito decorrente dos títulos executivos objeto da execução. Embora o Município tenha alegado a inexistência dos débitos, não apresentou qualquer comprovante de pagamento referente às notas fiscais impugnadas. Assim, correta a sentença ao reconhecer que incumbia à Fazenda Pública comprovar os pagamentos efetuados, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Ademais, não se pode exigir da parte exequente a prova negativa do não recebimento, o que configuraria verdadeira prova diabólica. Se o Município afirma ter adimplido os créditos, bastaria juntar os comprovantes. Todavia, nada trouxe aos autos nesse sentido, tendo, ao contrário, confessado a existência do débito, atribuindo o inadimplemento à insuficiência de recursos orçamentários, conforme se extrai do documento Id 25511763, subscrito pela Secretária Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença, que bem apreciou o conjunto probatório e a dinâmica da execução. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, constata-se que a matéria foi analisada e rejeitada ainda na fase de processamento dos embargos, não havendo, à época, insurgência específica quanto a tal ponto. Ademais, verifica-se a presença de informações suficientes na inicial executiva, inclusive com a juntada de planilha detalhada contendo os valores e as notas fiscais correspondentes. No que se refere ao excesso de execução, a controvérsia foi submetida ao Setor de Cálculos do TJCE, que elaborou parecer técnico (Id 22511784), consolidando o valor da dívida em R$ 368.042,22, com aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme fixado nos Temas 905/STJ, 810/STF e EC 113/2021. As partes foram intimadas e não apresentaram irresignação quanto aos valores apurados - Ids 22511789 (exequente) e 22511842 (ente público) - consolidando, assim, o valor da execução com base em critério técnico-jurídico uniforme. Contudo, no que se refere à verba honorária sucumbencial, impõe-se a revisão, uma vez que o juízo de origem deixou de observar a gradação prevista no §52 c/c §3º ambos do art. 85 do CPC. Ressalte-se que a revisão dos consectários da condenação não configura reformatio in pejus, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do STJ3 e desta Corte4 Desta forma, a impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com os critérios legais para fixá-los os honorários em 10% sobre a faixa prevista do inciso I do §3º do art.85, do CPC e em 8% na faixa do inciso II do mesmo paragrafo e artigo, sobre o valor da condenação. Em virtude da modificação parcial da sentença, ainda que, exclusivamente aos honorários, e considerando o não conhecimento da apelação por inovação recursal, não é cabível a majoração da verba honorária recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. Registre-se, por fim, que, embora o Tema 1255 do STF trate da matéria relacionada à condenação em honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, não há ordem de suspensão nacional vigente, o que permite o julgamento do ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA. E, em reexame necessário, RETIFICO a sentença quanto aos consectários da condenação, consoante fundamentação supra. Sem custas, ante a isenção legal na Lei Estadual n°16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 (ARE 1093427 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) (AgInt no AREsp n. 2.752.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 2 Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 3(AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) 4(Apelação Cível - 0050213-22.2020.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 12/07/2022)