Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0191821-29.2015.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ILSA MARIA PEREIRA PAZ Ementa: Direito constitucional. Remessa necessária. Apelação cível. Benefício de pensão por morte não previdenciária. Egresso das colônias antônio justa e antônio diogo. União estável reconhecida judicialmente. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente público a conceder pensão por morte de natureza não previdenciária à companheira de egresso das Colônias Antônio Justa e Antônio Diogo, nos termos das Leis Estaduais nº 7.955/1965 e nº 9.786/1973. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da pensão por morte não previdenciária requerida pela autora, na qualidade de companheira de egresso falecido, o qual era beneficiário de pensão mensal destinada aos egressos das Colônias Antônio Justa e Antônio Diogo. III. Razões de decidir: 3.1. A Lei Estadual nº 9.786/1973 elenca como beneficiários as viúvas e os cônjuges sobreviventes. O STF já firmou entendimentos de que não há diferença entre companheira e viúva para fins de concessão de benefícios assistenciais. 3.2. A parte autora comprovou que mantinha vínculo matrimonial com o falecido, demonstrando ainda a coabitação com o de cujus ao longo da década, com o qual teve três filhos, além de ter sido reconhecida judicialmente a união estável entre ambos. 3.3. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença declaratória de união estável é suficiente como início de prova material, restando no caso corroborada pelas demais provas dos autos. 3.4. Não há que se falar em caráter personalíssimo do benefício, e que portanto não poderia ser repassado aos herdeiros do extinto beneficiário, visto que a própria Lei 9.786/73 previu a sua concessão às viúvas e cônjuges sobreviventes, não se podendo dizer ainda que referida lei não foi recepcionada pela Constituição Federal, considerando que tal benefício foi criado para os pacientes portadores de hanseníases oriundos das colônias, verificando-se portanto o seu caráter assistencial, nos termos do art. 201, I, da CF/88. IV. Dispositivo e tese: 4. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: Leis Estaduais nº 7.955/65 e nº 9.786/1973; CF/1988, art. 201, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 878.694, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 04/10/2017; STF, Tema nº 457. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050057-65.2021.8.06.0156 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte Não Previdenciária, ajuizada por Ilsa Maria Pereira Paz em desfavor do ente público recorrente. Na exordial, a autora narra que possui o reconhecimento judicial de união estável post mortem com o Sr. Francisco José Pereira Gomes, falecido em 2017, o qual era beneficiário de pensão destinada aos servidores estaduais egressos, nos termos da Lei 7.955/65, sendo assegurada ainda pensão por morte às viúvas/esposas daqueles que foram agraciados com o benefício instituído pela legislação citada, conforme Lei 9.786/73. Alega ter solicitado administrativamente o benefício de pensão por morte junto à SEFAZ/CE, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da convivência marital, destacando-se o recebimento anterior de pensão alimentícia como indício de separação de fato. Afirma que tinha convivência com o de cujus até o falecimento. Diante de tal situação, requereu a concessão do benefício mencionado com efeitos financeiros desde a data do óbito. O juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Ilsa Maria Pereira Paz, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar o Estado do Ceará a conceder à autora o benefício de pensão por morte de natureza não previdenciária, com base na condição de companheira do ex-servidor Francisco José Pereira Gomes; Fixar os efeitos financeiros da pensão a partir da data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme os critérios definidos no REsp 1.495.146/MG (repetitivo/STJ), nos seguintes termos: até julho/2001: juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; de agosto/2001 a junho/2009: juros de 0,5% ao mês e correção pelo IPCA-E; a partir de julho/2009: juros conforme a caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E; a partir de 09/12/2021: aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Inconformado, o ente estadual interpôs o presente apelo, invocando como razões recursais, em suma: que o benefício é de cunho assistencial e assim sendo possui caráter personalíssimo, o qual cessa imediatamente com a morte do beneficiário; a não recepção da Lei 9.786/73 pela Constituição Federal, já que estabelece o pagamento de um benefício semelhante à pensão por morte sem que o seu "instituidor" tenha vertido qualquer contribuição para o regime de previdência estatal; a discricionariedade da concessão do benefício, a cargo da administração; a existência de meios próprios de subsistência da autora; que a sentença judicial de reconhecimento da união estável não vincula a autarquia previdenciária; e, a ausência de comprovação da manutenção da relação com o de cujus. Ao final, requer a reforma da sentença de origem para julgar improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, assim como da remessa necessária, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Na esteira do que já delineado no relatório da presente decisão, insurge-se o Estado do Ceará contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o ente público a conceder pensão por morte de natureza não previdenciária à companheira de egresso das Colônias Antônio Justa e Antônio Diogo, nos termos das Leis Estaduais nº 7.955/1965 e nº 9.786/1973. A controvérsia consiste, portanto, em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da pensão por morte não previdenciária requerida pela autora, na qualidade de companheira do Sr. Francisco José Pereira Gomes, falecido em 2017, o qual era beneficiário de pensão mensal destinada aos egressos das Colônias Antônio Justa e Antônio Diogo. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que a pensão por morte pleiteada pela autora encontra-se prevista nas Leis Estaduais nº 7.955/65 e nº 9.786/73. Confira-se: Lei Estadual nº 7.955/65 Art. 1.º - Fica concedida uma pensão mensal de valor correspondente a um salário mínimo vigente em Fortaleza a cada um dos egressos, atuais e futuros, das Colônias Antônio Justa e Antônio Diogo, quando, por junta médica do órgão competente da Secretaria de Saúde, forem declarados incapazes para o trabalho. Art. 3º - Os que percebem proventos, pensões, montepios ou qualquer auxílio da Previdência Social e instituições públicas, não têm direito à pensão ora instituída, salvo o direito de opção, no prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação da Lei, para os egressos atuais, no mesmo prazo, a contar da saída da respectiva colônia para os futuros egressos. Lei Estadual nº 9.786/73 Art. 1.º- Poderá ser atribuída, mediante ato expresso do Chefe do Poder executivo, às viúvas dos egressos das Colônias Antônio Diogo e Antônio Justa, beneficiados pela Lei n.o 7.955, de 5 de abril de 1965, que não dispunha de meios próprios de subsistência, pensão mensal correspondente a um salário mínimo vigorante em Fortaleza. Parágrafo Único - É extensivo aos cônjuges sobreviventes de egressos das colônias Antônio Diogo e Antônio Justa o benefício instituído neste artigo. (Grifei). Da leitura dos dispositivos mencionados é possível identificar que a legislação estadual elenca como beneficiários as viúvas e os cônjuges sobreviventes. Contudo, o STF já firmou entendimentos de que não há diferença entre companheira e viúva, tanto através do Recurso Extraordinário de nº 878.694/MG, como através do Tema 427, ambos de repercussão geral, senão vejamos: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, prevista no artigo 1.790 do CC/2002, devendo, ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829 do CC/2002". Tema nº 457: É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V). Desse modo, em que pese as alegações do ente estadual de que não houve a comprovação de convivência marital com o falecido à época do óbito, bem como a demonstração da efetiva dependência econômica, tais argumentos não merecem prosperar, pois a parte autora comprovou que mantinha vínculo matrimonial com o falecido, demonstrando ainda a coabitação com o de cujus ao longo da década, dentre os quais, destacam-se: a) certidões de nascimento dos três filhos em comum e b) sentença declaratória proferida nos autos do processo nº 0002629-67.2018.8.06.0156 que reconheceu juridicamente a união estável entre a autora e o falecido. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença declaratória de união estável é suficiente como início de prova material, restando no caso corroborada pelas demais provas dos autos: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA DECLARATÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. A sentença declaratória homologatória de união estável, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas relacionadas ao direito de família e sucessões. 4. União estável entre a autora e o segurado falecido por mais de 02 anos comprovada. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalício. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF-3 - ApelRemNec: 50058292920204036183, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. RELAÇÃO CONJUGAL SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA À PRETENSÃO AUTORAL. 1. A pretensão autoral repousa na concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do segurado instituidor, que aduz ter sido seu companheiro. Proferida sentença de parcial procedência no Juizado de origem, concedendo o benefício à filha menor do falecido, que litigou em litisconsórcio com a mãe. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após a Lei nº 13.846/2019, quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3. Razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal. 4. No caso em exame, o substrato probatório/início de prova material é satisfatório, considerando (i) a existência de filhos comuns; (ii) plano funerário do qual o falecido era beneficiário e parte autora titular da relação contratual. Lado outro, a prova testemunhal ratificou a convivência marital, superior a vinte e quatro meses, que perdurou até o passamento do de cujus. 5. Recurso provido. (TRF-3 - RecInoCiv: 50184009520224036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) Nesse contexto, verifica-se que foi acostada aos autos documentação comprobatória que, conjuntamente considerada, evidencia o vínculo conjugal e a dependência econômica da parte autora em relação a seu companheiro instituidor da pensão. Ademais, conforme bem observado pelo juízo sentenciante "A existência de pensão alimentícia anteriormente não descaracteriza, por si só, a união estável, refletindo apenas eventual ruptura temporária, que não impede o reconhecimento da convivência retomada até o falecimento." Acrescente-se, ainda, que a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, bastando que a verba auferida pela pessoa instituidora do benefício comporte relevante importância ao sustento de sua companheira. Por fim, registre-se que não há que se falar em caráter personalíssimo do benefício, e que portanto não poderia ser repassado aos herdeiros, visto que a própria Lei 9.786/73 previu a sua concessão às viúvas e cônjuges sobreviventes, não se podendo dizer ainda que referida lei não foi recepcionada pela Constituição, considerando que tal benefício foi criado para os pacientes portadores de hanseníases oriundos das colônias, verificando-se portanto o seu caráter assistencial, nos termos do art. 201, I, da CF/88. O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. COMPANHEIRO DE SERVIDORA FALECIDA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIDÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1. À época do óbito da instituidora vigia o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 21/2000, o qual enumera, em seu inciso I, o companheiro como dependente do segurado, sendo regulamentada pelo Decreto Estadual nº 25.821/2000, que em seu art. 6º, § 2º, define como companheiro ou companheira a pessoa que, até a data da morte do segurado ou segurada, mantenha com ele ou com ela regime de união estável, reconhecida em sentença proferida judicialmente. 3. O promovente/apelado cuidou de anexar sentença proferida pela Magistrada da 11ª Vara da Família da Comarca de Fortaleza datada de 12/09/2017 na Ação de Reconhecimento de União Estável nº 0898777-54.2014.8.06.0001, a qual reconheceu a união estável post mortem, na qual a Magistrada atentou para as provas orais e documentais produzidas. 4. O autor tem direito ao recebimento de pensão por morte, evidenciando-se que restaram devidamente comprovados: o óbito da segurada; a união estável, por meio de sentença transitada em julgado em feito próprio, com posterior lavratura de Certidão de Registro de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, restando cumpridos os requisitos legais para o recebimento da pensão requestada. 5. A legislação de regência em nenhum momento estabelece a necessidade de comprovação de dependência econômica como condição para a qualidade de dependente do segurado, sendo, na hipótese, presumida. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Majoração dos honorários em liquidação, haja vista o desprovimento recursal (TJCE - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178391-68.2019.8.06.0001, Desembargadora Rel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE PARA EX COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 226, §3º, DA CF/88. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Remessa oficial não conhecida por não alcançar a condenação o montante de 500 (cem) salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ se encontra solidificada no sentido de que o pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, não estando sujeito a prazo prescricional e não havendo óbice legal a que se postule a concessão do benefício pretendido em outra oportunidade, quando dele necessitar. 3. Desse modo, tem-se que sobre o direito de pleitear pensão estatutária não incide a prescrição do fundo de direito enquanto não existir manifestação expressa negando o direito reclamado, observando-se, contudo, prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. Nessa esteira, cumpre ter presente que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. 5. Na ambiência estadual, verifica-se que a legislação adequou-se ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, consoante as disposições do art. 331, § 1º, II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, passando a assegurar o direito ao benefício de pensão por morte em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado ou divorciado que estivessem percebendo pensão alimentícia, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 6. No caso em apreço, a qualidade de dependente da parte autora revela-se inequívoca, conforme se depreende da sentença proferida nos autos nº 0152168-59.2011.8.06.0001, no bojo da qual foi reconhecida a união estável entre Francinez Menezes Pinheiro e Francisco Valberto Lopes Moreira pelo período de 1988 a 05 de fevereiro de 1994. Ademais, tampouco recai qualquer dúvida sobre a qualidade de segurado do de cujus, havendo, inclusive, declaração da Secretaria de Saúde de Fortaleza, atestando que a última remuneração do falecido fora recebida em janeiro/1994 (pág 57), mês anterior ao óbito, em fevereiro/1994 (pág. 21). 7. Remessa oficial não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE - - Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Rel. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022). Sendo assim, os argumentos apresentados pelo ente apelante não se mostram aptos a desqualificar a sentença recorrida, pois a demonstração de convivência com o de cujus e a dependência econômica presumida restaram amplamente verificadas diante das circunstâncias do caso concreto. Portanto, não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade, fazendo a promovente jus à percepção da pensão por morte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento, mantendo in totum a sentença recorrida. Por fim, determino, de ofício, que a verba honorária sucumbencial seja fixada tão somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, oportunidade em que deverá ser observada a majoração na forma do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É o voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G2